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DESCOMPLICA DIREITO

Author: CARLOS EDUARDO MARTINEZ

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O Descomplica Direito é um podcast voltado ao debate de temas jurídicos relevantes na sociedade de maneira fácil e descomplicada, seja para aquelxs das ciências jurídicas ou não.
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O fato de a pessoa que morre em consequência de erro médico ser recém-nascida não impede a fixação de pensão, pois é possível presumir que ela passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade. Essa é a posição que tem orientado a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em processos ajuizados por pais que responsabilizam hospitais e planos de saúde pelas mortes de seus filhos em decorrência de erros na gestação ou no parto. Trata-se de uma evolução da jurisprudência quanto à interpretação do artigo 948, inciso II, do Código Civil. A norma diz que, no caso de homicídio, a indenização consiste na pensão levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. O tema foi enfrentado no Supremo Tribunal Federal e gerou a Súmula 491, segundo a qual “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. A posição fixada no STJ foi de que é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a dois terços do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, pois se presume a dependência financeira entre os parentes. Assim, a pensão deve ser paga integralmente desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, é reduzida para um terço até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou até a morte dos beneficiários — o que ocorrer primeiro. A partir dessa posição, o tribunal avançou para entender que o fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, que terá como termo inicial a data em que ele completaria os 14 anos de idade. A posição foi aplicada inicialmente no REsp 2.121.056, julgado em 21 de maio de 2024. A Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi explicou que, se é possível fixar pensão pela morte de um menor de idade que não exercia atividade remunerada, o mesmo vale para um recém-nascido. Ou seja, também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência de ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade O caso era o de uma mulher grávida que procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital, onde passou por cesariana. A criança morreu dias depois, por erro médico, porque não foram feitos os exames necessários previamente ao parto. Ao julgar o REsp 2.134.655, a 3ª Turma do STJ adotou a mesma razão de decidir, mas identificou um fator de distinção relevante que a levou a afastar a pensão. O caso concreto é o de uma mulher que descobriu, apenas uma semana antes do nascimento, que o feto era portador de cardiopatia congênita complexa e precisaria passar pelo parto em local com suporte de UTI neonatal. O bebê nasceu e morreu 22 dias depois. A Justiça estadual de Goiás concluiu pela falha na prestação dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, mas afastou a pensão por não existir prejuízo patrimonial a ser reivindicado pelos pais. Isso porque a criança nasceu com múltiplas malformações e patologias graves, o que tornou incerto que ela contribuiria, no futuro, para a renda da família. A interpretação foi referendada pela 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos. Também relatora desse caso, a Ministra Nancy Andrighi sustentou que a circunstância de o menor ter nascido com múltiplas malformações e patologias, as quais se incluem entre as causas de sua morte, afasta o nexo de causalidade entre a conduta do plano de saúde e o dano. Em outras palavras, é possível que o diagnóstico tardio, na última semana de gestação, tenha contribuído para a morte do bebê, mas não é possível afirmar que essa foi a causa direta e imediata. REsp 2.121.056 REsp 2.134.655 ‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #pensao #direito #filho #pais #justica
E aí, pessoal!Tudo certo!?O fato de o acusado encontrar-se embriagado quando dirigia o veículo que atingiu as vítimas, por si só, não justifica a imputação de dolo eventual, nem serve para lastrear a condenação pelo Tribunal do Júri. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação de um homem acusado de homicídio doloso ocorrido em 2008, em Florianópolis. O réu conduzia seu carro embriagado por volta das 7h40 da manhã quando atingiu dois atletas de triatlo, que praticavam ciclismo em uma rodovia, e fugiu do local. Um deles morreu, o outro ficou severamente ferido. A discussão no STJ envolve definir se a condenação pelo Tribunal do Júri, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi manifestamente contrária às provas dos autos. E isso passa pela definição do dolo eventual do motorista embriagado — quando o agente não busca diretamente o resultado de causar a morte, mas aceita ou é indiferente à sua ocorrência. Definir se há dolo eventual ou não é função dos jurados, que não precisam justificar a própria decisão, mas devem embasá-las pelas provas produzidas. A acusação sustentou a ocorrência de dolo eventual pela embriaguez do motorista, a velocidade excessiva do veículo, o fato de o acidente ocorrer no acostamento da rodovia e a fuga do local dos fatos. O problema é que há laudo pericial que contraria a versão sobre o local do acidente. Além disso, segundo o processo, não há provas de que a velocidade era excessiva no momento do impacto. Nesse cenário, o ministro Ribeiro Dantas entendeu que a conclusão dos jurados foi contrária à prova dos autos e foi acompanhado por maioria de votos. O colegiado anulou a condenação e determinou a realização de um novo Júri. Para o relator, se o único elemento incontroverso é a embriaguez do motorista, e não há como sustentar a ocorrência do dolo eventual somente com base nesse fato. O acórdão do TJ-SC reconhece que não foi produzida prova pericial sobre a velocidade do motorista. Ainda assim, concluiu que a velocidade era alta porque não houve frenagem, o motorista invadiu a pista contrária ao acertar as vítimas e o local tinha boa visibilidade. Segundo o ministro Ribeiro Dantas, é possível que o carro estivesse em alta velocidade e também que isso tenha ocorrido devido à embriaguez do réu, mas a opção por uma ou outra versão precisa estar amparada em provas, o que não ocorreu. Em vez disso, o acórdão afirma que os fatos que demonstram o dolo não podem ser considerados individualmente, porque as provas indicariam globalmente o dolo eventual. “Essa forma holística de raciocínio probatório ignora que, no processo penal, cada fato, cada elemento do crime precisa ter suporte específico nas provas, sendo inviável presumir a comprovação de quaisquer deles — mesmo na falta de provas específicas a seu respeito — apenas porque fazem sentido ou não divergem de outras provas já existentes.” Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik defendeu que a inferência do dolo eventual em situações de embriaguez ao volante seja feita com extrema cautela. Formaram a maioria com eles os ministros Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, que votou por não conhecer do recurso especial. Para ela, não é possível anular a deliberação dos jurados porque eles não precisam justificar a decisão tomada. Assim, o afastamento da tese de excesso de velocidade e de acidente no acostamento pelo laudo pericial não retira deles a possibilidade de se apoiar nos demais elementos probatórios que gravitam em torno da tese. Para a ministra Daniela, anular o júri significaria atrelar a imagem do STJ a uma péssima mensagem de leniência a hipóteses similares, abalando o efeito das leis que visam coibir o uso de álcool no trânsito. Processo - AREsp 2.519.852  @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #direito #stj #lei #direitopenal #processopenal #tribunaldojuri
E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre recente decisão do Supremo Tribunal Federal relacionada a reconhecimento pessoal. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus para anular as provas, revogar a prisão e encerrar a ação penal contra um homem denunciado por roubo com base apenas em reconhecimento fotográfico. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 243077. De acordo com os autos do processo, dois homens armados assaltaram uma loja, renderam o proprietário e retiraram cerca de R$ 250. Dois dias depois, o dono do estabelecimento, ao observar um álbum fotográfico apresentado pela polícia, reconheceu um deles “pela feição dos olhos”, pois o homem usava capacete durante o assalto. Com base nesse reconhecimento, o suspeito foi preso e reconhecido pessoalmente pela vítima. A defesa argumentou que o único indício de autoria do crime foi um reconhecimento fotográfico irregular, que não observou as regras do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça negaram os pedidos de habeas corpus. O relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e de todos os demais elementos de informações e provas decorrentes dele. Segundo o ministro, a autoria atribuída ao acusado decorreu unicamente de um reconhecimento por “comparação da feição dos olhos” e logo após a apresentação de um álbum de fotos de pessoas já registrados na unidade policial, sem seguir nenhuma formalidade. O ministro observou ainda que a descrição feita pela vítima – “negro, alto e magro” – não é totalmente compatível com a aparência física do acusado, que tem altura e composição corporal medianas. Fachin lembrou, por fim, de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma, que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, pode servir para identificar o réu e fixar a autoria do crime somente quando for reforçado por outras provas e feito em observância aos procedimentos do CPP. ‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #direitonews #stf #processopenal #direitopenal #justica
E aí, pessoal!Tudo certo!?A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que há presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. No acórdão, o colegiado reconheceu às duas mães o direito de terem seus nomes no registro de nascimento da filha. De acordo com o processo, duas mulheres que vivem em união estável, registrada em cartório desde 2018, fizeram inseminação artificial caseira heteróloga — ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro e injetado em uma delas. O recurso chegou ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconhecerem a dupla maternidade, sob o fundamento de que o método adotado pelo casal não tem regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro e contraria o previsto na Resolução 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 7º, e o Código Civil, no artigo 1.565, parágrafo 2º, reconhecem que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e impõem ao Estado a obrigação de proporcionar o exercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção das instituições públicas ou privadas. A ministra ressaltou que a falta de disciplina legal para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira, no âmbito de uma união homoafetiva, não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança e do adolescente — assegurados expressamente em lei. A Ministra Relatora reconheceu que os custos elevados das técnicas de reprodução assistida em clínica podem tornar inviável a realização do sonho de várias famílias, e o Poder Judiciário não pode ratificar essa desigualdade social. A relatora destacou que a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões heteroafetivas — estabelecida em julgamentos do Supremo Tribunal Federal — inclui suas prerrogativas. Sob essa perspectiva, ela apontou a viabilidade da aplicação análoga do artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, aos casais homoafetivos que concebem filho por inseminação artificial heteróloga no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família. Segundo a ministra, embora o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio das técnicas de reprodução assistida, é cada vez mais comum a inseminação heteróloga caseira, sem acompanhamento médico. Com relação ao reconhecimento da dupla maternidade, a relatora ressaltou que “se a gestação realizada por meio de técnica de inseminação artificial heteróloga foi planejada no curso da união estável homoafetiva, presentes os requisitos previstos no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, deve, pois, ser reconhecida a filiação”. Ainda ressaltou que “a presunção da maternidade ou paternidade do cônjuge ou companheiro(a) é absoluta, sem possibilidade, em regra, de retratação ou impugnação”. Por fim, a ministra concluiu que a interpretação da matéria à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança indica que a inseminação artificial caseira é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.  @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #direito #lei #stj #justica
E aí, pessoal! Tudo certo!? O caso levado ao STF é o de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a prisão de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo. Na ocasião, o STJ entendeu que o réu não pode ser preso somente com base na premissa da soberania dos vereditos do júri (prevista na Constituição), sem qualquer outro elemento para justificar a medida no caso concreto, nem confirmação por colegiado de segundo grau ou esgotamento das possibilidades de recursos. A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo, segundo a qual a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em recurso, o Ministério Público de Santa Catarina alegou que a soberania dos vereditos do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. A corte também deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Código de Processo Penal, alterado pela lei “anticrime” (Lei 13.964/2019), que diz que só penas superiores a 15 anos têm execução imediata. O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Para ele, a execução só pode ocorrer ao fim do processo. O decano do STF entendeu, no entanto, que pode haver a decretação de prisões preventivas. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, hoje aposentados. O ministro Edson Fachin abriu uma terceira possibilidade: para ele, a execução imediata só vale para condenações superiores a 15 anos, nos termos da lei “anticrime”. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux, que, no entanto, fez a ressalva de que em casos de feminicídio a prisão deve ser imediata. Fachin aderiu ao adendo de Fux. O caso começou a ser analisado no Plenário Virtual, mas foi enviado ao Plenário físico após pedido de destaque de Gilmar, tendo sido retomado presencialmente somente em 11/9/24. O Ministro Barroso manteve o voto dado no Plenário Virtual. Ele propôs a tese de que a soberania dos vereditos do júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada. Segundo o Relator, a execução imediata não viola o princípio da presunção de inocência. Ele também destacou que só o Tribunal do Júri pode julgar crimes dolosos contra a vida, o que justifica que nenhuma corte possa substituir a decisão do júri. O ministro citou dados do Tribunal de Justiça de São Paulo que dizem: nas decisões proferidas por júris paulistas entre 2017 e 2019, a corte de segunda instância somente ordenou a devolução do caso para nova análise a pedido do réu em 1,97% dos casos. Já em recursos da acusação, isso ocorreu apenas em 1,46% das vezes. E mesmo tais determinações não significam a absolvição do réu. Segundo ele, a presunção de inocência do réu é apenas um princípio, e não uma regra. Por isso, pode ser “aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes”. A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo, segundo a qual a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em recurso, o Ministério Público de Santa Catarina alegou que a soberania dos vereditos do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação. RE 1.235.340  @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #juri #tribunaldojúri #direitopenal #processopenal#stf
E aí, pessoal! Tudo certo!? O juiz Rodrigo Marzola Colombini, da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo, determinou no dia 05.10 que o coach Pablo Marçal (PRTB), candidato a prefeito da cidade de São Paulo, exclua de seus perfis em redes sociais um laudo médico falso que indicaria uso de cocaína pelo também candidato Guilherme Boulos (PSOL). Um vídeo apresentando o documento foi divulgado nas redes de Marçal no dia 04.10. No pedido, Boulos afirmou que o laudo, resultado de uma suposta internação em 19 de janeiro de 2021, é falso, assinado por um médico que já morreu e que não tinha especialidade cadastrada no site do Conselho Federal de Medicina. Ele também argumentou que a clínica que teria constatado o suposto uso de cocaína é de Luiz Teixeira da Silva, apoiador de Marçal. Ele já atendeu ao coach e tem vídeo publicado com o candidato a prefeito. Ainda no sábado, uma perícia do Instituto de Criminalística de São Paulo atestou que o documento é falso. ‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #direito #noticias #justica #guilhermeboulos #pablomarçal #direitoeleitoral
E aí, pessoal! Tudo certo!? O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. Por unanimidade, ficou decidido que Testemunhas de Jeová, adultas e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue. Também decidiram que o Estado tem a obrigação de oferecer procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que seja necessário recorrer a estabelecimentos em outras localidades. A decisão se deu nos Recursos Extraordinários (REs) 979742 e 1212272, de relatoria dos ministros Barroso e Gilmar Mendes, respectivamente. A posição do Plenário foi de que o direito à liberdade religiosa exige que o Estado garanta as condições adequadas para que as pessoas vivam de acordo com os ritos, cultos e dogmas de sua fé, sem coerção ou discriminação. As teses fixadas são de repercussão geral e devem ser aplicadas em todas as instâncias. A opção pelo tratamento alternativo deve ser tomada de forma livre, consciente e informada sobre as consequências e abrange apenas o paciente. Quando estiver em jogo o tratamento de crianças e adolescentes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse para a saúde e a vida desse grupo – ou seja, a liberdade religiosa não autoriza que pais impeçam o tratamento médico de filhos menores de idade. No caso do Recurso Extraordinário (RE) 979742, a União recorre de decisão que a condenou, junto com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro estado para a paciente, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas. Em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 1212272, o caso é de uma paciente encaminhada para a Santa Casa de Maceió para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica. O procedimento foi rejeitado após ela se negar a assinar um termo de consentimento caso precisasse receber transfusões de sangue. A partir desse julgamento, foram firmadas as seguintes teses de repercussão geral: RE 979742 1 – Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2 – Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio. RE 1212272 1 – É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recursar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade. 2 – É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente. ‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #justica #direito #stf #religiao
E aí, pessoal! Tudo certo!? É possível dispensar a intimação pessoal de devedor de alimentos, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que o réu tenha constituído advogado e praticado diversos atos processuais, ainda que a procuração judicial não contenha poderes especiais para o recebimento das comunicações processuais. Esse é o entendimento da 3ª turma do STJ. O colegiado reforçou que, como regra, é necessária a intimação pessoal do devedor, inclusive por meio de advogado com poderes especiais para esse fim, sobre a obrigação de pagar os alimentos e a possibilidade da prisão civil se persistir o inadimplemento. Porém, no caso analisado pela turma, diversas circunstâncias permitem confirmar que o devedor teve ciência inequívoca da ação e, por meio de seu advogado, exerceu o contraditório e se manifestou normalmente no processo. Conforme os autos, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou os alimentos, motivo pelo qual o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para pagar, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagar o débito. Posteriormente, o devedor apresentou procuração sem poderes específicos para recebimento de citações ou intimações pessoais e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade. Após análise do Ministério Público e manifestações das partes, o juízo decretou a prisão civil do réu, que então impetrou HC em 2ª instância e no STJ. O devedor argumentou que a constituição do advogado e sua participação no processo se limitavam à apresentação da exceção de pré-executividade, o que não supriria a necessidade de intimação pessoal e tornaria a ordem de prisão civil nula. A ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, citou o EREsp 1.709.915, em que a Corte Especial reconheceu o comparecimento espontâneo do réu em casos de apresentação de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes específicos na procuração. No caso em questão, a relatora destacou que, além da exceção de pré-executividade, os advogados atuaram ativamente no processo, inclusive apresentando defesa de mérito em relação ao valor do débito e à possibilidade de prisão civil. Aplica-se, por analogia o previsto no artigo 239, 1º, do CPC, em razão do comparecimento espontâneo do réu e a prática de diversos outros atos processuais. A Ministra Nancy Andrighi ressaltou a importância da citação pessoal ao devedor de alimentos ser realmente pessoal, considerando as graves consequências do seu inadimplemento. Entretanto, observou que no tocante as intimações no decorrer do processo, relativas às parcelas da dívida alimentar que se vencerem no curso do cumprimento de sentença, poderão ser validamente efetivadas na pessoa do advogado por ele constituído. ‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #stj #pensaoalimenticia #direiticivil #justica #lei
E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A regra que impede a reanálise de provas em recurso especial, bem como a aplicação dos princípios do grau de afetação do bem jurídico (princípio da ofensividade penal) e da relevância social do fato, serviram de fundamento para Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, confirmar decisão de segunda instância que absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável. Aos 20 anos, ele namorou uma menina de 13 anos e oito meses de idade e manteve relações sexuais com ela. De acordo com o processo, os fatos chegaram ao conhecimento da polícia após um desentendimento entre a então adolescente e sua mãe. A genitora alegou que havia concordado inicialmente com o namoro, mas que depois, sem a sua autorização, a filha deixou o lar para morar com o namorado. Para o tribunal de estadual – que confirmou a absolvição decidida em primeiro grau –, apesar da redação do artigo 217-A do Código Penal, o caso apresenta peculiaridades que impedem a simples aplicação do tipo penal. Segundo o tribunal, não existem elementos no processo que indiquem que o acusado tenha se aproveitado da idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade – situação que, na visão da corte, deveria ser ponderada para evitar uma condenação "desproporcional e injusta" de pelo menos oito anos de prisão. Nesse ponto, destaca-se algo importante. A vulnerabilidade da adolescente restou relativizada em face do contexto apresentado nos autos. Ainda segundo a corte estadual, a jovem foi ouvida em juízo aos 18 anos de idade e, mesmo naquele momento, nem ela nem sua mãe relataram que a situação lhe tivesse causado qualquer abalo. Em sede de Recurso Especial ao STJ, o Ministério Público alegou que, sendo incontroverso o homem ter mantido relações sexuais com menor de 14 anos, não haveria dúvidas sobre a configuração do crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima e de sua responsável legal. O Relator do recurso, ministro Sebastião Reis Junior explicou que, no entendimento do tribunal local, embora o relacionamento tenha terminado depois de dois anos e meio, o acusado e a suposta vítima constituíram a própria família durante esse período, de modo que a conduta do homem não é compatível com aquela que o legislador buscou evitar. Na visão do ministro, para rever os fundamentos da decisão do tribunal estadual quanto à falta de elementos suficientes para justificar a condenação do réu, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo, medida que o STJ não admite no julgamento de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7. O relator também citou precedente da Corte Cidadã no sentido de que, para um fato ser considerado penalmente relevante, não basta a sua mera adequação à descrição legal do crime, é necessário avaliar aspectos como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado pela legislação, com o objetivo de verificar se há necessidade e merecimento da sanção. Ao divergir do relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz considerou que a posição do tribunal de segunda instância violou o artigo 217-A do Código Penal, na medida em que não se apontou que a intenção do réu não foi a de manter relações sexuais com pessoa menor de 14 anos. Caso complexo, em que o STJ analisou o contexto apresentado nos autos. É fato que o artigo 217-A do Código Penal prevê a conduta praticada como estupro de vulnerável. No entanto, como salientado pelo ministro Relator, há de levar em conta não apenas o tipo penal existente, e ao qual se adequaria a conduta praticada, mas se houve ou não lesão ao bem jurídico protegido pela norma, se houve ofensividade. No mesmo sentido, a análise do Recurso Especial esbarra na reanálise probatória, algo vedado pela Súmula 7 do STJ. ‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #stj #direitopenal #processopenal #justica #lei
E aí, pessoal! Tudo certo!? O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução n.º 35/2007, que regulamenta os divórcios administrativos realizados em cartórios. Desse modo, inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos ou incapazes. Essa medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres. Essa medida oficializa um procedimento já adotado em diversos estados. Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário seja registrado em cartório. No caso de menores de idade (crianças e adolescentes) ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito. Nos casos em que houver menor de 18 anos ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público. Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Poder Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente. A mudança permite também que casais com filhos menores de idade optem pelo divórcio extrajudicial, desde que questões como guarda, visitação e pensão alimentícia tenham sido definidas no âmbito judicial. A possibilidade da solução desses casos por via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação, além de facilitar a vida das pessoas com a resolução de forma mais célere. ‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #cnj #divorcio #pensaoalimenticia #direito #justica
E aí, pessoal!Tudo certo!? O reconhecimento da pessoa, presencialmente ou por fotografia, só é apto para identificar o réu e fixar autoria do crime quando respeitar as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a absolvição de um homem acusado de roubo. O Tribunal de Justiça gaúcho considerou a autoria incerta devido à maneira como como o réu foi reconhecido na fase de inquérito. No caso concreto, quando as vítimas chegaram à delegacia, os agentes policiais mostraram uma foto do suspeito e informaram que ele estava preso e era investigado por outros roubos semelhantes. A sugestão foi dada, segundo os policiais, porque as vítimas informaram que o autor do crime era negro, tinha 1,75 m de altura e magro. Na sequência, houve o reconhecimento pessoal, e foram colocados apenas os dois suspeitos lado a lado. Posteriormente, a autoridade policial obteve decisão autorizando busca e apreensão na casa do suspeito, onde nenhum pertence das vítimas foi encontrado. O TJRS concluiu que não seria possível condenar o réu somente com base “nos frágeis reconhecimentos” feitos em sede policial e apontou que não existe qualquer outra prova a indicar a participação do acusado. O Relator no STJ, ministro Joel Paciornik, aplicou a jurisprudência pacífica da Corte Cidadã e manteve a absolvição. Ele destacou que nem a confirmação do reconhecimento em juízo serve para a condenação. “As provas colhidas na fase judicial — confirmação dos reconhecimentos — são viciadas daquelas colhidas durante na instrução criminal, não sendo, portanto, independentes”, disse. A votação foi unânime. Recurso Especial n.º 2.094.160  @descomplicadireito01  Gostou do conteúdo?Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte: 1) de marcar o like no video e no podcast; 2) compartilhar o conteúdo; 3) inscrever-se no canal e no podcast; 4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos. Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01 Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito @DESCOMPLICADIREITO01 * Inscreva-se no canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01* Inscreva-se no canal do WhatsApp: https://whatsapp.com/channel/0029VaAT.. #descomplicadireito01 #direito #noticias #stj #processopenal
E aí, pessoal! Tudo certo!? O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o dispositivo da Lei das Eleições que permite a candidatos obter a certidão de quitação eleitoral apenas com a apresentação, no prazo estipulado, das contas de campanha, sem exigência de que já tenham sido aprovadas. A regra prevista no artigo 11, parágrafo 7º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) foi questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899, ajuizada em 2013, julgada no início de agosto deste ano improcedente. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. O dispositivo determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros itens, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Para a PGR, a quitação eleitoral de candidaturas não é mera prestação, mas se vincula necessariamente à aprovação dos gastos partidários e seria condição necessária para o registro de candidatura. Para o relator, a apresentação de contas exigida pela norma deve ser compreendida em seu sentido gramatical. Ele afirmou que a quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos para o registro da candidatura, previstos no artigo 11 da Lei das Eleições. Dias Toffoli explicou que uma coisa é a apresentação ou o dever de prestar contas, e outra é a aprovação das contas eleitorais. Segundo ele, não há impedimento para o controle da arrecadação das campanhas eleitorais, seja por representação de parte interessada ou por investigação da própria Justiça Eleitoral, o que pode gerar a cassação de mandatos e a inelegibilidade dos responsáveis pelos ilícitos, prevista na Lei Complementa n.º 64/90.  @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #notícias #stf #eleições #tse
E aí, pessoal! Tudo certo!? Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera denúncia anônima, sem outros elementos indicativos de crime, não autoriza o ingresso de policiais no domicílio do suspeito. A Corte também já estipulou requisitos para esse tipo de procedimento Assim, o Relator Ministro Rogerio Schietti não verificou “fundadas razões nem consentimento válido” para o ingresso de policiais em uma casa, anulou provas obtidas lá dentro e absolveu um homem da acusação de tráfico de drogas. A Polícia Militar de Minas Gerais alegou ter recebido uma denúncia anônima de tráfico de drogas dentro da casa em questão — em uma região que, segundo os PMs, era conhecida por isso. Os policiais cercaram o imóvel. Na versão deles, a companheira do réu autorizou a entrada dos agentes no local mesmo sem mandado de busca e apreensão. Dentro da residência, os policiais viram o homem no banheiro “tentando se desfazer” de algumas drogas. Após promover as buscas, eles encontraram 1,76 grama de crack, 2,79 gramas de maconha, 0,35 grama de sementes de maconha e cinco cartuchos de munição para arma de fogo calibre .38. O réu foi condenado a oito anos e dez meses de prisão mais multa por tráfico de drogas, posse ilegal de munições de uso permitido e falsa identidade. Ao STJ, a defesa alegou que o processo se baseou em “elementos de informação ilícitos” obtidos por meio da invasão de domicílio. O Ministro Schietti ressaltou que, para entrar em um domicílio sem mandado, os policiais precisam de “fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança”. Em 2021 a 6ª Turma estabeleceu os requisitos para o ingresso de policiais em domicílio. Conforme o precedente, a investida deve ser registrada em áudio e vídeo. Além disso, a permissão do morador para a entrada dos agentes no imóvel deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. Mais tarde, a 5ª Turma se alinhou a esse entendimento. No caso, o ministro não viu comprovação do consentimento da companheira do réu para a entrada dos PMs. Para ele, “soa inverossímil a versão policial” de que ela teria permitido o ingresso de forma voluntária. “Um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade da versão policial. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos — quantidade de policiais, armados etc. —, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso”, assinalou. O ministro ressaltou que “o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal”. Na visão de Schietti, era função dos policiais demonstrar o consentimento do morador ou a “clara situação de crime permanente” dentro da casa. Nesse caso, a jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. Só em 2023, o tribunal anulou provas decorrentes de entrada ilícita em domicílio em pelo menos 959 processos. O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém. Em contrapartida, o ingresso domiciliar é lícito quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha. HC 904.243 ‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #direitopenal #processopenal #stj #lei
A responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva. Assim, a obrigação de indenizar por eventuais danos causados em imóvel vizinho não depende da prova da culpa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de energia a indenizar os proprietários de um imóvel vizinho pelos danos causados por um incêndio iniciado em sua propriedade e que se alastrou. Quando as chamas alcançaram o vizinho, provocaram a destruição de bens, a queima de áreas do imóvel e, em um momento posterior, a rescisão de contrato de arrendamento anteriormente celebrado. No primeiro e segundo graus, a empresa foi condenada a pagar R$ 67,6 mil em danos materiais e outros R$ 25 mil por danos morais. No recurso especial, a ré defendeu que a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança tem natureza subjetiva: assim, caberia ao autor da ação comprovar o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa. No entanto, a relatora da matéria na Corte Cidadã, ministra Nancy Andrighi, descartou essa argumentação e manteve as conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo. Explicou que o Código Civil, no artigo 1.277, fixa que o proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Segundo a doutrina, o pedido de indenização ou compensação independe de culpa, já que a responsabilidade é objetiva. Conforme o artigo 1.277 do CC, conclui-se que, no sistema jurídico brasileiro, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal. Assim, se o incêndio foi iniciado na propriedade da empresa de energia, alastrando-se para o imóvel vizinho, causando danos, isso é o que basta para criar a obrigação de indenizar. REsp 2.125.459 Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte: 1) de marcar o like no video e no podcast; 2) compartilhar o conteúdo; 3) inscrever-se no canal e no podcast; 4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos. Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01 Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito @DESCOMPLICADIREITO01 * Inscreva-se no canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01 * Inscreva-se no canal do WhatsApp: https://whatsapp.com/channel/0029VaAT...#descomplicadireito01 #noticias #vizinho #direitocivil #justiça
E aí, pessoal! Tudo certo!? Nas situações em que o preso exerce algum tipo de trabalho externo, a lei não prevê que ele tenha de permanecer sempre incomunicável. Assim, apenas se houver ordem judicial que o proíba de usar o celular fora do presídio é que o apenado poderá ser punido com falta grave por violação do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP). Esse entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso do Ministério Público Federal contra decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que concedeu Habeas Corpus para afastar a anotação de falta grave contra um preso que usou o telefone celular durante trabalho fora do presídio. Segundo o MPF, o artigo 50, inciso VII, da LEP é expresso ao apontar que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que utilizar ou fornecer aparelho telefônico capaz de permitir a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Rissato, porém, afirmou que o entendimento da 6ª Turma é de que não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado submetido a serviço fora da penitenciária, motivo pelo qual a configuração de falta grave nesse caso depende do descumprimento de ordem judicial prévia. “Considerando a utilização de aparelho celular na empresa em que o paciente prestava serviço na modalidade externa, não há que se falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no artigo 50, inciso VII da LEP”, disse o ministro. HC 866.758 Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte: 1) de marcar o like no video e no podcast; 2) compartilhar o conteúdo; 3) inscrever-se no canal e no podcast; 4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos. Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01 Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito @DESCOMPLICADIREITO01 * Inscreva-se no canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01 * Inscreva-se no canal do WhatsApp: https://whatsapp.com/channel/0029VaAT...#descomplicadireito01 #noticias #stj #direito #processopenal #justica #celular
E aí, pessoal! Tudo certo!? Ao formarem seus bancos de dados com informações de devedores e negativados, os cadastros de proteção ao crédito devem informar a data de vencimento de cada dívida. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de uma consumidora que teve o nome negativado pelo Serasa. A posição oferece maior proteção aos consumidores ao facilitar o conhecimento sobre o tempo da dívida, inclusive porque a negativação do nome não pode durar mais de cinco anos. O resultado do julgamento foi por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, que afastou a imposição dessa obrigação aos cadastros. O caso julgado foi o de uma consumidora que descobriu que tinha o nome no Serasa ao ser impedida de efetuar uma compra no comércio local. Ao consultar o cadastro, ela só descobriu o valor da dívida, o cartório onde o título judicial foi protestado e a data do protesto. Não havia informações completas sobre o credor, nem a data de emissão e o vencimento do título. A ação foi ajuizada para obrigar o Serasa a fornecer essas informações. O pedido foi negado pelo TJSP porque caberia à devedora procurar o cartório onde o protesto foi feito para obtê-las. Segundo a corte, o Serasa se limita a reproduzir dados que são de domínio público, fornecidos pelos cartórios com base nos artigos 29 e 30 da Lei 9.492/1997. A devedora recorreu ao STJ alegando ofensa ao artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se da norma que obriga que os dados exigidos pelo cadastro de devedores sejam objetivos, claros, verdadeiros e de fácil compreensão. Relator da matéria na 4ª Turma, o ministro Antonio Carlos Ferreira afastou a maior parte do pedido da devedora. Isso porque, de acordo com o CDC, não há obrigação alguma de o Serasa fornecer todas as informações que constam no título protestado no cartório. Dados como nome do credor, tipo de título protestado, data de emissão e outros não estão intrinsicamente ligados à análise de risco de crédito e não são relevantes para o serviço fornecido por esses cadastros de crédito. A data de vencimento da dívida, por outro lado, é essencial para a análise do risco, de acordo com o relator, pois ela contribui para preservar a integridade dos registros dos cadastros de inadimplentes. Isso porque o mesmo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC determina que esses cadastros não mantenham informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, para quem os cadastros de inadimplentes não precisam fornecer a data de vencimento da dívida que levou à negativação. Isso porque, segundo a lei, o órgão de proteção ao crédito só precisa apresentar as informações relativas ao protesto da dívida: o cartório onde foi feito, a data e o valor. Assim, caberia ao devedor, sabendo que houve um protesto em determinado cartório, procurar a serventia e descobrir os detalhes. Além disso, a magistrada se manifestou no sentido de que o prazo de cinco anos de negativação começa com o protesto da dívida no cartório. Caso contrário, isso reduziria muito o tempo que os devedores poderiam permanecer nesse cadastro. Ele só seria de cinco anos se o protesto do título fosse feito no dia seguinte ao do vencimento da dívida, sem dar nenhuma chance de pagamento. Recurso Especial n.º 2.095.414 ‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #serasa #credito #direitodoconsumidor #lei #justica #stj
E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre recente decisão proferida pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, que condenou o município a indenizar uma menina que foi vítima de bullying em uma escola pública municipal. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 20 mil. Consta nos autos que a vítima foi submetida a constrangimentos e agressões por parte de outro estudante, sem que a instituição tomasse as devidas medidas para coibir os atos. Em um dos episódios, a criança chegou a apresentar um coágulo na cabeça e foi diagnosticada com traumatismo craniano. Para a Desembargadora Relatora foi evidente a falha de prestação de serviço do ente municipal, que só tomou providências de forma tardia, após a agressão mais grave. O evento lesivo ocorreu nas dependências do estabelecimento de ensino público, em sala de aula, quando a criança deveria estar sob a guarda e vigilância de seus agentes, o que empenha a responsabilização civil do Município pelos danos alardeados. Ainda segundo a Relatora “A obrigação indenizatória do Município positivou-se nos autos porque deveria atuar segundo certos critérios e padrões de segurança adequados e não o fez. Os agentes educacionais têm o dever de zelar pela segurança e integridade dos alunos durante o tempo em que sobre eles exercem vigilância e autoridade, especialmente em casos de acentuado risco já conhecido da escola, considerando o histórico conturbado do aluno”. ‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #bullyingprevention #cyberbullying #crianca #adolescente #escola #direito #justiça
E aí, pessoal! Tudo certo Nesse episódio comentamos recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia ou de condenação do réu com base apenas na versão policial do relato de testemunhas, isto é, o testemunho indireto, sem que as próprias pessoas que relataram anteriormente sejam ouvidas em juízo. O testemunho policial ou de qualquer outra pessoa que relata, mesmo em juízo, aquilo que ouviu de pessoas que presenciaram o crime é indireto e não serve para fundamentar a decisão de pronúncia ou a condenação do réu. Enquanto testemunho indireto, também não serve para corroborar declarações extrajudiciais de quem não viu o crime, nem por elas pode ser corroborado. É a testemunha que “ouviu dizer”. A única função desse relato é indicar qual é a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo a respeito dos fatos. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a pronúncia de um homem acusado de homicídio. No caso, a única testemunha ouvida em juízo foi um dos policiais responsáveis pela investigação. Importante dizer que não há dúvidas de que o depoimento indireto não serve para fundamentar a pronúncia quanto a nenhum elemento do crime. Também não se questiona que quando o policial relata em juízo apenas os rumores, boatos ou narrativas de pessoas desconhecidas, seu depoimento também é insuficiente. A questão é definir qual será a eficácia do depoimento quando o policial (ou outra pessoa) identificar a testemunha direta do crime e relatar o que ouviu dela. Venceu o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira, que votou pela impronúncia do réu. A posição jurisprudencial foi melhor abordada no voto-vista do ministro Ribeiro Dantas e acompanhada pelo ministro Messod Azulay. Os Ministros, durante a análise, apresentaram posicionamentos diferentes e divergentes. Para o Ministro Ribeiro Dantas, o relato do policial sobre o que ouviu das testemunhas oculares não serve para embasar a pronúncia (no caso de crime contra a vida) ou a condenação (nos demais casos). Em sua análise, é impossível fazer uma valoração minimamente justa da prova testemunhal se o juiz nem tem contato direto com a testemunha. Seu voto defende que substituir a oitiva da vítima ou testemunha pelo relato do policial que as ouviu retira da defesa a possibilidade de fazer perguntas e impugnar esse relato. O risco que se abre é de erros judiciários irreparáveis. Para selar o destino do réu, basta que algum policial tenha ouvido os ofendidos e diga ao juiz o teor daquela conversa, numa espécie de telefone sem fio. “Se há uma testemunha ocular dos fatos, é ela quem deve ser inquirida diretamente pelo juiz, e não se pode substituir seu depoimento judicial por declarações extrajudiciais ou pelo relato de outra pessoa (policial ou não, repito) que a ouviu em outra ocasião.” Ficaram vencidos os ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca, que votaram por denegar a ordem em Habeas Corpus com base em óbices processuais: supressão de instância e preclusão da questão. Para além disso, o ministro Reynaldo da Fonseca ainda apontou que o testemunho do policial, no caso, deve ser considerado. Isso porque, em juízo, ele não se limitou a reproduzir o que ouviu por aí. Em vez disso, trouxe informações valiosas que angariou no curso das investigações. O voto ainda destaca que o Código de Processo Penal, no artigo 209, parágrafo 1º, não impõe a oitiva das pessoas referidas, nem impede os testemunhos indiretos, cabendo ao julgador atribuir o valor probatório adequado. Habeas Corpus nº 776.333 #descomplicadireito01 #stj #processopenal #notícias #lei #justiça
E aí, pessoal! Tudo certo!? Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de intimação judicial de testemunhas arroladas pelas defesa criminal. Desse modo, não cabe ao juiz recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa na ação penal, nem exigir que o pedido seja justificado. O indeferimento configura cerceamento de defesa e causa prejuízo presumido. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação de um homem por contrabando de celulares. O processo será reiniciado de modo a permitir a intimação judicial das testemunhas indicadas pela defesa. A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Ribeiro Dantas. O colegiado aprovou duas teses sobre o tema. Elas não são vinculantes, já que não foram julgadas sob o rito dos recursos repetitivos, mas indicam a formação de uma posição firme: 1) É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa; 2) O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso julgado, o juiz indeferiu o pedido de intimação judicial das testemunhas de defesa em duas oportunidades. Primeiro, ao receber a denúncia. O julgador apontou que cabe à defesa justificar a necessidade de intimação pessoal, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Assim, ele entendeu que caberia à defesa garantir o comparecimento das testemunhas. E decidiu que, como elas seriam abonatórias — aquelas que servem para comprovar a conduta do acusado —, seus depoimentos deveriam ser substituídos pela juntada de declarações escritas. Como resultado, as testemunhas não estiveram presentes na audiência de instrução e julgamento. A defesa novamente se insurgiu, solicitando nova designação para permitir a intimação judicial. O juiz negou pela segunda vez. A negativa foi referenda pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Ao STJ, a defesa sustentou que o juiz inovou e, assim, criou uma disparidade de tratamento entre as partes, já que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público são notificadas judicialmente sem necessidade de justificação prévia. Gostou do conteúdo? Então, peço que ajude ao canal e faças o seguinte: 1) de marcar o like no video e no podcast; 2) compartilhar o conteúdo; 3) inscrever-se no canal e no podcast; 4) ativar o 🔔 para notificações de novos vídeos. Siga-nos no Instagram @descomplicadireito01 Siga-nos no Spotify - Descomplica Direito @DESCOMPLICADIREITO01 * Inscreva-se no canal no Telegram: https://t.me/descomplicadireito01 * Inscreva-se no canal do WhatsApp: https://whatsapp.com/channel/0029VaAT16gAzNbxR1KD0i1S #descomplicadireito01 #noticias #stj #direito #processopenal #defesas #justica
E aí, pessoal! Tudo certo!? Foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.230/24 Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36/24, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei que dispõe sobre o estágio de estudantes (Lei nº 11.788/08). O que é esse Apoio Financeiro? Consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$1.412,00 (dois salário mínimos) cada, nos meses de julho e agosto de 2024. Tem natureza de auxílio à empresa que atender ao disposto na MP e será pago diretamente ao empregado. Quem tem direito? A elegibilidade para recebimento desse auxílio está condicionada à localização dos estabelecimentos empresariais em áreas efetivamente atingidas, a partir de delimitação georeferenciada, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecido pela União. Poderão receber o auxílio os trabalhadores maiores de 16 anos, que não estiverem com o contrato de trabalho suspenso (conforme o Art.476-A, da CLT). No entanto, não se enquadram aqueles que estiverem inscritos no programa jovem aprendiz. Têm direito também ao recebimento as trabalhadoras e trabalhadores domésticos e os pescadores e pescadoras profissionais que, na data de publicação dessa Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro Defeso, desde que não estejam recebendo parcelas desse benefício. Quais os objetivos desse apoio financeiro? Além de auxiliar na remuneração dos trabalhadores com vínculo formal de emprego, devidamente inscritos no esocial até 31/05/24, deverão as empresas aderirem aos objetivos do programa: 1) Manutenção do vínculo formal de emprego de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, 2 meses após o pagamento do apoio financeiro; 2) Manutenção dos salários pagos até a data de publicação da Medida Provisória nos 2 meses de recebimento do apoio e nos 2 meses subsequentes; 3) Manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da MP; 4) apresentação de declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial; Quem tiver mais de um vínculo formal de emprego, receberá o apoio financeiro somente por um vínculo. Ainda, as empresas que estiverem em débito com o sistema da seguridade social não receberão esse auxílio. Ressalta-se que a prestação de qualquer informação falsa implicará ressarcimento à União do valor do apoio financeiro recebido; Como e por qual meio serão pagos esses valores: A operacionalização do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal, por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira. Destaca-se que é vedado à Caixa Econômica Federal efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes. Não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento do Apoio Financeiro o limite de R$5.000,00, previsto no art. 2º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020. ‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01 #noticias #justiça #calamidade #riograndedosul #medidaprovisória #emprego #trabalhadora #trabalhadores
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