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Author: Felipe W Dias

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Vou te mostrar o Direito Imobiliário de uma forma que você nunca viu antes.
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Quero falar com aqueles que compraram imóvel na planta, mas que correm o risco de ter a entrega atrasada por conta do coronavírus. O Código Civil isenta o devedor na ocorrência de caso fortuito e força maior. Apesar da divergência doutrinária, na prática, se tratam exatamente da mesma coisa, ou seja, eventos que fogem ao alcance das partes.
Considerando a disseminação do covi-19, os cidadãos das classes mais baixas vem sendo prejudicados severamente, não conseguindo sequer honrar com seus compromissos mais primordiais. Exatamente nesse sentido, visando proteger os trabalhadores, a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mais conhecido como FGTS, autoriza que a conta vinculada seja movida nos casos de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”. Para tanto, é necessário que haja estado de calamidade publicado pela União Federal, exatamente como no caso do Coronarívus. Para realizar o saque, é necessário que o pedido seja feito em até 90 dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública, ou seja, até o dia 20 de junho, já que o Estado de Calamidade foi reconhecido em 20 de março. Aos que pretendem realizar o saque, devem contatar a Caixa Econômica Federal, devendo comprovar que reside no Brasil e apresentar documento de identificação pessoal.
Considerando a disseminação do covi-19, vulgarmente conhecido como “cononavírus” em vários países, dentre eles, o Brasil, Organização Mundial da Saúde – OMS tem orientado que se evite aglomerações em locais públicos. Nesse sentido, inúmeros decretos estaduais e municipais têm sido baixados, proibindo o funcionamento de diversas atividades. Assim, várias empresas públicas e privadas vem tomando precauções e medidas de contenção, tudo para evitar o contágio do vírus, desde a liberação dos funcionários para a realização de home office até a própria dispensa do obreiro.Todavia, com a paralização de diversos setores da economia, os cidadãos das classes mais baixas vem sendo prejudicados serevamente, não conseguindo sequer honrar com seus compromissos mais primordiais, tais como o aluguel do imóvel em que reside. Pensando isso, o Senado aprovou recentemente o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que suspende temporariamente as regras do direito privado, o que significa que, até dia 31 de dezembro, estão proibidas as liminares de despejo em ações iniciadas a partir de 20 de março, o que traz algum oxigênio para aquele que moram de aluguel. Além disso, durante o período de calamidade, o próprio aluguel do imóvel pode ser flexibilizado, desde o abatimento proporcional até a isenção completa.
Considerando a disseminação do covi-19, vulgarmente conhecido como “cononavírus” em vários países, dentre eles, o Brasil, Organização Mundial da Saúde – OMS tem orientado que se evite aglomerações e locais públicos. Nesse sentido, inúmeros decretos estaduais e municipais têm sido baixados, proibindo o funcionamento de diversas atividades. Todavia, caso o empregador, durante o período em que vigorar a proibição do funcionamento de sua empresa, tiver prejuízos financeiros, poderá pleitear uma indenização junto ao órgão estatal. Essa prerrogativa está prevista no art. 486 da CLT. Dessa forma, para os empregadores, qualquer que seja o porte da empresa ou número de funcionários, poderá requerer judicialmente uma indenização pelos prejuízos sofridos pela quarentena, desde que estejam devidamente comprovados.
Tendo em vista a disseminação do covi-19, vulgarmente conhecido como “cononavírus” em vários países, dentre eles, o Brasil, Organização Mundial da Saúde – OMS tem orientado que se evite aglomerações e locais públicos. Nesse sentido, diversas empresas públicas e privadas têm tomado precauções e medidas de contenção, tudo para evitar o contágio do vírus, desde a liberação dos funcionários para a realização de home office até a própria dispensa do obreiro. Se o empregado for afastado por recomendação médica, após o 15º, aplicam-se as regras do auxílio-doença. Se o afastamento ocorrer por conta da quarentena ou isolamento, deverá receber o salário integral por todo o período. Por fim, se a empresa decidir afastá-lo por iniciativa própria, também deverá arcar com o salário durante todo o período, ou seja, o trabalhador não terá o dia descontado e não sofrerá nenhum prejuízo.
Tendo em vista a disseminação do covi-19, vulgarmente conhecido como “cononavírus” em vários países, dentre eles, o Brasil, Organização Mundial da Saúde – OMS tem orientado que se evite aglomerações e locais públicos. Nesse sentido, diversas empresas públicas e privadas têm tomado precauções e medidas de contenção, tudo para evitar o contágio do vírus, desde a liberação dos funcionários para a realização de home office até a própria dispensa do obreiro. Em relação ao trabalho realizado de casa, ou em “home office”, a CLT prevê que o pedido para laborar nessas condições deve ser realizado previamente, mas, considerando as atuais circunstâncias, tal procedimento pode ser relativizado. Outrossim, os custos do “home office” devem ser acordados entre empregado e empregador, pois não existe previsão legal que obrigue o empregador a custear as despesas relativas a esta modalidade de trabalho. Além disso, todo o equipamento necessário para a realização do labor, desde que não seja razoável ao funcionário tê-lo, deve ser fornecido pela empresa.
O SFH é a modalidade mais popular de financiamento imobiliário, cujas facilidades para o tomador de crédito são bastante convidativas. Por exemplo, a taxa de juros não pode passar de 12% ao ano, o incide de correção monetária será a TR, o qual possui crescimento de aproximadamente 0% ao mês. Além disso, não há a incidência de IOF. Por fim, o tomador de crédito poderá utilizar o saldo do FGTS para abater o saldo devedor e até quitá-lo.
O ITBI pode incidir nos Contratos Compromissos de Compra e Venda? O ITBI é um imposto municipal cobrado na ocasião na transmissão onerosa de bens imóveis, direitos reais e na cessão de direitos de aquisição. O fato gerador é a transmissão, por ato oneroso, da propriedade, domínio útil, direitos reais sobre imóveis e a cessão destes. Sobre os direitos reais sobre imóveis, estes são adquiridos como registro no competente cartório, sendo que, enquanto isso, o antigo dono do imóvel continua a ser o seu proprietário. Portanto, nas promessas de compra e venda, por ser um pré contrato, inavendo a transmissão de propriedade, não há que se falar na incidência do ITBI.
O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é um tributo estadual que incide sobre a propriedade de veículos. Há previsão expressa Lei nº 7.543/1988 sobre as hipóteses em que o IPVA não é exigido, dentre elas, quando o veículo tiver sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais. Dessa forma, caso o veículo tenha sido apreendido, o IPVA se torna inexigível no exercício fiscal seguinte.
Via de regra, o Banco Central proíbe a concessão de crédito para quem possui o nome inscrito nos cadastros de inadimplentes. Entretanto, existe uma modalidade de financiamento em que não são realizadas consultas nos órgãos de proteção ao crédito: O Programa Minha Casa Minha Vida. Contudo, deve-se comprovar renda familiar de até R$ 1.800,00, que não possui qualquer bem imóvel, que o financiamento não comprometa 30% da renda mensal, que o imóvel seja localizado na mesma localidade do trabalho ou residência, devendo ser utilizado exclusivamente para fins de moradia.
O ITBI é cobrado pela transmissão, por ato oneroso, da propriedade, domínio útil e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, que são adquiridos com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Por sua vez, a alienação fiduciária é um negócio em que o adquirente terá a posse direta do bem, mas a propriedade será do credor fiduciário.Portanto, o ITBI não pode ser cobrado sobre os contratos de financiamento, pois a propriedade não foi transferida para o adquirente.
O ITBI é um Imposto Municipal, cobrado na ocasião da transmissão onerosa de bens imóveis, direitos reais e da cessão de direitos da aquisição. O fato gerador é a transmissão, por ato oneroso, da propriedade, domínio útil e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão destes. Para fins de cobrança do ITBI, utiliza-se como base de cálculo o valor venal do imóvel, que é uma estimativa realizada pelo Poder Público sobre o bem. Ocorre, que em algumas situações, a compra do imóvel é realizada visando uma edificação futura, o que é popularmente conhecido como "compra de imóvel na planta". Nesses casos, o ITBI deve incidir somente na fração ideal adquirida e não sobre o imóvel que será edificado, pois este sequer existe.
O IPTU é o Imposto cobrado pela aquisição da propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel. Considerando uma ampla gama de edificações irregulares, o Município de Florianópolis editou a Lei Complementar nº 374/2010, que objetivou regularizá-las. Ocorre que, além de cobrar uma multa pela regularização tardial, a Municipalidade vem cobrado o tributo referido tributo de forma forma retroativa e atualizada, punindo o contribuinte em duplicidade, além de outras ilegalidades.
O ITBI é um Imposto Municipal cobrado na ocasião da transmissão onerosa de bens, direitos reais e na cessão de direitos de aquisição. Ocorre que, em alguns municípios, como Florianópolis, a avaliação dos imóveis tem sido muito superior ao praticado pelo mercado, chegando até 50x o valor da negociação, o que vem causando sérias complicações para os munícipes.
O procedimento de Inventário visa apurar os bens, direitos e dívidas do falecido. Ação de Inventário é um procedimento bastante demorado e burocrático, podendo levar algumas décadas para a sua conclusão. Mas, você sabia que é possível realizar o inventário sem precisar mover uma ação judicial? A Lei nº 11.441/2007 regulou o procedimento de inventário extrajudicial. Para tanto, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores, capazes, haja acordo em relação à partilha e que não exista testamento.
#3 - Isenção do IPTU

#3 - Isenção do IPTU

2019-11-1302:01

O IPTU é um tributo municipal, e tem como fato gerador a propriedade, domínio útil, ou a posse de um imóvel localizado em zona urbana. O valor do Imposto é cobrado com base no valor venal do bem, e sua cobrança normalmente é cobrada no início do ano. Porém, você pode estar pagando o IPTU mesmo sem dever, pois existem hipóteses de isenção do tributo, variando de município para município.
A Usucapião é um modo de aquisição da propriedade de um bem, por meio da posse contínua e do preenchimento de certos requisitos legais. Normalmente, a Ação de Usucapião e´um processo bastante longo, podendo durar algumas décadas. Mas, você sabia que é possível realizar um pedido de usucapião sem a necessidade de uma ação judicial? Com o Novo Código de Processo Civil regulou o processo extrajudicial para a Usucapião, o qual pode ser iniciado no Cartório do Registro de Imóveis em que o bem está registrado. Para tanto, é preciso demonstrar o início da posse, a forma de aquisição e o tempo que possui o imóvel, além de alguns documentos, que podem variar dependendo do cartório.
Todos sabem que é melhor prevenir do que remediar, e com questões jurídicas, não é diferente. A advocacia preventiva serve para identificar possíveis problemas antes que eles se tornem irremediáveis, ou que seja preciso ingressar com uma ação judicial para resolvê-lo. Por meio dela, você obtém informações de como o seu direito se aplica no caso concreto, tudo para evitar as dores de cabeça de um processo judicial, economizando até 90% dos gastos que teria.
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