DiscoverDESCOMPLICA DIREITOCONTAS ELEITORAIS NÃO PRECISAM SER PREVIAMENTE APROVADAS PARA REGISTRO DE CANDIDATURA, DECIDE STF
CONTAS ELEITORAIS NÃO PRECISAM SER PREVIAMENTE APROVADAS PARA REGISTRO DE CANDIDATURA, DECIDE STF

CONTAS ELEITORAIS NÃO PRECISAM SER PREVIAMENTE APROVADAS PARA REGISTRO DE CANDIDATURA, DECIDE STF

Update: 2024-08-19
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E aí, pessoal!
Tudo certo!?
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o dispositivo da Lei das Eleições que permite a candidatos obter a certidão de quitação eleitoral apenas com a apresentação, no prazo estipulado, das contas de campanha, sem exigência de que já tenham sido aprovadas.
A regra prevista no artigo 11, parágrafo 7º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) foi questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899, ajuizada em 2013, julgada no início de agosto deste ano improcedente. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.
O dispositivo determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros itens, a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Para a PGR, a quitação eleitoral de candidaturas não é mera prestação, mas se vincula necessariamente à aprovação dos gastos partidários e seria condição necessária para o registro de candidatura.
Para o relator, a apresentação de contas exigida pela norma deve ser compreendida em seu sentido gramatical. Ele afirmou que a quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos para o registro da candidatura, previstos no artigo 11 da Lei das Eleições.
Dias Toffoli explicou que uma coisa é a apresentação ou o dever de prestar contas, e outra é a aprovação das contas eleitorais. Segundo ele, não há impedimento para o controle da arrecadação das campanhas eleitorais, seja por representação de parte interessada ou por investigação da própria Justiça Eleitoral, o que pode gerar a cassação de mandatos e a inelegibilidade dos responsáveis pelos ilícitos, prevista na Lei Complementa n.º 64/90.

 @descomplicadireito01 

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CARLOS EDUARDO MARTINEZ