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Tentando descomplicar o Direito Administrativo, no que é possível.
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Tentando descomplicar o Direito Administrativo, no que é possível.

Author: José Carlos Fernandes Junior

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Fincado numa análise pragmática, mas sem jamais desprezar a acadêmica, enfrentamos temas atuais do ramo do Direito Administrativo, empregando uma linguagem de fácil compreensão. Nosso objetivo é que você tenha uma visão geral a respeito do tema exposto, robustecendo ainda mais suas argumentações quando diante de uma embate jurídico a respeito.
45 Episodes
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Integridade virou palavra comum em discursos e relatórios, mas o que ela significa na prática institucional?Neste episódio, proponho uma reflexão direta e cuidadosa sobre a diferença entre ações de integridade e programas de integridade — distinção muitas vezes ignorada, mas decisiva para a efetividade das políticas públicas.Ao longo da conversa, discutimos por que iniciativas isoladas não se confundem com programas estruturados, qual é o verdadeiro papel dos códigos de conduta e como identificar quando a integridade deixa de ser prática institucional para se tornar apenas performance formal.Sem jargões excessivos e com foco em critérios concretos, o episódio convida gestores, servidores e profissionais do Direito a repensarem a integridade como arquitetura institucional em funcionamento, capaz de orientar decisões difíceis, reduzir zonas cinzentas e gerar respostas quando o sistema falha.Se o tema causar algum incômodo, melhor.A integridade começa exatamente aí.
A consensualidade administrativa é frequentemente apresentada como um avanço no Direito Administrativo contemporâneo. Termos de Ajustamento de Conduta, acordos de leniência, ANPC e outros compromissos consensuais passaram a integrar o repertório de atuação do Estado, com a promessa de mais eficiência, diálogo e racionalidade.Mas o consenso, por si só, organiza o sistema?Neste episódio, analiso uma situação concreta em que a celebração de dois Termos de Ajustamento de Conduta, por órgãos públicos distintos e sem coordenação interinstitucional, acabou produzindo exatamente o efeito contrário ao desejado: sobreposição de obrigações, insegurança jurídica e judicialização.A partir desse exemplo, discuto os limites da consensualidade administrativa, o déficit de diálogo republicano entre órgãos estatais e os impactos dessa atuação fragmentada sobre a racionalidade do sistema sancionador. O episódio dialoga com o artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e com a necessidade de compatibilização e compensação das sanções aplicadas nas instâncias administrativa, civil e penal.O objetivo não é apontar qual acordo deveria prevalecer, mas refletir sobre a importância da coordenação interorgânica para que a consensualidade cumpra seu papel de organizar, e não desorganizar, a atuação estatal.
No combate à corrupção, uma ideia costuma surgir de forma quase automática: a de que a efetividade do controle depende do endurecimento das sanções. Punir mais seria, nessa lógica, sinônimo de punir melhor.Mas será mesmo?Neste episódio, proponho uma reflexão técnica e institucional sobre os limites do punitivismo no Direito Administrativo Sancionador. A partir da experiência prática dos órgãos de controle e do diálogo com a produção acadêmica contemporânea, analiso os argumentos que sustentam o endurecimento sancionatório, como o efeito dissuasório e a resposta ao clamor social, e, ao mesmo tempo, examino criticamente seus riscos: desproporcionalidade, insegurança jurídica, seletividade punitiva e baixa eficiência sistêmica.O episódio também destaca a importância da prevenção, da gestão de riscos e da integridade institucional como estratégias mais eficazes de proteção ao patrimônio público, defendendo uma atuação estatal orientada por racionalidade, proporcionalidade e resultados concretos.Punir é necessário.Punir melhor, no entanto, exige método, critério e responsabilidade institucional.Um episódio para quem atua, ou reflete, sobre improbidade administrativa, controle da Administração Pública e boa governança.
Neste episódio em formato jogo rápido, analisamos a Emenda Constitucional nº 138/2025, que alterou as regras de acumulação de cargos públicos no Brasil.De forma objetiva, explicamos o que mudou no art. 37, XVI, da Constituição, especialmente a ampliação das hipóteses de acumulação envolvendo o magistério, os limites dessa inovação e o que não foi alterado na área da saúde.O episódio também esclarece como se aplica o teto remuneratório nos casos de acumulação constitucionalmente lícita, à luz da jurisprudência do STF, destacando a importância da compatibilidade real de horários e da eficiência no desempenho funcional.Conteúdo essencial para servidores públicos, gestores, membros de órgãos de controle e estudiosos do Direito Administrativo.
Neste primeiro episódio de 2026, o “Tentando descomplicar o Direito Administrativo, no que é possível” propõe uma reflexão direta: como enfrentar a corrupção quando a ilegalidade passa a funcionar como sistema?A partir do legado de Giovanni Falcone e Paolo Borsellino, o episódio discute o combate à improbidade administrativa sob a ótica do Direito Administrativo Sancionador, destacando método, investigação patrimonial, instituições fortes e os riscos do personalismo.Menos slogans.Mais método.
Neste episódio, analisamos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como eixos da racionalidade sancionadora na Lei de Improbidade Administrativa após a reforma de 2021 (Lei nº 14.230). Explicamos por que esses princípios não nasceram com a reforma, mas foram positivados de forma expressa no art. 17-C, e diferenciamos seus papéis: a proporcionalidade como critério de medida da sanção e a razoabilidade como critério de coerência da decisão. Ao final, mostramos como esses parâmetros não se aplicam apenas à sentença condenatória, mas também ao Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), contribuindo para evitar tanto punições automáticas e excessivas quanto acordos meramente simbólicos.
Neste episódio da série especial “Descomplicando o ANPC: da origem à consolidação”, explico, de forma objetiva e acessível, como a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) tratou a legitimidade para propor ações de improbidade administrativa e como o Supremo Tribunal Federal resolveu a controvérsia nos julgamentos das ADIs 7.042 e 7.043.O episódio dá continuidade à análise da evolução histórica da consensualidade (da antiga vedação de acordos ao reconhecimento legal do ANPC) e apresenta o entendimento consolidado pelo STF de que a legitimidade do Ministério Público e da pessoa jurídica lesada é concorrente, tanto para propor a ação de improbidade administrativa quanto para celebrar o ANPC com o infrator.E, por fim, trago uma reflexão prudente e instigante sobre a possibilidade futura de a legitimidade do MP assumir caráter primário, enquanto a da pessoa jurídica lesada passe a ser subsidiária. Um debate que pode ganhar espaço com o aperfeiçoamento do sistema sancionador.
Neste episódio, explico de forma direta e prática a diferença entre os princípios da prevenção e da precaução dentro da lógica da gestão de riscos e da integridade pública.A partir de situações reais do cotidiano administrativo, o episódio aborda:• Quando o gestor deve atuar pela prevenção, diante de riscos conhecidos, mensuráveis e já mapeados;• Quando a precaução se impõe, diante de riscos incertos ou ainda não identificados, mas plausíveis;• Como cada princípio influencia decisões, controles e respostas institucionais no âmbito da Administração Pública;• Por que um programa de integridade efetivo não se limita a reproduzir normas, mas as transforma em método, critérios, controles e ações concretas.Um conteúdo objetivo e indispensável para gestores públicos, órgãos de controle, profissionais de compliance e todos que desejam compreender, de maneira técnica e acessível, os fundamentos da integridade pública contemporânea.
Neste episódio, analiso os limites e possibilidades do ANPC pós-trânsito em julgado. Sustento que, nessa etapa, o acordo tem função instrumental: viabilizar o cumprimento do que já foi decidido, sobretudo nas obrigações patrimoniais (ressarcimento, multa, perdimento), por meios como parcelamento e ajuste de encargos, sem jamais corroer o valor atualizado do dano. Em sentido oposto, advirto para a vedação, em regra, de “renegociar” sanções pessoais (perda da função, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar), sob pena de afrontar a coisa julgada e a integridade do sistema sancionatório. Indico, porém, a exceção: a colaboração superveniente, efetiva e relevante, capaz de ampliar a responsabilização e recuperar ativos, à semelhança da colaboração premiada tardia na esfera penal. Consensualidade, sim, indulgência, não.
Seria possível celebrar um ANPC apenas com a previsão de reparação do dano ou da reversão, em favor da pessoa jurídica lesada, da vantagem obtida com o ato ímprobo , sem a previsão de qualquer sanção disposta na Lei de Improbidade Administrativa?A partir da Lei nº 8.429/92, da Resolução nº 306 do CNMP e da Resolução Conjunta PGJ/CGMP nº 7/2025 do MPMG, discutimos os limites dessa possibilidade, a excepcionalidade da dispensa das sanções e o cuidado necessário para evitar que a consensualidade se transforme em complacência. Um episódio que busca mostrar como o equilíbrio entre celeridade, efetividade e reprovação da improbidade é essencial para a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa.
🗓️ Neste episódio especial, compartilho a leitura da “Carta a um(a) Jovem Promotor(a) de Justiça do Século XXI”, no dia em que completo 34 anos de exercício das funções de Promotor de Justiça.📜 A carta não é lição nem despedida. É um convite ao diálogo entre gerações. Uma conversa com quem chega vibrante, cheio de ideais, num tempo em que os desafios mudam, mas os dilemas persistem.✨ Falo da vaidade, da dúvida, da coragem, do silêncio, da responsabilidade ética e da escolha diária de honrar o ofício — mesmo quando a cena esvazia e o aplauso silencia.🧭 A você, que chega, ofereço esta reflexão de quem permanece aprendendo.
Neste episódio, iniciamos a análise da Resolução nº 306/2025 do CNMP, marco normativo que uniformiza a atuação dos Ministérios Públicos na celebração do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC).Discutimos os principais avanços da nova resolução, seu papel na consolidação institucional da justiça negocial e a transição das experiências locais para um modelo nacional. Ao final, anunciamos que os próximos episódios aprofundarão, capítulo por capítulo, os dispositivos da Resolução nº 306.
Neste episódio, abordo uma questão ética e jurídica fundamental: pode um particular obter lucro em contrato celebrado ilegalmente, sem licitação, com a Administração Pública, ainda que não se verifique sobrepreço nem inexecução total ou parcial? Mesmo que o contrato tenha sido integralmente executado e por valores compatíveis com o mercado, explico por que admitir esse lucro é incompatível com os princípios que envolvem a moralidade administrativa, configurando tal contratação, inclusive, quando presente o dolo, ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Trata-se de um debate necessário para reforçar o compromisso com a transparência, a eficiência e a justiça na gestão pública.
Neste terceiro episódio da série especial sobre o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), aprofunda-se a análise sobre o processo de consolidação normativa do instrumento no Ministério Público brasileiro, em suas diversas unidades estaduais.Nos anos de 2018 e 2019, diversas unidades do MP no Brasil passaram a editar suas próprias normativas, reconhecendo expressamente a possibilidade de celebração de compromissos de ajustamento de conduta em hipóteses de improbidade administrativa e em atos previstos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13).O episódio percorre, com rigor técnico e linguagem acessível, os atos normativos publicados nesse período por MPs de estados como Santa Catarina, Paraíba, Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Pará, Maranhão, Rondônia, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte e Alagoas.Além disso, contextualiza a edição do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) e da Lei nº 14.230/2021, marcos legislativos que abriram espaço e consolidaram o ANPC no ordenamento jurídico brasileiro.🔍 Ideal para membros do Ministério Público, advogados públicos e privados, pesquisadores, estudantes e interessados em compreender o avanço da consensualidade no Direito Administrativo Sancionador.
Até onde o Poder Judiciário deve ir ao revisar as decisões da Administração Pública? Neste episódio, analiso a histórica revogação da doutrina “Chevron” pela Suprema Corte dos Estados Unidos, em 2024, e os impactos dessa mudança no controle judicial da atuação administrativa. Após contextualizar historicamente as fases “Skidmore”, “Chevron” e “Loper Bright”, o episódio traça um paralelo com a realidade brasileira, abordando a deferência técnica, a sindicabilidade dos atos administrativos e os cuidados necessários para preservar a legalidade sem invadir a discricionariedade legítima da Administração. Uma reflexão essencial sobre equilíbrio institucional, prudência judicial e segurança jurídica no Direito Administrativo contemporâneo.
Neste episódio, analiso a tentativa de diversos municípios de alterar o nome de suas guardas municipais para “polícia municipal”.A partir das decisões do TJ-SP, da Reclamação 77357 no STF (relatada pelo ministro Flávio Dino), e da tese fixada no Tema de Repercussão Geral 656, o episódio mostra por que a alteração da nomenclatura não é apenas uma questão simbólica — mas sim uma violação constitucional que compromete a uniformidade institucional do pacto federativo.Com uma linguagem clara, provocativa e acessível, o episódio responde à pergunta que muitos têm feito:Guarda Municipal pode ser chamada de Polícia?Spoiler: é como tentar mudar o nome da Câmara de Vereadores para Assembleia Legislativa Municipal.
Neste episódio especial do podcast "Tentando descomplicar o Direito Administrativo, no que é possível", é feita uma breve pausa na série "Descomplicando o ANPC: da origem à consolidação" para apresentar um conteúdo direto e prático no formato "jogo rápido".Com base na Lei nº 8.429/92 e na Resolução nº 306/2025 do CNMP, são apresentadas reflexões objetivas sobre o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), destacando que o instituto está longe de ser uma solução intuitiva ou improvisada. Ao contrário, o episódio evidencia que o ANPC deve ser fundamentado com base em prognósticos jurídicos, racionalidade estratégica e compromisso com o interesse público.O ouvinte conhecerá, de forma leve e técnica, dois pontos essenciais para compreender e aplicar corretamente esse importante instrumento de justiça negocial no enfrentamento da improbidade administrativa.Ideal para membros do Ministério Público, advogados públicos ou da área privada, gestores e estudiosos do Direito Administrativo que buscam entender os critérios que devem orientar a celebração — ou a recusa — de um ANPC.🎧 Aperte o play e aprenda, em poucos minutos, por que o ANPC não é chute, mas sim técnica, estratégia e legalidade!
🎙️ No segundo episódio da série “Descomplicando o ANPC: Da Origem à Consolidação”, exploramos o caráter inovador da Resolução nº 3/2017, editada pelo Conselho Superior do Ministério Público de Minas Gerais.Diferentemente das regulamentações anteriores, essa norma mineira foi pioneira ao admitir acordos com suspensão temporária da capacidade passiva eleitoral — medida que, embora inicialmente contestada, foi posteriormente reconhecida como válida e plenamente admissível pela Resolução Conjunta CNJ-TSE nº 06/2020.Você entenderá por que essa Resolução representou um avanço institucional significativo, inclusive por não restringir os acordos puramente repressivos aos ilícitos de menor potencial ofensivo.Quer compreender como o MPMG abriu caminho para um modelo mais abrangente e eficaz de enfrentamento à improbidade administrativa?▶️ Aperte o play e confira.
Neste primeiro episódio da série especial “Descomplicando o ANPC: Da Origem à Consolidação”, vamos explorar os marcos iniciais que deram origem ao Acordo de Não Persecução Cível (ANPC). Partindo de um cenário de baixa eficácia prática da Lei de Improbidade Administrativa em seu texto original — revelado por estudos divulgados pelo CNJ —, examinamos o pioneirismo do Ministério Público do Estado do Amapá, com a Resolução nº 002/2017, e, logo em seguida, a inovação trazida pelo Ministério Público do Paraná, com a Resolução nº 01/2017.Neste episódio, você entenderá como essas regulamentações estaduais começaram a romper com o modelo tradicional demandista, permitindo a celebração de acordos tanto colaborativos quanto puramente punitivos. Além disso, abordaremos a edição da Resolução nº 179 do CNMP, que, em 2017, consolidou importantes avanços na tentativa de uniformizar e garantir segurança jurídica aos acordos de ajustamento de conduta.Prepare-se para uma análise detalhada e acessível dessa evolução inicial do ANPC. Não perca! 🎧
🎙️ Neste trailer especial do podcast "Tentando Descomplicar o Direito Administrativo, no que é possível", você é convidado para uma série inédita sobre o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC).Percorra conosco uma linha do tempo esclarecedora, desde a primeira resolução do Ministério Público do Estado do Amapá em 2017, passando pelas marcantes resoluções do CNMP e dos demais Ministérios Públicos estaduais, com destaque para o pioneirismo do Ministério Público de Minas Gerais, até as transformações trazidas pelo Pacote Anticrime (2019), pela Lei nº 14.230 (2021) e pela recente Resolução nº 306 do CNMP (2025).Entenda a evolução do ANPC, suas aplicações práticas e implicações jurídicas, num diálogo que busca aproximar você da realidade da justiça negocial brasileira.🔊 Não perca essa série e venha conosco descomplicar o Direito Administrativo!
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