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DESCOMPLICA DIREITO

Author: CARLOS EDUARDO MARTINEZ

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O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências jurídicas ou não.
Venha conosco e descomplique também.
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E aí, pessoal!Tudo certo!?É válida a notificação ao consumidor da inclusão de seu nome em cadastro de negativados feita por meio eletrônico, desde que sejam comprovados o envio da notificação e a entrega ao destinatário.Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 1.315 dos recursos repetitivos. O julgamento foi por unanimidade.O resultado é a mera reprodução da jurisprudência pacificada das turmas de Direito Privado dos tribunais. A 2ª Seção, em regra, só fixa tese vinculante depois que os temas foram debatidos e resolvidos nesses colegiados.O caso envolve a interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que a notificação é um requisito para a negativação do nome do devedor. O texto legal exige apenas que ela seja feita por escrito.A posição inicial, de exigir que esse aviso seja feito por meios impressos, em respeito aos excluídos digitalmente, foi substituída graças ao contexto atual em que funciona a sociedade brasileira, com o uso massivo de dispositivos eletrônicos.Também soma-se a isso o fato de que a comunicação de atos judiciais por meio de citação e intimação já é feita por meios eletrônicos, o que se aplica inclusive ao Código Penal.“Se fossem me perguntar como pessoa, eu participo da ideia de que o Brasil não é um país que tenha uma inclusão digital”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos especiais julgados. “Contudo, a jurisprudência da nossa corte desde 2023 segue paulatinamente a mudança ou esclarecimento de como deverão ser feitas as correspondências, seja às partes, seja aos advogados, sempre implementando a parte digital.”Foi aprovada a seguinte tese:Para fins do artigo 43, parágrafo 2 do CDC, é valida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.REsp 2.171.003REsp 2.171.177REsp 2.175.268 ⁨@descomplicadireito01⁩  #descomplicadireito01 #noticias #stj #negativado #credito
E aí, pessoal!Tudo certo!?A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de telemarketing de Bauru (SP) condenada por assédio sexual a uma ex-empregada que recebeu um beijo na boca forçado por um colega no trabalho. A empresa tentou desacreditar a trabalhadora, mas o fato foi registrado por câmeras de vídeo.No cargo de cobradora interna desde dezembro de 2022, a trabalhadora contou na ação que, em 23 de março de 2023, depois de ajudá-la em um atendimento, o colega se abaixou e beijou sua boca na frente de outros funcionários do setor. Com crise de ansiedade, ela se queixou à supervisora sobre o abuso e, dias depois, fez boletim de ocorrência.Depois de denúncias ao setor de RH sem que fosse tomada nenhuma providência, a cobradora comunicou à empresa, em 11 de abril, que não iria mais trabalhar lá. No dia seguinte, ajuizou a ação trabalhista pedindo reconhecimento de rescisão indireta (justa causa do empregador) e indenização por danos morais.A empresa alegou que, depois de analisar os vídeos das câmeras de segurança, não constatou o assédio. Além disso, afirmou que a empregada abandonou o emprego e que seu contrato de trabalho foi rescindido por justa causa. A testemunha da empresa, supervisora da trabalhadora, reconheceu que havia imagens do flagrante, mas que “não entendia como assédio sexual”. Disse, ainda, que a vítima teria um relacionamento com o assediador, e que este “também teria relacionamento com mais duas funcionárias”.Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), o vídeo foi decisivo sobre o abuso. Apesar de um pouco distante, era possível observar na gravação que o colega se abaixa em direção à estação de trabalho da cobradora “para desferir um beijo, sem o seu consentimento”. Com isso, a rescisão indireta foi reconhecida, e a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização de R$ 5 mil e várias verbas rescisórias.Diante do depoimento da supervisora, o juiz determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar eventual configuração do crime de falso testemunho em relação ao depoimento da supervisora.No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), a empresa insistiu no argumento de que a cobradora tinha um relacionamento com o autor do abuso e que não teria nenhuma responsabilidade por atos particulares. O TRT-15, porém, manteve a sentença e ressaltou que a testemunha da empresa, em seu depoimento, “tentou reverter o foco da importunação, descredibilizando a verdadeira vítima”, levando o juiz a levantar a possibilidade de falso testemunho.O relator do recurso de revista, ministro Amaury Rodrigues, apontou que, de acordo com o TRT-15, o assédio “ficou fartamente demonstrado nos autos”, destacando a descrição das imagens das câmeras que registraram o momento em que o fato ocorreu. Diante desse quadro, a análise das alegações da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, não permitido pela Súmula 126 do TST.AIRR-0010421-89.2023.5.15.0005 @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #direitodotrabalho #assediosexual
E aí, pessoal!Tudo Certo!?O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) adaptasse o teste físico de salto horizontal do concurso público para delegado substituto da Polícia Civil de Minas Gerais a um candidato com nanismo. Ao analisar a Reclamação (Rcl) 91550 , o ministro anulou a decisão da banca examinadora que havia eliminado do certome o participante reprovado no teste de prescrição física e determinou que a avaliação fosse reaplicada.Matheus Menezes Matos, candidato com nanismo, concorreu a uma das cinco vagas reservadas para pessoas com deficiência e foi aprovado nas etapas iniciais do concurso. Para o Teste de Aptidão Física (TAF), apresentou laudo médico e solícito adaptações monetárias, que não foram concedidas pela banca examinadora. Submetido aos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos sem deficiência, ele concluiu três dos quatro exercícios previstos, mas não atingiu o desempenho mínimo exigido no salto horizontal (terceiro exercício) e foi impedido de realizar a corrida de 12 minutos (quarto exercício), sendo eliminado do certome. O recurso administrativo apresentado pelo candidato foi negado sob o argumento de que o edital não previa alterações nos exames biofísicos. Em consulta ao STF, ele alegou descumprimento do entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6476, que assegura a candidatos com deficiência o direito a adaptações de juros em testes físicos de concursos públicos. Ao acolher o pedido, o ministro Alexandre de Moraes destacou que não há dúvidas quanto à ausência de adaptação razoável da prova física do concurso. Para ele, é inadmissível exigir que um candidato com deficiência, no caso, pessoa com nanismo, realize o teste de salto horizontal nas mesmas condições que os demais candidatos. O relator concluiu que o banco violou o entendimento do STF ao negar o recurso e basear a eliminação exclusivamente no resultado do salto horizontal. Ressaltou ainda que a Constituição Federal garante, no acesso ao serviço público, o direito ao tratamento diferenciado às pessoas portadoras de necessidades especiais, como forma de compensar desigualdades e dificuldades prejudicadas a esse grupo. Além disso, o ministro recomendou que não ficou demonstrada a necessidade do teste de salto para o exercício do cargo de delegado de polícia. Segundo ele, a realização da prova sem adaptações pode resultar na exclusão indevida de candidatos com deficiência que não tenham condições de cumprir essa etapa do concurso. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 91.550/MG @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #stf #concursopublico #nanismo
E aí, pessoal!Tudo certo!?Se o empregador exige um padrão de apresentação que extrapola o uso social comum, deve arcar com os seus custos. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou uma sentença para deferir indenização por despesas com produtos e serviços de beleza a uma comissária de voo submetida a exigências da empresa quanto ao padrão estético.De acordo com os autos, no “manual de apresentação visual” da companhia aérea consta que as comissárias deveriam se apresentar devidamente maquiadas e asseadas, havendo inclusive explicações sobre as tonalidades que mais combinavam com o batom e o esmalte.No acórdão, a desembargadora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, relatora da matéria, disse que “não se sustenta a afirmação de que os ensinamentos e conselhos sobre maquiagem, unhas e cabelo eram apenas recomendação da empresa”.A magistrada destacou que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, formulado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda “o uso de lentes de gênero quando se observa relações assimétricas de poder, de modo a evitar avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade”.Para ela, a mulher tem o direito de se maquiar ou não, podendo escolher a forma como se apresenta, desvinculando-se de estereótipos de gêneros. Dessa forma, a desembargadora concluiu que “se o empregador exige padrão específico de apresentação que extrapola o uso social comum, deve arcar com os custos correspondentes”.@descomplicadireito01#descomplicadireito01 #notícias #direito #direitodotrabalho #maquiagem
A exigência de quitação de débitos tributários como condição para atos de registro imobiliário configura sanção política e meio coercitivo indireto de cobrança. Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça impediu a Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas e um cartório de Maceió de exigirem Certidão Negativa de Débitos (CND) como condição para a transferência de uma propriedade.O caso é sobre uma empresa que tentou registrar a transferência de um imóvel urbano. O oficial do registro condicionou a prática do ato à apresentação de certidões negativas de débitos federais e previdenciários (INSS e Receita Federal) em nome da transmitente.A recusa se baseou no artigo 47 da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991), que exige a CND do proprietário para fazer a averbação no registro de imóveis. O cartório citou também uma norma local da Corregedoria estadual, que tornava obrigatória a prova de inexistência de dívidas fiscais para averbações na matrícula.No procedimento de controle administrativo, a empresa sustentou que a exigência era ilegal e afrontava decisões anteriores do próprio CNJ e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 394. A decisão do STF, em 2009, derrubou a exigência de quitação de débitos tributários para atos como o registro de imóveis.A Corregedoria estadual defendeu a medida para proteger o erário e argumentou que a decisão do Supremo tratou de legislação diversa, a Lei 7.711/1988, conhecida como Lei de melhoria da administração tributária.A relatora do caso, conselheira Daniela Pereira Madeira, rejeitou a tese da administração local. Em seu voto, seguido por unanimidade pelo colegiado, ela destacou que a proibição de sanções políticas se estende a qualquer norma que use a burocracia estatal como meio indireto de coerção fiscal.A relatora explicou que o dever dos cartórios se limita a informar, e não a impedir o negócio. “O procedimento adequado, conforme a moderna interpretação da Lei nº 8.935/94 e do Código Tributário Nacional, consiste na orientação das partes acerca da existência de débitos e dos riscos inerentes à transação, como a fraude à execução, mas jamais na recusa de lavratura ou registro do ato com base na ausência de certidão negativa.”Por fim, a decisão reforçou que a decisão do STF na ADI 394 fixou tese vinculante para afastar a constitucionalidade de normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários.@descomplicadireito01#descomplicadireito01 #noticias #cnj #notificação #direito
E aí, pessoal!Tudo certo!?A prática da grave ameaça espiritual com a intenção de atemorizar a vítima e compeli-la a fazer o pagamento de vantagens financeiras amolda-se perfeitamente ao tipo penal de extorsão.A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma benzedeira que constrangeu uma cliente a lhe entregar R$ 135,5 mil.A ré convenceu a vítima a fazer os pagamentos em encontros particulares em que apontou a existência de um feitiço contra sua família que poderia culminar na morte de um dos netos e do marido.O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a ré pelo crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, que pune aquele que “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.A grave ameaça, no caso, foi espiritual — um conceito já admitido pela 6ª Turma do STJ em caso análogo, julgado em 2017.A defesa sustentou a desclassificação da conduta para estelionato, do artigo 171 do CP, que tem pena menor, de um a cinco anos — a punição para a extorsão é de quatro a dez anos de reclusão.Relator do caso no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que o TJ-RS concluiu que o conjunto probatório é suficiente para evidenciar a grave ameaça espiritual e que ela se amolda ao tipo penal de extorsão, pois serviu para constranger a vítima a fazer depósitos financeiros.“Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, no intuito de abrigar o pleito desclassificatório, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.”PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. GRAVE AMEAÇA ESPIRITUAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICIADA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO APLICADO. FRAÇÃO DE 2/3. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE APENAS CINCO DELITOS. TRIBUNAL LOCAL CONCLUIU PELA PRÁTICA DE MAIS DE SETE INFRAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.Trechos do julgado: 6. Ora, é certo que crimes dessa natureza (grave ameaça espiritual) são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima - tal como na hipótese dos autos, em que, consoante se extrai do acórdão recorrido, a ora recorrente, conforme admitido em seu interrogatório judicial, atendia a vítima, pessoa idosa, numa "sala reservada" (e-STJ fl. 226), o que foi corroborado pela palavra da ofendida e pela prova testemunhal, segundo a qual os atendimentos espirituais realizados pela ré ocorriam numa "sala separada, uma sala de benzimento, bem fechada, com cortina escura", não sendo possível saber "das conversas que aconteciam ali" (e-STJ fl. 226) -, razão pela qual a palavra da ofendida tem maior valor de prova. Incidência da Súmula n. 83/STJ.7. Ademais, na hipótese vertente, conforme se extrai do acórdão recorrido, a palavra da ofendida foi corroborada pelos comprovantes bancários, tendo o Tribunal assentado não ser possível "acolher a tese de que a vítima transferiu valor tão expressivo à acusada a título dos serviços prestados, que consistiam em benzimento e outros tipos de auxílio espiritual" (e-STJ fl. 228).AREsp 2.990.839‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #stj #espírito #magia
E aí, pessoal!Tudo certo!?O Tribunal do Júri de Irecê/BA absolveu um homem acusado de tentar matar o próprio genro após descobrir que ele agredia a esposa - filha do réu - que estava grávida.O Conselho de Sentença rejeitou as acusações de tentativa de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, além de porte ilegal de arma.O Ministério Público da Bahia denunciou o homem por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 14, II, do CP), sequestro e cárcere privado (art. 148, §2º, do CP) e porte ilegal de arma (art. 14 da lei 10.826/03), em razão do episódio ocorrido na zona rural do município.Segundo a denúncia, o acusado levou o genro até uma área de roça, onde o rendeu com faca e arma de fogo.Em seguida, amarrou e agrediu a vítima como forma de "vingança", porque descobriu que o homem praticava violência doméstica contra a própria esposa grávida.A sentença de pronúncia, mantida pelo TJ/BA, reconheceu a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, remetendo o caso ao plenário do Tribunal do Júri.Se você fosse o jurado: absolveria ou condenaria?‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #tribunaldojúri #direitopenal
E aí, pessoal!Tudo certo!?A proteção legal conferida ao bem de família impede não apenas a expropriação do imóvel, mas também a averbação da constrição na matrícula (restrição registrada), mesmo que se trate apenas de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou integralmente a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel reconhecido como bem de família. O colegiado reforçou o entendimento de que, nesses casos, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 impede tanto a penhora quanto a averbação na matrícula.A controvérsia teve origem em um cumprimento de sentença no qual o juízo de primeiro grau havia indeferido a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel residencial reconhecido como bem de família.Ao analisar um agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou parcialmente a sentença para autorizar a penhora desses direitos aquisitivos, vedando, contudo, a expropriação do bem, com o argumento de que a medida preservaria o direito à moradia e evitaria eventual fraude à execução.No entanto, ao analisar um recurso, o colegiado do STJ entendeu que essa decisão contrariou a jurisprudência consolidada da corte. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que a Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e que essa proteção alcança também os direitos aquisitivos vinculados ao bem.Para a 4ª Turma, a impenhorabilidade não se limita a impedir a perda do imóvel, mas impede também a indicação do bem à penhora no processo executivo, o que inviabiliza igualmente a averbação no registro imobiliário.O relator destacou que admitir a penhora — ainda que sem expropriação — esvaziaria o alcance da norma de ordem pública que tutela o direito fundamental à moradia. Em seu voto, ele lembrou precedentes recentes das turmas de Direito Privado do STJ que afastam qualquer forma de constrição sobre bens de família, inclusive registros de penhora, por considerá-los juridicamente inválidos. A decisão foi unânime.REsp 2.181.378‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #stj #direitocivil
E aí, pessoal!Tudo certo!?Neste vídeo comentamos sobre a Lei Federal n.º 15.211/2025, que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.@descomplicadireito01#descomplicadireito01 #noticias #lei #direito #adultização #digital
E aí, pessoal!Tudo certo!Interrogatório na íntegra. Relator Ministro Alexandre de Moreas interroga o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, nos autos da Ação Penal n.º 2668, Primeira Turma do STF.​ ⁨@descomplicadireito01⁩ #descomplicadireito01 #noticias #bolsonaro #direitopenal #processopenal #stf
E aí, pessoal!Tudo certo!Interrogatório na íntegra. Procurador-Geral da República, Dr. Paulo Gonet, interroga o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, nos autos da Ação Penal n.º 2668, Primeira Turma do STF. @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #bolsonaro #direitopenal #processopenal #stf
E aí, pessoal!Tudo certo!?Foi sancionada a Lei Federal nº 15.142, em 3 de junho de 2025. Ela estabelece a reserva de 30% das vagas em concursos públicos federais para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, substituindo a Lei nº 12.990/2014. A nova lei regulamenta os critérios de autodeclaração para essas vagas, garantindo mecanismos de confirmação e penalidades para fraudes. Além disso, determina que a implementação desta política deve ser monitorada e revisada a cada dez anos.A nova Lei além de reservar 30% das vagas em concursos públicos para grupos étnicos sub-representados, como pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, também são incluídos processos seletivos simplificados, visando atender a necessidades temporárias de interesse público.Quais são os critérios de autodeclaração estabelecidos pela lei?Pessoa preta ou parda: Aquele que se autodeclarar como preta ou parda, conforme critério do IBGE, seguindo as diretrizes do Estatuto da Igualdade Racial.Pessoa indígena: Aquele que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecido por seus membros, independentemente de viver ou não em território indígena.Pessoa quilombola: Aquele pertencente a um grupo étnico-racial, conforme autoatribuição e com trajetória histórica própria, relacionada a ancestralidade preta ou parda.Os editais de abertura de concursos devem incluir um procedimento de confirmação da autodeclaração, que deve observar algumas normas:Padronização em nível nacional.Participação de especialistas em relações étnicas e raciais.Todas as pessoas que se habilitarem para as vagas reservadas devem passar por esse procedimento, mesmo que tenham obtido a pontuação necessária para a ampla concorrência.Se a autodeclaração for indeferida, o candidato poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que tenha pontuação suficiente nas fases anteriores.Esses critérios e procedimentos visam garantir a probidade e a efetividade da política de cotas. @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #direito #lei #cotas #igualdaderacial
E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento de que leis municipais podem proibir a celebração de contratos entre a prefeitura e certos agentes, mas que isso não vale para parentes, até o terceiro grau, de servidor público “comum”, ou seja, aquele que não é ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. Em julgamento virtual, o Plenário rejeitou embargos de declaração apresentados contra sua decisão de 2023.Naquela ocasião, a corte fixou a tese de que as normas municipais podem proibir a participação em licitação ou a contratação somente de agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, seus parentes até o terceiro grau e demais servidores públicos municipais.O caso tem origem em um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou inconstitucional um artigo da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá (MG). O dispositivo proibia parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com a prefeitura.Para o TJ-MG, a norma contrariou o princípio da simetria, pois tal proibição não está prevista na Lei de Licitações, na Constituição Federal ou na Estadual. O Ministério Público local recorreu ao STF para contestar a decisão.Em 2023, o Supremo validou a regra da lei municipal, mas excluiu parte da proibição. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o dispositivo questionado “foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir” ao atingir os cônjuges, companheiros e parentes dos servidores e empregados públicos não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.Pouco após a decisão, o então prefeito de Francisco Sá (MG) apresentou embargos e defendeu que o entendimento do tribunal contrariava o modelo constitucional de repartição de competências.Ele argumentou que a lei questionada proíbe até as contratações precedidas de seleção pública e sem violação aos princípios da impessoalidade, igualdade e moralidade. E apontou omissão do STF por não modular os efeitos da decisão, para que ela passasse a valer só a partir da conclusão do julgamento.O relator, ministro Flávio Dino, votou por rejeitar o recurso. Foi acompanhado por unanimidade.Para o magistrado, o entendimento do Plenário segue a jurisprudência da corte, que permite aos municípios complementar as regras constitucionais e da legislação federal com o intuito de adequá-las às peculiaridades locais. Ele pontuou que só são aceitas adaptações que respeitem os princípios da legalidade, da igualdade de condições dos concorrentes e que não extrapolem o exercício de competência da União.Dino lembrou que a não retroatividade dos efeitos de um julgamento só precisa ser aplicada quando eles colocam em risco a segurança jurídica ou forem desproporcionais. Como o caso analisado está de acordo com a jurisprudência do tribunal, explicou, a medida não é necessária.RE 910.552 @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #stf #lei #municipios #direito
E aí, pessoal!Tudo certo!Neste episódio conversamos com o psicólogo Francisco Crauss numa interação entre Direito e Psicologia e a onda de bebês reborn.@descomplicadireito01#descomplicadireito #bebêreborn #reborn #notícias #psicologia
E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de permanência em tempo integral de profissionais de educação física em estabelecimentos de prática desportiva e atividade física do Rio Grande do Sul que não representem riscos excepcionais à saúde e à integridade física. A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4399, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). Ação essa que tramitava desde o ano de 2010 na Corte Constitucional.O objeto de questionamento era o artigo 2º da Lei Estadual 11.721/2002, aplicada a academias, clubes e outros estabelecimentos que ofereçam atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportiva-recreativas. O dispositivo prevê que, para que possam funcionar regularmente, esses locais devem ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul (CREF/RS) e manter em tempo integral profissionais de educação física devidamente registrados no órgão.Na ação, a CNS argumentava, entre outros pontos, que as normas tratam de exercício profissional e direito do trabalho, matérias de competência privativa da União.O voto que prevaleceu no julgamento foi do ministro Flávio Dino, no qual afirmou que as exigências apenas dão efetividade às leis federais sobre o tema, como a que regulamenta a profissão de educador físico. Contudo, a seu ver, a norma estadual adotou uma redação excessivamente ampla.Segundo o Ministro Dino, a supervisão profissional imposta na legislação federal destina-se apenas a estabelecimentos cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.Já as atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, voltadas à diversão, à socialização e ao lazer e que não oferecem riscos excepcionais à saúde não se submetem a exigências de registro profissional ou de supervisão especializada. Isso, para o ministro, violaria as liberdades individuais e coletivas, o direito social ao lazer e à prática desportiva e, ainda, os princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividades econômicas.Restaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin e Edson Fachin. @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #stf #educacaofisica #direito
E aí, pessoal!Tudo certo!?A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou provas obtidas pela polícia por considerar ilícita a entrada indiscriminada de agentes em várias residências próximas ao local de uma abordagem. Para o colegiado, a prática configurou uma varredura ilegal em busca de drogas.O colegiado apontou que, mesmo com ordem judicial, não é possível realizar buscas coletivas e indiscriminadas, pois o mandado de busca deve especificar expressamente o endereço da diligência, conforme o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP).De acordo com os autos, policiais patrulhavam a região conhecida como Favela do Coruja quando avistaram dois suspeitos. Ao notarem a presença dos agentes, ambos tentaram fugir, mas foram detidos. Durante a revista, um deles, que portava cerca de R$ 2 mil em espécie, teria confessado informalmente que o dinheiro era oriundo do tráfico.Com base nessa suposta confissão, os policiais ingressaram na viela e realizaram uma varredura nos barracos próximos. Durante a diligência, encontraram drogas dentro de um imóvel cuja porta estava apenas encostada.O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida a entrada dos policiais nas residências, ao fundamento de que a inviolabilidade de domicílio admite exceções, como nos casos de flagrante delito. Segundo o tribunal, por se tratar de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, dispensando mandado judicial ou autorização dos moradores.O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, ressaltou que o artigo 243, inciso I, do CPP, exige que o mandado de busca domiciliar especifique, “o mais precisamente possível”, o imóvel onde a diligência será realizada e o nome do respectivo proprietário ou morador, e, no caso de busca pessoal, a norma exige a identificação nominal ou sinais que caracterizem a pessoa a ser revistada.Para o magistrado, essa exigência impede a expedição de mandados coletivos de busca domiciliar, isto é, autorizações genéricas para ingressar em todas as residências de determinada área sem distinção.Ele enfatizou que, ainda que haja ordem judicial, buscas coletivas — ou “varreduras” em múltiplas residências de uma região — não são permitidas, pois o mandado deve indicar um endereço específico para cumprimento da diligência.“Essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e indiscriminadas — verdadeiras fishing expeditions —, decorrente do artigo 243, inciso I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente. Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial, a saber, em caráter auto executório”, declarou.Schietti também destacou que essa restrição foi inserida no CPP ainda no Estado Novo, período em que se priorizava a eficiência processual em detrimento das garantias individuais.No entanto, de acordo com o ministro, em um regime democrático, essa limitação deve ser observada com ainda mais rigor, especialmente porque a inviolabilidade do domicílio é protegida como direito fundamental pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI).O ministro afirmou que, no caso concreto, embora a busca pessoal tenha sido considerada lícita devido à tentativa de fuga do suspeito, a entrada subsequente em todas as residências próximas ao local da abordagem foi ilegal, pois configurou uma varredura coletiva e indiscriminada.Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência. Como nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se a absolvição por falta de prova da materialidade do delito. @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #stj #processopenal #advocacia
E aí, pessoal!Tudo certo!?O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais as leis dos municípios de Porto Alegre, Muriaé (MG) e São Gonçalo (RJ) que proibiam o ensino de linguagem neutra em escolas públicas e privadas e previam sanções a estabelecimentos e a profissionais de educação em caso de descumprimento da norma.A decisão foi tomada no julgamento de três arguições de descumprimento de preceito fundamental, em sessão virtual. As ações foram propostas pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas.O relator das ações, ministro André Mendonça, destacou que há sucessivos julgados no STF no sentido de que estados e municípios devem observar as normas gerais editadas pela União em matéria de educação, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e as disposições da Base Nacional Comum Curricular. Com informações da assessoria de imprensa do STF.ADPFs 1.158, 1.162 e 1.164 @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #stf #linguaportuguesa #direito #municipios
E aí, pessoal!Tudo certo!?Sustenção oral do advogado do ex-Presidente Jair Bolsonaro - Petição 12100 - Inquérito que trata sobre a tentativa de golpe, ocorrida em 08 de janeiro de 2023, por parte de Bolsonaro e mais 7 acusados.‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #stf #bolsonaro #brasil
E aí, pessoal!Tudo certo!?Leitura do relatório Petição 12100 - Inquérito que trata sobre a tentativa de golpe, ocorrida em 08 de janeiro de 2023, por parte do ex-Presidente Jair Bolsonaro e mais 7 acusados.‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #stf #bolsonaro #democracia #brasil
E aí, pessoal!Tudo certo!?Leitura da denúncia da PGR contra Bolsonaro e mais 7 investigados envolvidos na tentativa de golpe de 8 de janeiro de 2023.‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #stf #direito #bolsonaro
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Comments (1)

Ragnar Jairovich Bolsonarov

áudio muito baixo

May 10th
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