CONTAS ELEITORAIS NÃO PRECISAM SER PREVIAMENTE APROVADAS PARA REGISTRO DE CANDIDATURA, DECIDE STF
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E aí, pessoal!
Tudo certo!?
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o dispositivo da Lei das Eleições que permite a candidatos obter a certidão de quitação eleitoral apenas com a apresentação, no prazo estipulado, das contas de campanha, sem exigência de que já tenham sido aprovadas.
A regra prevista no artigo 11, parágrafo 7º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) foi questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899, ajuizada em 2013, julgada no início de agosto deste ano improcedente. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.
O dispositivo determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros itens, a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Para a PGR, a quitação eleitoral de candidaturas não é mera prestação, mas se vincula necessariamente à aprovação dos gastos partidários e seria condição necessária para o registro de candidatura.
Para o relator, a apresentação de contas exigida pela norma deve ser compreendida em seu sentido gramatical. Ele afirmou que a quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos para o registro da candidatura, previstos no artigo 11 da Lei das Eleições.
Dias Toffoli explicou que uma coisa é a apresentação ou o dever de prestar contas, e outra é a aprovação das contas eleitorais. Segundo ele, não há impedimento para o controle da arrecadação das campanhas eleitorais, seja por representação de parte interessada ou por investigação da própria Justiça Eleitoral, o que pode gerar a cassação de mandatos e a inelegibilidade dos responsáveis pelos ilícitos, prevista na Lei Complementa n.º 64/90.
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