Discover
PenalCAST

5 Episodes
Reverse
De acordo com Claus Roxin, "a Teoria da Imputação Objetiva enuncia o conjunto de pressupostos que fazem de uma causação uma causação objetivamente típica; e estes pressupostos são a criação de um risco juridicamente desaprovado e a realização deste risco no resultado".Neste episódio, vamos examinar diversos aspectos relevantes desta Teoria a partir do estudo da fantástica obra do professor Luís Greco: "UM PANORAMA DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA".
Neste episódio vamos responder as seguintes questões: qual é a definição legal de crime? E o conceito formal? E a definição material? E o conceito analítico de crime?
O que é ação? Quais são as espécies de omissão? Quais são as hipóteses de ausência de conduta? Confira agora mais um episódio do PenalCAST.
A responsabilização penal de pessoas jurídicas é um dos assuntos mais polêmicos do Direito Penal moderno, diante da explosão legislativa deflagrada pelo continente europeu (e, também, no ambiente latino-americano) admitindo essa possibilidade.Todavia, a estruturação das fórmulas de imputação da empresa apresenta um amplo panorama de problemas dogmáticos. Nesta aula, vamos verificar as principais questões debatidas neste eixo temático.
No Direito Penal brasileiro, a infração penal aparece como gênero que tem como espécies os crimes e as contravenções penais.
É importante observar que a palavra "crime" é utilizada como sinônimo de "delito". Já a contravenção penal também é conhecida como "delito liliputiano", "crime vagabundo" ou "crime anão".
Como se nota, nosso modelo, no que diz respeito à classificação das infrações penais, filia-se ao sistema dicotômico (bipartido). Todavia, crime (ou delito) de um lado e contravenção penal de outro não se confundem, como veremos na aula.








