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Julgados e Comentados

Julgados e Comentados
Author: Ministério Público do Paraná
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A cada episódio, o Direito é debatido a partir das principais decisões judiciais tomadas por tribunais de todo o país e de Cortes Internacionais, as ações extrajudiciais e o debate sobre a legislação, são comentados sob a ótica do Ministério Público. Julgados e Comentados é produzido pelo Ministério Público do Paraná e apresentado pela promotora de Justiça Fernanda da Silva Soares.
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Neste episódio conversamos com Luciano de Faria Brasil, promotor de Justiça do MPRS, sobre a tutela do direito fundamental à moradia e democratização dos espaços urbanos. Abordamos a importância do conceito de ordem urbanística presente nas legislações brasileiras que regem o espaço urbano e sua importância nas áreas de planejamento, gestão e estabelecimento de políticas públicas. A possibilidade de integração das pautas ambientais com as pautas urbanísticas. O convidado comenta o julgamento da ADPF 828, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, referente à suspensão por 6 meses das desocupações de áreas habitadas antes da pandemia e sua relação, como exemplo prático, das consequências da chamada sociedade de risco. Por fim, a importância da atuação do Ministério Público na tutela do direito fundamental à moradia frente a especulação imobiliária, como forma de garantir a função social da propriedade para a concreta democratização dos espaços urbanos.Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(02:56) - Conceito jurídico da ordem urbanística(06:51) - Integração entre agenda urbanística e ambiental)(09:23) - Legislação urbanística brasileira(13:46) - Corrupção urbanística e licenciamentos(18:26) - Planejamento urbano, direito urbanístico e segurança jurídica(21:32) - ADPF 828, sociedade de risco e o direito à moradia(28:57) - Direito urbanístico enquanto garantia de direitos difusos(34:47) - Estatuto das cidades e o problema dos imóveis abandonados (40:43) - EncerramentoComentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, Twitter: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://escolasuperior.mppr.mp.br/Produção: Eduardo Cambi, Gabriel Oganauskas e Vanessa Kopytowski || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions
Neste episódio conversamos com Camila Salmoria, juíza de Direito do TJPR, sobre Inteligência Artificial e discriminação de gênero. A promessa de eficiência e celeridade trazida pela IA é inegável, contudo, essa automatização suscita debates sobre os riscos de uma replicação de vieses discriminatórios já existentes em nossa sociedade, como o de gênero. Vemos no mercado de trabalho sistemas de recrutamento que, treinados com dados históricos de uma força de trabalho predominantemente masculina, aprendem a preferir perfis de homens, erguendo novas e invisíveis barreiras para a ascensão profissional de mulheres. A tecnologia, que um dia foi vendida como exemplo de neutralidade, revela-se um espelho que não apenas reflete, mas amplifica e automatiza as distorções da nossa sociedade. E quando esse espelho é posicionado no coração do sistema de justiça, os riscos se tornam ainda mais sensíveis. A busca por celeridade e eficiência nos leva a uma construção que, embora otimize tarefas repetitivas, ameaça a dimensão humana e simbólica do ato de julgar. Como garantir que um algoritmo, incapaz de empatia, não perpetue a discriminação? Como assegurar que a chamada "verdade algorítmica" não silencie as particularidades de um caso concreto, especialmente quando envolve grupos historicamente marginalizados? Estes e outros assuntos são debatidos neste episódio!Comentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, Fernanda Soares: @prof.fersoares, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorInstagram de Camila Salmoria: @camilahsalmoriaProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas e Matheus Pimentel || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio conversamos com Luiz Octávio Saboia Ribeiro, desembargador do TJMT, sobre a produção probatória em meio digital. Cada interação, cada transação, cada passo que damos é, de alguma forma, registrado em um universo de dados digitais. Essa onipresença da tecnologia transformou irreversivelmente a atividade probatória no processo judicial. Se antes a cognição judicial se baseava majoritariamente na prova oral e em documentos físicos, hoje é raro um processo complexo que não envolva a análise de smartphones, computadores ou dados armazenados em nuvem. A prova digital, em sua essência, é fundamentalmente diferente de suas predecessoras analógicas. Suas características de imaterialidade e volatilidade exigem uma abordagem radicalmente nova e o nosso arcabouço jurídico, notadamente o CPP de 1941, foi concebido para um mundo de evidências tangíveis e, por isso, mostra-se insuficiente para disciplinar essa nova realidade. Neste episódio, vamos mergulhar fundo nessas questões. Debateremos a importância crítica da cadeia de custódia como pilar para a confiabilidade da prova digital. Analisaremos a validade de práticas cotidianas, como o uso de prints de WhatsApp e atas notariais, e discutiremos os rigorosos limites que devem ser impostos à apreensão e análise de dispositivos eletrônicos. E, por fim, enfrentaremos o desafio mais recente e talvez o mais disruptivo: o avanço da Inteligência Artificial na produção probatória.Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(05:48) - Dificuldades e resistência no uso de tecnologia no meio jurídico(11:18) - Reserva de humanidade no aperfeiçoamento tecnológico(13:37) - Standard probatório e cadeia de custódia no âmbito da prova digital(22:24) - Necessidade de atualização e formação técnica(26:35) - Print de provas, mensagens de Whatsapp e ata notarial(30:25) - Ferramentas forenses digitais(31:32) - Extensão e cobertura das autorizações judiciais(36:10) - Uso de IA na produção probatória(40:00) - Perícia para provas digitais(45:50) - Obrigação de conhecimento básico em tecnologia e direito digital(52:17) - EncerramentoComentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, Fernanda Soares: @prof.fersoares, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorInstagram de Luiz Octávio Saboia Ribeiro: @gabinete_des_saboiaProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio conversamos com Tainá Aguiar Junquilho, professora de Direito do IDP, sobre as propostas de regulação no uso da Inteligência Artificial. A ascensão exponencial de tecnologias de IA generativa e sua rápida integração em praticamente todos os setores da sociedade demonstram a importância de estabelecermos diretrizes e responsabilidades para uso dessa tecnologia. No Brasil, o debate ganhou contornos concretos com o Projeto de Lei 2.338/2023, que tramita no Congresso Nacional. A proposta, inspirada em modelos internacionais, busca criar um marco legal para o desenvolvimento e uso da IA. Contudo, a elaboração deste projeto está longe de ser um consenso: de um lado, a urgência em mitigar riscos de discriminação, violação de privacidade e desinformação em massa; do outro, o temor de que uma regulação excessiva possa inibir a inovação e a competitividade. Como dialogar com as leis que já temos, como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados? O próprio Poder Judiciário já utiliza ferramentas de IA para otimizar seus serviços, o que levou o CNJ a editar a Resolução 615 para guiar essa implementação. Simultaneamente, o Ministério da Justiça avança com portarias que buscam regular o uso dessas tecnologias em investigações criminais. Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(05:27) - PL 2.338/23 e a abordagem baseada em risco(13:52) - Influência de outros modelos regulatórios(21:05) - Avaliação de conformidade dos sistemas de IA(23:06) - Resolução 615/25 e o uso de IA pelo judiciário(34:11) - Desinformação e regulação das big techs(39:15) - Persecução penal e vieses discriminatórios da IA(43:21) - EncerramentoLeitura indicada:Prévia do livro Inteligência Artificial no Direito: Limites Éticos. Tainá Aguiar Junquilho. Editora: JusPODIVM 1.ed. - 205 páginas. Ano: 2022;Lei Geral de Proteção de Dados;Marco Civil da Internet;AI Act;Comentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, Fernanda Soares: @prof.fersoares, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorInstagram de Tainá Junquilho: @taina.aguiar.junquilhoProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio conversamos com Camila Bonafini Pereira, promotora de Justiça do MPSP, sobre a confissão como meio de prova no descumprimento do ANPP. A confissão representa no processo penal um momento de ruptura, um ato em que o indivíduo se coloca diante do Estado e admite a autoria de um ilícito. No universo da justiça penal negociada, consolidado pelo estabelecimento do Acordo de Não Persecução Penal, a confissão assume um papel ainda mais complexo e multifacetado. Ela é a chave que abre a porta para uma solução consensual, o preço pago pelo investigado para evitar as incertezas e os estigmas de uma ação penal. É o ato de disposição voluntária que legitima a negociação, condição para que o Estado abra mão de sua pretensão punitiva. Mas o que acontece quando este pacto é rompido? Quando o investigado, após admitir sua culpa e receber o benefício da não persecução, descumpre as condições acordadas? Nesse momento, a confissão, antes um pilar do acordo, transforma-se no epicentro de um intenso debate jurídico. De um lado, a visão pragmática de que essa admissão de culpa, feita na presença de um defensor, não pode simplesmente se dissipar no ar. De outro, a muralha das garantias fundamentais: o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Para destrinchar este tema, nosso episódio de hoje mergulha na validade probatória da confissão no ANPP rescindido, analisando o papel do Ministério Público entre a eficiência do sistema e a intransigência das garantias constitucionais. Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(02:47) - Possibilidades de justiça penal negociada(09:42) - Eficiência x garantias fundamentais(13:02) - Confissão formal e circunstanciada(20:44) - Gravação da confissão(22:06) - Diferenças do modelo estadunidense(24:24) - Ato de disposição voluntária ou direito à não autoincriminação?(32:17) - Os modelos francês, italiano e alemão(39:32) - Confissão como meio probatório em ação subsequente à rescisão(48:17) - Inquérito policial e o momento da formalização da confissão(51:13) - EncerramentoComentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio conversamos com Everton Zanella, promotor de Justiça do MPSP, sobre a decisão do júri que absolve o réu em contrariedade às provas. A reforma do Tribunal do Júri, promovida pela Lei nº 11.689/2008, introduziu o chamado quesito genérico de absolvição, permitindo aos jurados absolver um acusado sem a exigência de fundamentação do voto. Essa inovação acentuou a discussão sobre a possibilidade de absolvição por clemência e o alcance do recurso de apelação previsto no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, que permite a impugnação de decisões dos jurados "manifestamente contrárias à prova dos autos". Trata-se do debate sobre os limites do controle recursal sobre as decisões absolutórias expondo uma tensão entre princípios constitucionais de vital importância, como a soberania dos veredictos e a vedação à proteção deficiente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.087 de Repercussão Geral, fixou teses importantes que buscam conciliar esses princípios. O STF admitiu o recurso da acusação, mas com ressalvas, como a exigência de que a tese de clemência, se acolhida, esteja constante em ata e seja compatível com a Constituição e precedentes vinculantes. Neste episódio, realizamos uma análise aprofundada, com questões que visam explorar os múltiplos ângulos dessa controvérsia, desde a perspectiva doutrinária e jurisprudencial até as implicações práticas para a atuação do Ministério Público. Capítulos(00:00) - Abertura(00:21 )- Apresentação(02:51) - Soberania dos veredictos e absolvição por clemência(10:04) - Apelação perante decisão manifestamente contrária às provas(14:21) - Clemência e a proibição da proteção deficiente(17:49) - Absolvições fundadas em quesito genérico(20:39) - Casos que envolvem o crime organizado e o narcocídio(24:31) - Caso prático de absolvição por quesito genérico contrário às provas(28:50) - Fundamentos da absolvição por clemência registrados em ata(32:59) - Futuro do Tribunal do Júri(37:59) - Fundamentação do voto pelo jurado e a quesitação das teses(41:30) - EncerramentoComentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio conversamos com Fabricio Bastos, promotor de Justiça do MPRJ, sobre a atuação extrajudicial do Ministério Público e as possibilidades de formação de precedentes institucionais. No sistema de justiça brasileiro, uma força normativa emerge para além das cortes: os precedentes criados a partir da atuação extrajudicial e diária do Ministério Público. Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, muito se tem discutido sobre o sistema de precedentes judiciais obrigatórios, um pilar para a isonomia e a segurança jurídica. Contudo, o conceito de Justiça Multiportas, também consagrado pelo Código, nos convida a olhar para além do Poder Judiciário. Ele propõe um sistema integrado de solução de conflitos, onde diversas 'portas' – mediação, conciliação, arbitragem e, crucialmente, a atuação resolutiva de instituições como o Ministério Público – operam para realizar o direito. Nesse cenário, como se posiciona a atuação extrajudicial do Ministério Público? Seus Termos de Ajustamento de Conduta, suas Recomendações e suas resoluções internas, ao pacificarem conflitos coletivos e orientarem políticas públicas, geram apenas soluções pontuais ou criam verdadeiros precedentes institucionais com capacidade de vincular e orientar condutas futuras? Estas e outras questões são abordadas neste episódio.Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(02:40) - Justiça multiportas e atuação extrajudicial na resolução de conflitos(09:17) - Normatividade legislativa, precedentes judiciais e institucionais(15:02) - Precedentes institucionais e a independência funcional(20:35) - Diálogo entre precedentes institucionais e judiciais(28:20) - Atuação extrajudicial como formação de precedentes judiciais(31:03) - Jurisprudência ministerial e os riscos de uma fragmentação jurídica(34:31) - Formação de enunciados institucionais e unidade ministerial(41:09) - Atuação do Conselho Superior e formação de precedentes(44:31) - O CNMP e a formação de precedentes institucionais(47:20) - EncerramentoComentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio conversamos com Manuellita Hermes, procuradora federal da AGU, sobre o uso da ADPF como instrumento de controle de convencionalidade. A necessidade do Brasil se alinhar aos tratados internacionais de direitos humanos e às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) decorre de compromissos assumidos voluntariamente pelo Estado brasileiro na esfera internacional. Ao reconhecer a jurisdição obrigatória e vinculante da CIDH em 1998, sujeitou-se à supervisão e controle internacionais sobre o cumprimento de tais normas. A materialização desse alinhamento se dá, fundamentalmente, por meio do controle de convencionalidade que realiza um processo lógico de verificação da compatibilidade vertical das normas nacionais com o arcabouço normativo e jurisprudencial interamericano. No Brasil, a aplicação do controle de convencionalidade já ocorre em diversos graus do Poder Judiciário, sendo que historicamente, o exercício desse controle passou por um desenvolvimento no âmbito do STF. É nesse palco de controle concentrado de constitucionalidade que a ADPF surge com um potencial significativo. Sua natureza subsidiária e sua capacidade para abarcar a tutela de preceitos fundamentais, se configura como um instrumento poderoso para impulsionar o controle de convencionalidade. O momento e as condições necessárias para que o Estado exerça o Controle de Convencionalidade, a teoria da dupla compatibilidade vertical, a acusação de ativismo judiciário, a posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro e a tipologia de utilização da ADPF são algumas questões em que nos aprofundamos neste episódio.Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(04:31) - Quando ocorre o Controle de Convencionalidade e por quem?(10:17) - ADPF como instrumento de Controle de Convencionalidade(15:54) - Hierarquia dos tratados e normativas de direitos humanos(23:36) - Omissão constitucional x Ativsimo judicial (27:00) - Revisão da Lei da Anistia (29:25) - ADPF e a tese da supralegalidade(31:48 )- Controle de Convencionalidade e atuação do Ministério Público(33:47) - STF como juiz interamericano e tipologias de uso das ADPFs(39:20) - Encerramento Leitura indicada:A arguição de descumprimento de preceito fundamental como instrumento de controle de convencionalidade. / Manuellita Hermes. Suprema: revista de estudos constitucionais, Brasília, v. 2, n. 1, p. 445-477, jan./jun. 2022.Comentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorInstagram de Manuellita Hermes: @manuellita_hermesProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio conversamos com Laryssa Camargo Honorato Santos, promotora de Justiça do MPPR, sobre os casos de afastamento da presunção do crime de estupro de vulnerável. A legislação brasileira é categórica: manter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos é crime, independentemente do consentimento. A regra parte de uma presunção legal absoluta de vulnerabilidade, que considera crianças e adolescentes abaixo dessa idade incapazes de consentir de forma válida em relações sexuais. O objetivo é claro — garantir a proteção integral desse grupo etário, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas, apesar da clareza da norma, os números relativos a gravidez precoce revelam uma realidade preocupante. Um levantamento realizado pela UFMG, Fiocruz e Ministério da Saúde aponta que, entre 2011 e 2021, o Brasil registrou uma média de 26 partos por dia em meninas menores de 14 anos. No total, foram mais de 107 mil nascidos vivos de mães com idades entre 10 e 14 anos. A maioria dessas meninas é preta ou parda, e vive nas regiões Norte e Nordeste — um dado que reforça o recorte racial e social da vulnerabilidade. Além dos riscos à saúde da gestante e do bebê, a gravidez precoce acarreta abandono escolar e perpetua ciclos de exclusão e pobreza. Em meio a esse cenário, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça têm chamado a atenção ao admitir, em situações extremamente excepcionais, a possibilidade de afastamento da presunção de estupro de vulnerável. Embora estatisticamente raras, essas decisões se baseiam em peculiaridades muito específicas dos casos concretos — e trazem à tona um debate jurídico sensível: haveria margem para relativizar uma proteção legal considerada absoluta? Neste episódio, vamos discutir como essas decisões vêm sendo interpretadas no meio jurídico, os riscos e limites dessa flexibilização e o que isso significa para a proteção infantojuvenil no Brasil. Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(03:20) - O que é a presunção de estupro de vulnerável?(04:57) - Absolvição por relevância social ou constituição de família(11:32) - Casos de distinção e adequação cultural(15:37) - Violência sexual e de gênero contra crianças e adolescentes(20:34) - Prevalência da Lei Maria da Penha e as varas especializadas(25:12) - Acesso ao aborto legal(27:01) - Imprescritibilidade do estupro de vulnerável(29:57) - EncerramentoComentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio conversamos com Eloísa Machado, professora de Direito da FGV-SP, sobre o funcionamento do STF e sua dinâmica entre o plenário físico e o virtual. Diante de acervo volumoso e da necessidade de dar vazão a estas demandas, o STF buscou e implementou mecanismos tecnológicos para a tramitação processual. Nesse contexto, surge o Plenário Virtual, inicialmente introduzido em 2007 com o propósito específico de decidir sobre a existência ou não de repercussão geral em recursos extraordinários. Contudo, sua expansão mais significativa ocorreu a partir de março de 2020, quando o Supremo decidiu ampliar o uso do Plenário Virtual para abranger todas as ações e incidentes processuais. Essa metamorfose institucional resultou em um ambiente híbrido de deliberação, com sessões presenciais (ou por videoconferência) e virtuais. Essa modalidade tornou-se o principal lócus de julgamento e produção decisória do STF, chegando a 99,6% em 2023. Contudo, as dinâmicas de julgamento nos ambientes virtual e físico apresentam diferenças cruciais trazendo modificações para a formação da colegialidade e do processo decisório. No plenário virtual as decisões se tornaram mais impessoais, mitigando os efeitos de decisões monocráticas, mas suscitando críticas sobre a qualidade destas decisões pela ausência do debate síncrono e presencial. Outros pontos de crítica se referem a ausência das sustentações orais presenciais, a atenuação do poder de agenda da Presidência e a ampliação do poder de pauta do relator. Em síntese, o desafio é equilibrar a celeridade proporcionada pelo ambiente digital com a profundidade e a interação necessárias para decisões constitucionais de alto impacto. A busca por esse equilíbrio é fundamental para a legitimidade da jurisdição constitucional a qual debatemos neste episódio. Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(03:07) - Ampliação da competência do Plenário Virtual(07:59) - Dinâmica de funcionamento do Plenário Virtual(15:11) - Construção de uma posição institucional(18:59) - Definição de pauta entre o Plenário Virtual e o Plenário Físico(22:39) - Protagonismo do relator e os pedidos de destaque(28:37) - Digitalização e amplitude de atuação do STF(36:06) - EncerramentoComentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio conversamos com Maria Clara Mendonça Perim, promotora de Justiça do MPES, sobre a divulgação e o acesso a dados sigilosos em investigações realizadas pelo Ministério Público. O Ministério Público tem como dever primordial promover a ação penal pública, o que invariavelmente demanda a realização de investigações criminais robustas e eficientes. Pautada pela legalidade e pela busca da justa aplicação da lei penal, visa coletar elementos de informação que possibilitem formar uma convicção consistente, alicerçada em provas lícitas e idôneas. É nessa fase investigativa que se inicia um embate entre a necessidade de o Estado obter dados e informações relevantes para o esclarecimento de um possível ilícito, e o direito do investigado de não autoincriminar-se. O Ministério Público, imbuído do interesse público na elucidação de crimes, não pode ultrapassar os limites legais, sob pena de nulidade das provas obtidas. Práticas como a "pescaria probatória", são repudiadas. A exigência de "causa provável" e finalidade definida para a decretação de medidas investigativas são exigências legais. Por outro lado, temos também a necessidade de sigilo de certas diligências para garantir a sua efetividade. Contudo, esse sigilo encontra limites no direito de defesa. A questão do compartilhamento de dados sigilosos por órgãos como o COAF e a Receita Federal ilustram ainda mais essa dualidade. Outro ponto a ser debatido é a publicidade das investigações criminais, especialmente em casos envolvendo corrupção e autoridades com foro por prerrogativa de função. Se, por um lado, a transparência e a publicidade são essenciais para o controle social e a legitimidade da atuação do sistema de justiça, o investigado tem o direito de não ser submetido a um linchamento midiático antes de qualquer decisão judicial definitiva. O equilíbrio entre a eficiência da investigação e a proteção das garantias individuais é o tema deste episódio. Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(03:40) - Standards normativos para a abertura do sigilo de investigações(17:10) - Compartilhamento de dados sigilosos por órgãos como o COAF(24:33) - Exigência de "causa provável" e finalidade definida nas investigações(28:41) - Direito de defesa e a necessidade de sigilo em atos investigativos(31:34) - Discricionariedade e instrumentalização(35:37) - EncerramentoComentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio conversamos com Mariana Távora, promotora de Justiça do MPDFT, sobre a violência sexual nas relações conjugais. Historicamente, o estupro conjugal permaneceu por muito tempo invisível e desprotegido pela legislação penal em diversos países, incluindo o Brasil. Segundo o relatório sobre a “Situação da População Mundial” da ONU de 2021, 43 países não possuem leis que criminalizam o estupro dentro do casamento, também conhecido como estupro conjugal. Essa violência, muitas vezes silenciosa, é culturalmente aceita em muitas sociedades, mesmo naquelas que possuem instrumentos jurídicos para coibi-la. No Brasil, embora a Lei Maria da Penha represente um avanço ao tipificar as formas de violência de gênero no espaço doméstico e familiar, a efetiva persecução e a conscientização sobre o estupro conjugal ainda enfrentam inúmeras barreiras. Dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Governo Federal indicam que, entre 2011 e 2022, cônjuges ou namorados foram responsáveis por um em cada oito estupros de mulheres no Brasil, totalizando 42,5 mil casos. No entanto, esses números podem não refletir a real dimensão do problema, dada a dificuldade das vítimas em reconhecerem a violência e denunciarem. É neste cenário que exploraremos como o MP tem trabalhado para superar os desafios na persecução penal dos casos de estupro conjugal, considerando as sutilezas da violência psicológica e moral que envolvem o tema. Analisamos como os dispositivos de lei têm sido interpretados e aplicados para enquadrar juridicamente os relatos de "relação sexual forçada" e quais os mecanismos para encorajar e amparar mulheres a romperem o silêncio.Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(03:20) - Legislação e invisibilidade do estupro conjugal(08:35) - Consentimento, constrangimento e violência sexual(16:28) - Violência psicológica, tipos penais e atendimento psicossocial(20:16) - Conscientização e acolhimento às mulheres(24:04) - Lei 13.718/18 e a ação penal pública incondicionada(32:14) - Afastamento da presunção de estupro de vulnerável(36:39) - Quantos estupros contém a palavra “estupro”?(38:48) - EncerramentoLeitura indicadaViolência sexual e racismo: ensaios e debates interseccionais / organização, Mariana Fernandes Távora, Bruno Amaral Machado; autores, Ana Flauzina … [et al.]. – Brasília : MPDFT, 2022.O estupro na conjugalidade: ditos femininos escondidos / Mariana Fernandes Távora, Bruno Amaral Machado. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 164. ano 28. p. 311-344. São Paulo: Ed. RT, fevereiro 2020.Comentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio conversamos com Renee do Ó Souza, promotor de Justiça do MPMT, sobre os limites da responsabilidade objetiva na Lei Anticorrupção. Por décadas, a responsabilização por atos ilícitos repousou, em grande medida, na comprovação da culpa, do dolo e da má-fé individual. Um sistema que, reconhecemos, por vezes se mostrou frágil e insuficiente para fazer frente à sofisticação e à complexidade das engrenagens da corrupção corporativa. A Lei nº 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, surge como uma resposta legislativa à crescente demanda da sociedade por mecanismos mais eficazes de responsabilização, alinhada, inclusive, com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A inovação central desta lei reside, inegavelmente, na instituição da responsabilidade objetiva administrativa e civil das empresas, bastando a constatação do ato lesivo e do benefício direto ou indireto para a pessoa jurídica. Uma mudança paradigmática que busca atingir o cerne econômico da corrupção, responsabilizando aqueles que se beneficiam de condutas ilícitas. Contudo, questionamentos sobre a sua constitucionalidade são recorrentes. Argumenta-se, que punir uma entidade sem a devida aferição da sua intencionalidade e culpabilidade representaria um descompasso com os pilares do nosso ordenamento jurídico. A compreensão dos limites e fundamentos da responsabilidade objetiva na Lei Anticorrupção, a correta identificação do interesse ou benefício da pessoa jurídica, a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e esse interesse, a consideração do papel dos programas de compliance, a relação entre a aplicação da Lei Anticorrupção com a Lei de Improbidade Administrativa e as mudanças no combate a corrupção no cenário internacional são alguns dos temas que debatemos neste episódio.Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(03:33) - Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica(10:52) - Inexigência de comprovação de dolo ou culpa(13:48) - Conduta ilícita em benefício ou interesse da pessoa jurídica(19:00) - Programas de compliance(25:06) - Celebração de acordos de leniência(29:41) - Nova LIA, independência relativa e bis in idem(41:01) - FCPA e flexibilização das leis anticorrupção(50:08) - EncerramentoComentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorInstagram de Renee do Ó Souza: @reneedoosouzaProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio, conversamos com Vicente Ataíde Júnior, juiz federal do TRF4 e professor de Direito da UFPR, sobre a tutela jurídica dos animais e o direito à manifestação cultural. A relação entre a proteção dos animais e o respeito às práticas culturais historicamente enraizadas traz ao debate a necessidade de refletirmos até que ponto é possível conciliarmos as tradições culturais com o bem estar animal. De um lado, há um avanço significativo no reconhecimento da senciência animal e na consolidação de princípios como o da dignidade dos seres vivos e o da vedação à crueldade. No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, veda expressamente práticas que submetam os animais à crueldade, estabelecendo a proteção da fauna como um imperativo constitucional. Por outro lado, a Constituição também assegura a proteção das manifestações culturais dos povos e comunidades tradicionais, reconhecendo práticas religiosas e culturais como patrimônio imaterial da nação. Como, então, o ordenamento jurídico pode conciliar esses interesses aparentemente conflitantes? Até que ponto a proteção dos animais pode justificar restrições a práticas culturais? Quais são os limites e as possibilidades do Direito na construção de um modelo jurídico que harmonize a tutela dos direitos dos animais com o respeito à diversidade cultural? As propostas de alteração do Código Civil inserindo os animais como sujeito de direitos, as decisões jurisprudenciais dos tribunais alterando o status jurídico de cães e gatos, a Lei Sansão, as decisões do STF referentes à vaquejada e o debate referente aos rodeios, são alguns dos temas que exploramos ao longo deste episódio.Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(04:15) - Do Processo Civil ao Direito Animal(08:14) - Alterações propostas no Código Civil: animais como sujeitos de direitos(15:36) - Modelo português de Código Civil(19:00) - Proibição da crueldade contra os animais(24:20) - Teoria das capacidades jurídicas animais(29:41) - Legitimidade dos animais na propositura de ações(33:02) - Decreto 24.645/34: os animais serão assistidos pelo MP(34:45) - Decisões jurisprudenciais: Spike e Rambo(37:59) - Decisões jurisprudenciais: Tom e Pretinha(39:58) - ANPP em caso de maus tratos de animais(43:32) - Vaquejada e direito à manifestação cultural(49:24) - EC nº 96/17, rodeios e a atuação do Ministério Público(57:49) - EncerramentoJurisprudênciaTJ-PR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0059204-56.2020.8.16.0000, Relator Juiz MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO.TJ-SC, 3ª Câmara de Direito Civil, Apelação Cível 5002956-64.2021.8.24.0052, relator desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL.Comentários e sugestões:julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook:Ministério Público do Paraná, X:@mpparana, Instagram:@esmp_pr, YouTube:Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR:https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorInstagram Vicente Ataíde Jr: @vicenteataidejr Produção: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio, conversamos com Dermeval Farias, promotor de Justiça do MPDFT, sobre as controvérsias que ainda envolvem a aplicação dos ANPPs. Normatizados pela Lei 13.964/2019, os acordos de não persecução penal são, cada vez mais, uma realidade na resolução de conflitos no âmbito do sistema de Justiça. De acordo com o relatório MP Um Retrato 2024, do Conselho Nacional do Ministério Público, os 27 MPs estaduais fecharam 237 mil acordos em 2023. Deste total, 230 mil respectivamente na área criminal. Trata-se de uma mudança de postura na aplicação de políticas judiciárias e criminais, seguindo uma tendência de atuação mais resolutiva na mitigação de conflitos e na busca por maior eficiência processual. Apesar da salutar iniciativa, sua aplicação não deixa de apresentar incongruências jurisprudenciais e normativas na busca por conciliar a aplicação de medidas punitivas e consensuais em proporções adequadas à prevenção, à reparação e à punibilidade que crimes de menor monta exigem. Dessa forma, buscamos debater algumas polêmicas que envolvem a aplicação do ANPP, tais como a pertinência dos requisitos exigidos para o estabelecimento dos ANPPs; a obrigação de oferta do acordo, desde que cumpridos seus requisitos; a discricionariedade na oferta do acordo pelo Ministério Público; a participação da vítima na definição deste acordo e a devida reparação ao dano sofrido; a impetração de habeas corpus alegando atipicidade da conduta após a celebração do ANPP, dentre outros temas. Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(02:56 ) - Requisitos e bem jurídico tutelado(06:42) - Cumprimento da finalidade de reprovar e prevenir(09:13) - Patamar da pena para celebração do acordo(13:09) - Autonomia ou unidade nos critérios da proposição dos acordos? (15:25) - Discricionariedade do MP: acordo, denúncia ou arquivamento(21:02) - Reparação do dano e participação da vítima(27:05) - Estado enquanto vítima e crimes contra administração(31:03) - Não temos acordos de pena no Brasil(36:26) - Os acordos de diversão e a política judiciária e criminal(39:36) - Preparação dos operadores do direito e garantias constitucionais(43:57) - EncerramentoComentários e sugestões:julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook:Ministério Público do Paraná, X:@mpparana, Instagram:@esmp_pr, YouTube:Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR:https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorInstagram Dermeval Farias: @professordermevalfariasProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio, conversamos com Thiago Simões Pessoa, Procurador do Estado do Paraná, sobre os fundamentos da formação de precedentes e a uniformização da interpretação constitucional no Brasil. O mecanismo previsto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, conhecido como repercussão geral, constitui instrumento essencial para garantir que o Supremo Tribunal Federal (STF) concentre seus esforços em questões de relevância nacional, evitando que a Corte seja sobrecarregada com recursos extraordinários que envolvam temas repetitivos ou de interesse limitado. Só em 2024, o STF submeteu 77 novos temas para análise de repercussão geral onde 42 tiveram a repercussão reconhecida, o que significa que as questões discutidas nestes casos transcendem os interesses das partes envolvidas e possuem relevância econômica, política, social ou jurídica para o país. Esses temas, uma vez aprovados, passam a ser analisados pelo Plenário do STF, que define uma tese jurídica a ser aplicada a todos os casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça. O objetivo é claro: uniformizar a interpretação constitucional e evitar que novas demandas sobre a mesma controvérsia continuem a chegar ao Supremo. Apesar dos esforços, a cultura de desobediência dos precedentes é uma realidade em nosso meio. Mas o que isso significa na prática? Como esses precedentes são formados e aplicados? Quais são os desafios para a segurança jurídica e a efetividade do Direito? E como a sociedade é impactada por essas decisões? Essas são algumas das perguntas exploradas ao longo deste episódio.Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(03:32) - O que são recursos repetitivos e de repercussão geral?(08:00) - Precedentes judiciais e a uniformização da jurisprudência(12:58) - Coletivização de provimentos jurisdicionais(18:44) - Modulação de efeitos(22:01) - Overruling ou superação de precedentes(26:20) - Cultura do descumprimento de precedentes(29:39) - Uso do distinguishing ou da distinção(30:39) - Eficiência processual(33:28) - EncerramentoComentários e sugestões:julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook:Ministério Público do Paraná, X:@mpparana, Instagram:@esmp_pr, YouTube:Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR:https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorInstagram Thiago Simões:@thiagosimoessProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio conversamos com Reynaldo Mapelli Júnior, promotor de Justiça do MPSP sobre as recentes decisões dos tribunais superiores sobre a judicialização da saúde e o acesso a medicamentos de alto custo. O direito fundamental à saúde, em sua essência, traduz-se no acesso efetivo a tratamentos médicos adequados. Contudo, essa garantia constitucional tem sido interpretada ao longo do tempo de maneira diversa pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, evidenciando uma evolução conceitual e normativa. Atualmente, tal direito se encontra no cerne do debate do Poder Judiciário com a crescente judicialização da saúde, refletindo tensões entre demandas individuais e a gestão coletiva de recursos públicos limitados. Dados do CNJ de 2023 indicam o registro de mais de 1 milhão e 300 mil processos judiciais na área de saúde pública e suplementar, sendo que mais de 800 mil destes são referentes ao SUS em suas três esferas de governo. É nesse contexto que vamos debater as mais recentes decisões dos tribunais superiores (RE 1.366.243 relativo ao Tema 1.234, o RE 566.471 relativo ao Tema 6, o Tema 5 e o Tema 500), em especial aquelas que se referem a obrigatoriedade do Estado de fornecer medicamentos de alto custo e a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.Capítulos(00:00) - Abertura(00:20) - Apresentação(02:40) - Medicamentos de alto custo e orçamento público(07:30) - Tema Repetitivo 1234 e a judicialização da saúde(21:26) - Tema Repetitivo 6 e os medicamentos de alto custo(25:44) - Legitimidade passiva e competência(28:32) - Tema Repetitivo 500 e medicamentos sem registro(32:04) - Protocolos de assistência farmacêutica(38:04) - Planos de saúde e tratamentos de alto custo(44:15) - EncerramentoComentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio conversamos com Alexey Caruncho e Heric Stilben, promotores de Justiça que integram o Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública do MPPR (GAESP) sobre as condições do sistema prisional brasileiro. Muito se divulga que o Brasil tem hoje uma das maiores populações carcerárias do mundo. São centenas de milhares de pessoas encarceradas em condições que escancaram os problemas na aplicação do nosso modelo punitivo. Nossos presídios, abarrotados de indivíduos em condições precárias, agravam o cumprimento das penas, expondo os presos a situações de violência e desumanidade. Esse cenário caótico levou o STF, em 2015, a tomar uma decisão sem precedentes no caso da ADPF 347. Reconhecendo a gravidade da situação, o Supremo declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, um conceito que busca apontar não apenas falhas pontuais, mas a total desconexão entre a realidade do sistema e os valores constitucionais que deveriam orientá-lo. Como uma das medidas resultantes desta decisão, surge o Plano Pena Justa, que entre outras propostas, propõe a ampliação do uso de penas alternativas, a revisão de penas excessivas e o investimento em políticas de prevenção e reintegração social. A pergunta que fica é, como equilibrar os anseios por segurança pública, que frequentemente levam à ampliação nas punições, com a necessidade de construir um sistema penal que respeite os direitos humanos e que seja eficaz no combate à criminalidade? Terá este plano condições de proporcionar as mudanças necessárias? Os desafios práticos da implementação de políticas mais justas, as implicações destas medidas para o exercício de nossa política criminal e prisional, as possibilidades de financiamento e recursos financeiros, e o combate ao crime organizado nos presídios, também são temas abordados neste episódio. Capítulos(00:00) - Abertura(00:20) - Apresentação(05:13) - ADPF 347(08:27) - Política criminal judicial(11:30) - Estado de Coisas Inconstitucional e o caso colombiano(14:43) - Sistema Único de Segurança Pública - SUSP(19:06) - Definição de um plano nacional e as demandas regionais(24:49) - Números absolutos e taxa de encarceramento(29:04) - Gestão e governança do sistema penitenciário(38:10) - Audiências de custódia e numerus clausus(46:35) - Mutirões carcerários e monitoramento eletrônico(53:15) - Ressocialização e facções criminosas(01:02:22) - EncerramentoComentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio conversamos com Rogério Sanches Cunha, professor de direito e promotor de Justiça do MPSP, sobre as alterações normativas estabelecidas pelo Pacote Antifeminicídio. A Lei 14.994/24 provocou mudanças significativas na persecução dos crimes que envolvem a violência de gênero no Brasil. Entre as principais inovações trazidas pela lei estão o aumento das penas para feminicídio e crimes relacionados à violência doméstica, a criação de novos dispositivos para garantir a segurança das vítimas e maior agilidade no processamento e julgamento de crimes de violência contra mulheres, visando evitar que a demora no sistema judicial seja mais um fator de vulnerabilidade. Por outro lado, como toda legislação que toca em temas sensíveis, o Pacote Antifeminicídio também tem gerado um intenso debate jurídico e social. Há quem critique o caráter punitivista das mudanças, questionando se o aumento de penas é suficiente para reduzir os índices de violência. Outros levantam preocupações sobre a capacidade do Estado em implementar efetivamente as medidas previstas. Também há discussões sobre o impacto das alterações processuais na preservação de garantias constitucionais e sobre a necessidade de um enfoque mais robusto em políticas públicas de prevenção. Exploramos em detalhes estas inovações propostas, os desafios de implementação e as principais controvérsias que cercam o tema.Capítulos(00:00) - Abertura(00:20) - Apresentação(02:14) - Transfeminicídio e a noção de gênero(08:15) - Qualificadoras, causas de aumento e desclassificação em plenário(17:20) - Princípio da continuidade normativo típica(19:49) - Aumento de penas(22:16) - Medidas consensuais na violência doméstica(25:39) - Crime de ameaça com ação pública incondicionada(32:42) - Incapacidade para o exercício do poder familiar(34:39) - Antinomias jurídicas(40:07) - EncerramentoComentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio conversamos com Jorge de Macêdo Costa, juiz federal do TRF6, sobre a abordagem doutrinária e jurisprudencial da lavagem de dinheiro. Jorge é autor do livro “A Lei de Lavagem de Capitais Segundo a Jurisprudência dos Tribunais Superiores”. A lavagem de dinheiro é uma prática criminosa que transcende fronteiras, abala economias e mina a credibilidade das instituições. No Brasil, a Lei nº 9.613, de 1998, representa um marco no combate a esse crime, estabelecendo mecanismos específicos para sua prevenção, repressão e punição. Mais do que isso, a legislação foi sendo aprimorada ao longo do tempo, moldada por alterações legislativas, como a Lei nº 12.683, de 2012, e pelas decisões dos tribunais superiores. A lavagem de dinheiro vai além de um crime econômico: ela é um elo central para a perpetuação de diversas outras práticas criminosas, como o tráfico de drogas, a corrupção, o terrorismo e o crime organizado. A partir do momento em que recursos ilícitos são "lavados", eles se tornam aparentemente legítimos, permitindo que seus autores os utilizem sem levantar suspeitas. As decisões dos tribunais superiores têm sido essenciais para interpretar conceitos como "crime antecedente", "dolo específico" e "autonomia da lavagem de capitais". Questões como a prova indiciária, a condenação antecedente, autolavagem, a responsabilização da pessoa jurídica e o papel das instituições financeiras são pontos críticos que demandam reflexão e análise detalhada. Além disso, é impossível falar sobre lavagem de dinheiro sem discutir os impactos da tecnologia no combate a esse crime. Ferramentas como as criptomoedas e o aumento das transações digitais trazem novos desafios para as possibilidades de rastreamento desses recursos. Estes e outros temas são debatidos no episódio de hoje. Capítulos(00:00) - Abertura(00:20) - Apresentação(03:17) - Indícios do crime e prova indiciária(08:07) - Crime antecedente, lavagem de dinheiro e exigência probatória(13:22) - Construção doutrinária e jurisprudência(16:16) - Autolavagem de dinheiro(21:51) - Sonegação fiscal(24:07) - Responsabilização penal da pessoa jurídica(29:43) - Regulação e funcionamento das criptomoedas(35:05) - Anonimato e não identificação na transação de criptomoedas(39:37) - Investigação e cadeia de custódia em criptomoedas(43:54) - Regulamentação das bets(45:57) - EncerramentoComentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperiorProdução: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
excelente programa, já escutei todos
Que incrível o MP-PR ter um podcast com essa qualidade