DiscoverJulgados e Comentados
Julgados e Comentados

Julgados e Comentados

Author: Ministério Público Estado do Paraná

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Atualização jurisprudencial e debate jurídico com densidade para quem opera o Direito na prática.

Produzido pela Escola Superior do Ministério Público do Paraná e apresentado pela Promotora de Justiça Fernanda Soares, o Julgados e Comentados foge da dogmática genérica. Nosso foco é traduzir decisões recentes dos tribunais superiores, inovações legislativas e controvérsias jurídicas em conhecimento aplicável para o seu dia a dia forense.

Comentários e sugestões: [email protected]
Instagram: @esmp_pr
Site da Escola Superior do MPPR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperior
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Um investigado primário é flagrado com pouca droga. O promotor recusa o acordo de não persecução penal com um único argumento: tráfico é crime hediondo. Nas alegações finais, o próprio Ministério Público pede o reconhecimento do tráfico privilegiado. O STJ anula o recebimento da denúncia.A Promotora de Justiça Fernanda Soares conversa com o Promotor de Justiça Lucas Cavini Leonardi (MPPR), autor de Justiça Penal Consensual (Lumen Juris), sobre os limites do ANPP que o art. 28-A do CPP não escreveu. Ele defende que o acordo é incompatível com os crimes hediondos, a partir do art. 5º, XLIII, da Constituição, e explica por que o ANPP não é plea bargain. Também mostra os critérios que usa para concluir que o acordo não basta, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, e diz o que não pode faltar na manifestação de recusa. O episódio trata ainda de quem controla a recusa: o juiz ou o órgão superior do Ministério Público.Sobre o debate: o convidado sustenta que o ANPP é incabível nos crimes hediondos, na linha do Enunciado 22 do CNPG. A Sexta Turma do STJ, no REsp 2.038.947, afirmou que a hediondez, sozinha, não justifica a recusa, salvo os casos de inconstitucionalidade. A questão segue em aberto e o convidado sugere que a Decisão de recusa traga consigo outros argumentos.Livro do convidado: Justiça Penal Consensual (Lumen Juris, 2026): https://lumenjuris.com.br/Categoria/justica-penal-consensual-2026-5222/pJulgados e normas do episódio:STJ, REsp 2.038.947/SP (6ª Turma, 17/09/2024)STJ, AgRg no REsp 2.088.701/PR (6ª Turma, 22/04/2026)STF, HC 185.913/DF (Plenário, 18/09/2024)STF, RHC 222.599 e STJ, AgRg no AREsp 2.607.962 (racismo e homofobia)CPP, art. 28-A; CF, art. 5º, XLIII; Lei 8.072/1990; Enunciado 22 do CNPG; PL 348/2024Capítulos00:00 O caso do REsp 2.038.94700:42 Apresentação do convidado03:08 Os limites do acordo que a lei não escreveu08:20 Racismo, homofobia e crimes hediondos11:44 ANPP não é plea bargain16:52 Precisa de lei para vedar o acordo?19:11 Necessário e suficiente: os critérios da recusa26:48 Quem controla a recusa: juiz ou órgão superior do MP30:35 O que não pode faltar na recusa em crime hediondoSiga o Julgados e Comentados e a Escola Superior do MPPR no Instagram: @esmp_pr. Mande sugestão de tema, dúvida ou crítica, e compartilhe com um colega que atua na área criminal.
Um homem condenado pelo júri a treze anos por homicídio é absolvido anos depois, em revisão criminal, pelo próprio Tribunal de Justiça, sem passar por novos jurados. O Ministério Público recorre e o STJ mantém a absolvição por maioria. Juiz togado pode substituir o veredicto do povo?Fernanda Soares recebe o promotor de Justiça Ronaldo de Paula Mion para enfrentar o choque entre dois mandamentos do mesmo artigo 5º da Constituição: a soberania dos veredictos e o repúdio ao erro judiciário.No episódio:Por que o júri integra o Poder Judiciário, e por que isso decide se cabe revisão criminal contra os juradosRevisão criminal não é recurso: sem prazo, só pró-réu e possível até depois da morte do condenadoJuízo rescindente e juízo rescisório: o tribunal pode só cassar ou também absolver?A posição minoritária do convidado e a proposta de analisar cada hipótese do art. 621 do CPP separadamenteProva falsa e prova nova: devolver ao júri e excluir a prova sabidamente falsa do novo plenárioO que o Tema 1.087 do STF (absolvição por clemência) e o Tema 1.068 (execução imediata da pena) mudam para quem foi condenado por erroPrescrição e prioridade de pauta para o novo júri determinado em revisãoOnde consultar o que foi citadoCódigo de Processo Penal, arts. 593, 621 a 626: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htmSTJ, REsp 964.978/SP (5ª Turma, 2012) e Jurisprudência em Teses nº 78, tese 14: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2078%20-%20Tribunal%20do%20J%C3%BAri%20II.pdfSTF, Tema 1.087 (absolvição por quesito genérico): https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-fixa-tese-sobre-possibilidade-de-recorrer-de-absolvicao-pelo-juri-em-contrariedade-as-provas/STF, Tema 1.068 (execução imediata da pena do júri): https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/condenados-por-juri-popular-podem-ser-presos-imediatamente-apos-o-julgamento-decide-stf/Dissertação do convidado (UFPR): https://hdl.handle.net/1884/67685Livro do convidado: https://lumenjuris.com.br/direito-processual-civil/tribunal-do-juri-e-revisao-criminal-2a-ed--2026-4854/pInstagram: @esmp_prJulgados e Comentados: a jurisprudência sob a ótica do Ministério Público. Uma produção da Escola Superior do Ministério Público do Paraná.
Desde junho de 2026, conteúdo monetizado ou impulsionado que explora, de forma habitual, a imagem ou a rotina de uma criança depende de alvará judicial, e as plataformas são obrigadas a exigi-lo. Mas a exposição não precisa render dinheiro para ser ilícita, e muitas vezes o problema não está no post: está no algoritmo que o distribui. Do perfil da família ao modelo de negócio da plataforma, o que o promotor da infância já pode requisitar, notificar e ajuizar.O ECA Digital (Lei 15.211/2025) está em vigor desde 17 de março de 2026 e foi regulamentado pelo Decreto 12.880/2026, que instituiu a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital e autorizou a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações. O alvará está no art. 34 do decreto, com fundamento no art. 149 do ECA.Convidada: Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira, promotora de Justiça do MPBA e coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Criança e do Adolescente (CAOCA).No episódio:Da reparação à prevenção: por que o ECA Digital permite ao MP agir sobre risco previsível, sem esperar o dano consumadoSharenting: onde termina o registro familiar e começa a exposição ilícita, com ou sem monetizaçãoAlgoritmo e modelo de negócio: quando o MP pode questionar o sistema de recomendação e pedir dano moral coletivoNotificação e remoção: o que a plataforma deve retirar sem ordem judicial e qual o papel do MP e do Conselho TutelarDesign viciante e saúde mental: até onde vai a autonomia da família e onde começa o dever de intervenção do EstadoLetramento digital: a experiência do MPBA com a disciplina de Cidadania Digital nas escolas públicasNota: a conversa foi gravada antes de a exigência de alvará entrar em vigor e antes da Resolução CNJ 687/2026, de 26 de junho, que uniformiza o procedimento e cria o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC): https://atos.cnj.jus.br/files/original203322202607016a457992d9912.pdfJulgados e normas citados:Lei 15.211/2025 (ECA Digital): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htmDecreto 12.880/2026: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2026/decreto-12880-18-marco-2026-798813-publicacaooriginal-178481-pe.htmlResolução Conanda 245/2024: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-245-de-5-de-abril-de-2024-552695799Lei 14.533/2023 (Política Nacional de Educação Digital): https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14533.htmSTJ, REsp 1.783.269/MG (remoção de conteúdo que viola direitos de criança, após notificação e sem ordem judicial): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16122021-Provedor-deve-remover-conteudo-ofensivo-a-menor-na-internet--mesmo-sem-ordem-judicial.aspxSTJ, REsp 1.517.973/PE (dano moral coletivo por programa de TV que humilhava crianças)Livros e materiais citados:MPBA, Plano de Ação em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital: https://bancodeprojetos.cnmp.mp.br/resources/rest/projeto/anexo/34339SaferNet Brasil, Disciplina de Cidadania Digital: https://cidadaniadigital.org.brComentários e sugestões: [email protected]: @esmp_pr | YouTube: Escola Superior do MPPRSite: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorProdução: Fernanda Soares e Matheus Fernandes Pimentel | Edição: Matheus Fernandes PimentelTrilha: Aces High, de Kevin MacLeod (incompetech.com), licença CC BY 3.0
Em 2020, quando o Julgados e Comentados falou pela primeira vez sobre controle de convencionalidade, o Brasil tinha dez sentenças da Corte Interamericana. Hoje são vinte e duas, e o Paraná aparece três vezes nessa lista. Fernanda Soares recebe os promotores de Justiça do MPPR Rafael Osvaldo Machado Moura e Guilherme Carneiro de Rezende para responder ao que interessa na ponta: o que essas sentenças cobram de quem está na promotoria?No episódio:Por que o salto de condenações se explica mais pela Comissão Interamericana do que pela CortePor que a maioria das condenações não ataca a lei, e sim o que o sistema de justiça fez com o casoDevida diligência reforçada, prazo razoável e prescrição em graves violaçõesOs casos úteis no dia a dia: Ximenes Lopes, Barbosa de Souza, Favela Nova Brasília, Sales Pimenta e Angulo Losada Vs. Bolívia10/12/1998, a data que separa o que a Corte julga do que só a Comissão monitora, e por que Maria da Penha não é condenação da CorteQuando a Corte olha para dentro do Ministério PúblicoO MP como peticionário, e não só como monitor.Conheça a obra dos convidados: https://www.editorajuspodivm.com.br/o-brasil-no-sistema-interamericano-fatos-standards-e-medidas-2026-rezende-mouraOnde consultar o que foi citadoSentenças da Corte IDH sobre o Brasil (lista oficial, com PDFs de Escher, Garibaldi, Tavares Pereira, Ximenes Lopes e Favela Nova Brasília):https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/atuacao-internacional/organizacao-dos-estados-americanos-oea/corte-interamericana-de-direitos-humanos/sentencasCaso Angulo Losada Vs. Bolívia (18/11/2022):https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_475_esp.pdfRecomendação CNMP nº 96/2023:https://www2.cnmp.mp.br/portal/images/Recomendacoes/Recomendao-n-96---2023.pdfResolução CNJ nº 364/2021 (Unidade de Monitoramento):https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5403Recomendação CNJ nº 168/2026 (Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana):https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6817Instagram: @esmp_prProdução: Fernanda Soares e Matheus Fernandes Pimentel|| Edição: Matheus Fernandes Pimentel || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (⁠⁠⁠incompetech.com⁠⁠⁠), ⁠⁠⁠CC BY 3.0
Entre 2016 e 2020, um juiz da Central de Custódia de Curitiba percebeu um padrão nas audiências que presidia: mulheres trans e travestis presas eram chamadas pelo nome de registro e tratadas por pronomes masculinos, no primeiro contato delas com o Poder Judiciário. Até que uma custodiada disse, diante dele, que era travesti. Aquela frase virou pesquisa de mestrado, depois livro, e agora é o ponto de partida deste episódio.Fernanda Soares recebe Diego Paolo Barausse, juiz de Direito do TJPR e autor de "Doutor Juiz, Eu Sou Uma Travesti: Perspectivas Transfeministas sobre Audiências de Custódia no Processo Penal Brasileiro" (Appris, 2026), para percorrer o que mudou juridicamente e o que ainda não mudou na prática.Comentários e sugestões: ⁠⁠[email protected]⁠⁠ Siga o a ESMPPR nas redes sociais:Instagram: ⁠⁠@esmp_pr⁠⁠, YouTube: ⁠⁠Escola Superior do MPPR⁠⁠ e site da ESMP-PR: ⁠⁠https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorNeste episódio:Por que chamar alguém pelo nome social deixou de ser cortesia do magistrado e virou dever normativo, com a Resolução CNJ 348/2020O diagnóstico do convidado sobre a distância entre o que a resolução determina e o que acontece na audiência de custódiaO que a lente transfeminista denuncia no processo penal, e por que reconhecer identidade de gênero é decisão jurídica, não posição ideológicaOs julgados que redesenharam a base: ADI 4275 (retificação de registro sem cirurgia) e ADO 26 (transfobia alcançada pela Lei do Racismo)Uso deliberado do nome antigo em audiência para desestabilizar a parte: falta funcional, nulidade ou conduta com dimensão penal?Lei Maria da Penha e mulheres trans, do REsp 1.977.124/SP (STJ, 2022) ao MI 7452 (STF, 2025), decidido por unanimidadeLocal de cumprimento de pena depois da ADPF 527: o que o juiz decide e o que a arquitetura prisional entregaA experiência da Unidade Prisional de Toledo, única do Paraná a receber essa população, e os achados de campo sobre isolamento geográfico e perda de vínculosTransfeminicídio: o que a redação do art. 121-A do Código Penal, incluído pela Lei 14.994/2024, deixou em abertoUm episódio para quem atua na ponta: no plantão da custódia, na execução penal, no júri.Julgados e Comentados é uma produção da Escola Superior do Ministério Público do Paraná.
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