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Author: @Defensorarei
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Desde aulas e explicações desenhadas até o recebimento de convidadas(os), este é o seu principal canal voltado aos concursos, especialmente de defensoria pública!
Este é um podcast de sangue e coração verde! 💚🖤
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No episódio de estreia do DISCURSIVAREI, analisamos um caso clássico de posse e propriedade, focando na situação de Ana, uma ex-locatária que busca o reconhecimento de seus direitos sobre um imóvel após a morte do locador. A discussão abrange conceitos de interversão da posse, usucapião e concessão de uso especial para fins de moradia, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis.A prova em que caiu a questão: DPE/RS 2021 (CEBRASPE).
Neste episódio, abordamos os julgados repetitivos com teses fixadas pelo STJ entre outubro e dezembro de 2025, enfocando as disciplinas de PREVIDENCIÁRIO e TRIBUTÁRIO.OBS.: PROJETO "DISCURSIVAREI" a caminho! Primeiro episódio: dia 07/02/26.
No EXPLICAREI de hoje, abordamos a condenação mais recente do Brasil perante a Corte IDH até o momento. Não se esqueça de seguir, de avaliar e de compartilhar!BAIXE A APOSTILA DESTE EPISÓDIO: https://t.me/defensorarei/125 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Pessoal, além de tudo isso, é importante ressaltar que a Corte consignou que “desde o início da competência temporal da Corte, ou seja, em 10 de dezembro de 1998, e mesmo tendo conhecimento dos fatos, o Estado omitiu-se em iniciar uma investigação ex officio e sem demora por supostos atos de tortura contra uma mulher grávida.”Além disso, a Corte fez importante ressalva sobre a Lei de Anistia: “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por violações graves dos direitos humanos, tais como tortura, execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias e desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violarem direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos’. Em relação a este caso, o Tribunal constatou que não se depreende do conjunto de provas que a Lei de Anistia tenha sido aplicada em relação aos fatos em análise. Além disso, não se comprovou que a vigência da Lei de Anistia, ou sua interpretação, tenha sido a causa da não instauração de investigações ex officio ou do arquivamento das mesmas pelas autoridades internas. Por isso, determinou que o Estado não é responsável pela violação do artigo 2 da Convenção Americana neste caso. No entanto, entre outras coisas, a Corte recordou que o Poder Judiciário é internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, no âmbito de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Assim, sustentou que as disposições da Lei de Anistia brasileira não devem representar um obstáculo à investigação dos fatos deste caso, nem à identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter impacto igual ou semelhante em relação a outros casos de graves violações dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.”Nesse ponto, é importante recordar que, no caso Gomes Lund e Outros vs Brasil (“Guerrilha do Araguaia”) que “consistiu em uma demanda protocolada, em 7 de agosto de 1995, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que, por sua vez, a submeteu à apreciação e ao julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em 26 de março de 2009. Com relação ao referido caso, é correto afirmar que houve uma declaração de inconvencionalidade determinando que a Lei de Anistia não pudesse continuar impedindo a investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelas violações de direitos humanos no episódio conhecido como Guerrilha do Araguaia. A decisão da Corte IDH conflitou com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) por julgar constitucional a Lei de Anistia, sancionada 9 (nove) anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.” (VUNESP - 2023 - TJ-RJ - Juiz Substituto).Nesse aspecto, devemos estar atentos ao fato de que “o Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se a Lei da Anistia alcança os crimes de ocultação de cadáver cometidos durante a ditadura militar e que permanecem até hoje sem solução. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1501674 e teve repercussão geral reconhecida” em 14/02/25. (2025, STF).
> Me siga no Telegram!> Temas abordados:DIREITO ADMINISTRATIVO Tema 1329 – Processo administrativo ambiental: intimação por edital e nulidade condicionada à demonstração de prejuízo. Tema 1251 – Ditadura militar: juros de mora em indenização por danos morais a partir do evento danoso. Tema 1294 – Multa administrativa: inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/1932 à prescrição intercorrente.DIREITO CIVIL Tema 1173 – Empreendimento imobiliário: limites da responsabilidade do corretor de imóveis. Tema 1368 – Juros moratórios civis: aplicação da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Tema 1288 – Alienação fiduciária de imóvel: efeitos da Lei nº 13.465/2017 em contratos anteriores.DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema 1137 – Execução civil: parâmetros para a adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC). Tema 1124 – Benefício previdenciário: interesse de agir, DIB e efeitos financeiros.DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Tema 1269 – Ato infracional: interrogatório do adolescente ao final da instrução.DIREITO PENAL Tema 1377 – Crime ambiental: poluição sonora como crime formal e de perigo abstrato. Tema 1192 – Roubo: conduta única e concurso formal em caso de patrimônios distintos.EXECUÇÃO PENAL Tema 1236 – Remição de pena: estudo a distância e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. Tema 1347 – Regressão cautelar de regime: desnecessidade de prévia oitiva do apenado.
Neste episódio do Defensorarei, ao lado do Dr. Felipe (@grconcurseiro no twitter) analisamos as profundas reformas criminais de 2025. Desbravamos o tsunami legislativo, incluindo lei publicada nesta semana!Resumo do resumo das leis e suas alterações:Lei 15.134: Amplia o homicídio funcional para membros da Defensoria, Judiciário, Procuradorias e MP.Lei 15.159: Recrudesce penas para crimes em instituições de ensino.Lei 15.160: Veda atenuante de idade e redução de prescrição em crimes sexuais contra mulheres.Lei 15.163: Aumenta penas para maus-tratos e abandono de incapaz.Lei 15.181: Qualifica furtos e roubos contra serviços públicos essenciais (cabos e energia).Lei 15.229: Torna incondicionada a ação penal no estelionato contra pessoa com deficiência (não mais havendo restrição somente à "pessoa com deficiência mental").Lei 15.245: Criminaliza a "conspiração" e a contratação de crimes de organizações criminosas.Lei 15.280: Institui medidas protetivas de urgência no CPP para crimes sexuais, monitoração eletrônica obrigatória, exame criminológico compulsório e o crime de descumprimento de medida protetiva (Art. 338-A do CP).Lei 15.281: Cria estratégia de saúde para mulheres alcoolistas na Lei de Drogas.Lei 15.295: Trata da obtenção do perfil genético na identificação criminal.Fontes:Lei nº 15.245: combate ao crime organizado (https://cj.estrategia.com/portal/lei-15245-combate-crime-organizado/)Lei 15.280/2025 altera o CP, CPP, LEP, ECA e EPD (https://buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/624/lei-152802025-altera-o-cp-cpp-lep-eca-e-epd)Entre proteção e punitivismo nos crimes sexuais: uma leitura da Lei 15.280/25 (https://www.conjur.com.br/2025-dez-13/entre-protecao-e-punitivismo-nos-crimes-sexuais-leitura-da-lei-15-280-25/)Lei 15.280/25: Medidas protetivas de urgência e o crime de descumprimento (https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-por-elas/446268/lei-15-280-25-medidas-protetivas-de-urgencia-crime-de-descumprimento)li...
No EXPLICAREI de hoje, abordamos o Tema 6 de Repercussão Geral do STF. Não se esqueça de seguir, de avaliar e de compartilhar!Tese:1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.Abraços verdes 💚🖤@defensorarei
No EXPLICAREI de hoje, abordamos os Paradigmas da sindicabilidade dos DESCAs. Não se esqueça de seguir, de avaliar e de compartilhar!Abraços verdes 💚🖤@defensorarei
Neste episódio, mergulhamos juntos na Opinião Consultiva nº 32 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, um marco histórico que reconhece a emergência climática como uma ameaça existencial aos direitos humanos.Conversamos sobre como a Corte redefine o papel dos Estados, das empresas e da comunidade internacional diante da crise climática, indo desde a devida diligência reforçada e a proibição de retrocesso até o reconhecimento da Natureza como sujeito de direitos e a elevação da proteção ambiental ao status de norma de jus cogens.Na segunda parte, conduzimos uma conversa com Rodrigo Galvão, procurador, professor, escritor e idealizador do Concursos 360, que compartilha sua trajetória, aprendizados e conselhos para quem trilha o caminho das carreiras jurídicas.> ADPF 623: STF invalida decreto que alterou composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5774620).
Neste episódio, exploramos quatro importantes precedentes vinculantes e recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre Direito civil, penal e processual penal.> Temas tratados neste episódio:Tema 1099/STJ – Comissão de corretagem: aplica-se o prazo prescricional de 10 anos para restituição dos valores pagos quando o contrato é resolvido por atraso na entrega do imóvel.Tema 1300/STJ – PASEP: o ônus da prova dos saques é do participante para crédito em conta e folha de pagamento, e do Banco do Brasil para saques em caixa.Tema 1333/STJ – Agravante do art. 61, II, f, CP: é aplicável às contravenções penais por violência doméstica contra a mulher, salvo vias de fato após a Lei 14.994/2024.Tema 1262/STJ – Tráfico de drogas: é desproporcional aumentar a pena-base apenas pela natureza da droga quando a quantidade for ínfima.Tema 1278/STJ – Remição pela leitura: é possível reduzir a pena por leitura, desde que validada por comissão oficial, vedado atestado particular.Tema 1194/STJ – Confissão espontânea: gera atenuação da pena mesmo sem uso na condenação, salvo retratação inócua, e deve ter aplicação proporcional.Tema 1342/STJ – Contrato de aprendizagem: a remuneração do aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do GIIL-RAT.Tema 1291/STJ – Atividade especial: o contribuinte individual pode comprovar exposição a agentes nocivos por outros meios, sem necessidade de formulário empresarial.Diferença entre resilição, resolução e rescisão: https://www.instagram.com/p/DKinoXLNsLD/?img_index=1
Neste episódio, conversamos com a Defensora Pública Jeane Gazaro Martello, que atuou junto ao NUDEM da DPE-PR, sobre a violência obstétrica e o desafio de transformar o parto em uma experiência de autonomia e respeito. A partir do Relatório do Observatório de Violência Obstétrica (2022–2024), discutimos o modelo médico-centrado que ainda domina a assistência ao parto, seus impactos sobre os direitos das mulheres e os caminhos para uma reforma obstétrica baseada em cuidado, escuta e justiça reprodutiva. Ao final, abordamos um pouco da trajetória da nossa brilhante convidada.Baixe o relatório, a cartilha e o protocolo aqui:> Relatório do Observatório de Violência Obstétrica (2022–2024);> Cartilha sobre violência obstétrica;> Protocolo de atuação em casos de violência obstétrica (Alyne Pimentel).
Neste episódio comemorativo, celebramos juntos os seis meses do podcast Mais Coração Verde do Brasil e a marca de mil seguidores. Relembramos como tudo começou, durante a preparação para a prova oral da Defensoria do Paraná, e ouvimos mensagens de quem faz parte dessa comunidade verde que cresce a cada dia. Um episódio sobre nossos sonhos, nossa constância e o afeto que nos une neste ponto de conforto. 💚🖤Abraços Verdes!
Neste episódio, exploramos quatro importantes precedentes vinculantes e recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre Direito Administrativo (e um de processo civil cujo teor foi publicado após o episódio da matéria).> Temas tratados neste episódio:Tema 1178 – Gratuidade da justiça: vedação ao uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento do benefício, que deve ser analisado conforme as circunstâncias do caso concreto.Tema 1272 – Adicional noturno: não é devido ao Agente Federal de Execução Penal durante períodos de afastamento, em razão de sua natureza propter laborem.Tema 1308 – Contratação temporária de professor substituto: a vedação à nova admissão antes de 24 meses não se aplica quando a recontratação é feita por instituição pública distinta.Tema 1326 – FUNDEF/FUNDEB: o prazo prescricional para cobrança de complementação de recursos deve ser contado mês a mês, por se tratar de relação de trato sucessivo.Tema 1309 – Ação coletiva e sucessores: os sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado, salvo se expressamente contemplados.
> Baixe a apostila aqui.Já ouviu falar em "profecia autorrealizável"? Neste episódio, exploramos o pensamento de Zaffaroni sobre o direito penal, focando na crítica ao poder punitivo e suas implicações sociais. Acompanhado do Dr. Allan Joos, defensor público, discutimos a criminalização primária e secundária, a seletividade do sistema penal, a vulnerabilidade dos indivíduos e a vitimização seletiva. A conversa também aborda a policização e as contradições estruturais do sistema, além de compartilhar a trajetória pessoal do Dr. Alan e suas reflexões sobre a docência.
> Baixe a apostila do episódio aqui.Neste episódio, iniciamos a análise dos repetitivos do STJ julgados em agosto e setembro de 2025, começando por processo civil. Percorremos quatro grandes julgados, explicados de forma detalhada e didática:Tema 1201 – A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em agravos internos interpostos contra decisões fundadas em precedentes qualificados do STF ou STJ, revisitando e superando o entendimento do Tema 434.Tema 1273 – A inaplicabilidade do prazo decadencial da Lei do Mandado de Segurança quando a impetração se volta contra normas que afetam obrigações tributárias sucessivas, destacando o caráter preventivo do mandado de segurança.Tema 1306 – A validade da fundamentação por referência (per relationem) e seus limites.Tema 1279 – A definição do termo inicial do prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, fixando como marco a execução da liminar.Como bônus, ainda revisitamos a interpretação atualizada do Tema 886, sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, à luz da Teoria da Dualidade do Vínculo Obrigacional, consolidando a legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador.Este é o primeiro episódio da série sobre os repetitivos recentes do STJ agrupados por matéria.
> Baixe a apostila em PDF AQUI.Neste episódio, exploraremos, acompanhado do brilhante Guilherme Milani (@guilhermewmilani), a responsabilidade civil do Estado, um tema crucial para concursos, especialmente de defensoria. Descubra as nuances jurídicas, desde a teoria da irresponsabilidade até a teoria do risco integral, e como essas questões se aplicam na prática, conforme julgados importantíssimos do STF e do STJ. Não perca as dicas valiosas para sua preparação!
BAIXE A APOSTILA AQUI.Neste episódio, mergulhamos nas alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com foco no art. 406 e na definição sobre juros e atualização monetária. De forma leve e didática, diferenciamos correção monetária e juros de mora, trazemos exemplos práticos para fixar o conteúdo e contextualizamos a relevância do tema para concursos, sobretudo em provas de magistratura e sentenças cíveis. Um episódio indispensável para quem busca compreender como a jurisprudência e a legislação recente impactaram nessa temática.
> Baixe a apostila do episódio AQUI.Neste episódio, recebemos a renomada Defensora Pública do Paraná, Dra. Olenka Lins e Silva Martins, para uma conversa profunda sobre a regularização fundiária. Exploramos a importância desse tema no contexto dos direitos fundamentais e da dignidade humana, abordando desde a evolução legislativa até os desafios práticos enfrentados na Defensoria Pública. Descubra como a regularização fundiária ultrapassa um mero viés registral e desponta como um elemento promotor da justiça social. Não perca essa discussão enriquecedora e inspiradora!
BAIXE A APOSTILA GRATUITA AQUI.Neste episódio do podcast, analisamos o reconhecimento pessoal no processo penal brasileiro à luz do Tema Repetitivo 1.258 do STJ, que consolidou seis teses vinculantes sobre a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ 484/2022.Abordamos, ainda, os impactos do reconhecimento equivocado, os dados alarmantes sobre sua prática, a influência do racismo estrutural e os casos paradigmáticos que fundamentaram a decisão do STJ.---REFERÊNCIASMIGALHAS: Reconhecimento de pessoas e o Tema 1.258/STJ: A consolidação de um paradigmagarantista contra erros judiciários. Disponível em:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-criminais/433607/reconhecimento-de-pessoas-e-o-tema-1-258-stj-paradigma-contra-erros.CONJUR. STJ torna vinculante a posição sobre nulidade do reconhecimento pessoal. Disponívelem:https://www.conjur.com.br/2025-jun-13/stj-torna-vinculante-a-posicao-sobre-reconhecimento-pessoal/.STJ. Tema Repetitivo 1258. Disponível em:https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1258&cod_tema_final=1258.CNJ. Resolução 484/22. Disponível em:https://atos.cnj.jus.br/files/original2118372022122763ab612da6997.pdf.
Neste episódio, discutimos a Política Nacional de Cuidados no Brasil, sancionada em 2024, e sua importância como um marco normativo que reconhece o cuidado como um direito humano fundamental. A conversa abrange a definição do cuidado, seus objetivos, e a interseccionalidade das desigualdades que afetam principalmente as mulheres. Também exploramos a recente opinião consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos que estabelece o cuidado como um direito autônomo, e a jurisprudência relacionada ao reconhecimento do trabalho de cuidado, incluindo decisões judiciais que consideram o cuidado materno como um capital invisível na pensão alimentícia.Baixe a apostila GRATUITA que elaborei para você: https://drive.google.com/drive/folders/1__814rWjJ6UAZi2cIqbD1bf2gpOUGhJs?usp=drive_link
Neste episódio, percorremos os principais temas repetitivos julgados pelo STJ no primeiro semestre de 2025, organizados em dois blocos temáticos: Direito Penal e Direito Público. Aos concurseiros de defensoria que, assim como eu, não são muito fãs de tributário, atenção a um dos últimos julgados, que abordou a menor onerosidade da execução (CPC, art. 805).Repetitivos abordados:DIREITO PENAL:Tema 1.186 – Prevalência da Lei Maria da Penha sobre o ECA em casos de violência doméstica contra meninas.Tema 1.255 – Crime de falsa identidade como delito formal, independentemente de resultado naturalístico.Tema 1.274 – Direito de visita a preso por pessoa em regime aberto ou livramento condicional.Tema 1.277 – Cômputo da prisão provisória para fins de indulto e comutação.Tema 1.318 – Premeditação como circunstância negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.DIREITO PÚBLICO:Tema 1.128 – Incidência de juros e correção monetária na multa civil por ato de improbidade.Tema 1.257 – Aplicação da Lei 14.230/2021 à indisponibilidade de bens em processos em curso.Tema 1.284 – Vedação ao reexame necessário na improbidade administrativa e aplicação de leis no tempo.Tema 1.233 – Inclusão do abono de permanência no cálculo de férias e 13º salário.Tema 1.298 – Honorários na desistência de ações de desapropriação e servidão administrativa.Tema 1.147 – Prazo prescricional de 5 anos para ressarcimento ao SUS.Tema 1.148 – Ilegitimidade da União e da ANEEL em ações sobre quotas da CDE.Tema 1.158 – IPTU devido pelo devedor fiduciante até a imissão na posse pelo credor fiduciário.Tema 1.203 – Fiança bancária e seguro garantia para suspender crédito não tributário.Tema 1.238 – Impossibilidade de contar aviso prévio indenizado para fins previdenciários.Tema 1.248 – Alçada em execução fiscal com débitos consolidados na mesma CDA.Tema 1.311 – Prescrição na obrigação de pagar não suspensa pela implantação em folha.























