DiscoverDESCOMPLICA DIREITOEMBRIAGUEZ DO CONDUTOR, POR SI SÓ, NÃO BASTA PARA DOLO EVENTUAL, DIZ STJ
EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR, POR SI SÓ, NÃO BASTA PARA DOLO EVENTUAL, DIZ STJ

EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR, POR SI SÓ, NÃO BASTA PARA DOLO EVENTUAL, DIZ STJ

Update: 2024-11-04
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E aí, pessoal!Tudo certo!?O fato de o acusado encontrar-se embriagado quando dirigia o veículo que atingiu as vítimas, por si só, não justifica a imputação de dolo eventual, nem serve para lastrear a condenação pelo Tribunal do Júri.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação de um homem acusado de homicídio doloso ocorrido em 2008, em Florianópolis.
O réu conduzia seu carro embriagado por volta das 7h40 da manhã quando atingiu dois atletas de triatlo, que praticavam ciclismo em uma rodovia, e fugiu do local. Um deles morreu, o outro ficou severamente ferido.
A discussão no STJ envolve definir se a condenação pelo Tribunal do Júri, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi manifestamente contrária às provas dos autos.
E isso passa pela definição do dolo eventual do motorista embriagado — quando o agente não busca diretamente o resultado de causar a morte, mas aceita ou é indiferente à sua ocorrência.
Definir se há dolo eventual ou não é função dos jurados, que não precisam justificar a própria decisão, mas devem embasá-las pelas provas produzidas.
A acusação sustentou a ocorrência de dolo eventual pela embriaguez do motorista, a velocidade excessiva do veículo, o fato de o acidente ocorrer no acostamento da rodovia e a fuga do local dos fatos.
O problema é que há laudo pericial que contraria a versão sobre o local do acidente. Além disso, segundo o processo, não há provas de que a velocidade era excessiva no momento do impacto.
Nesse cenário, o ministro Ribeiro Dantas entendeu que a conclusão dos jurados foi contrária à prova dos autos e foi acompanhado por maioria de votos. O colegiado anulou a condenação e determinou a realização de um novo Júri.
Para o relator, se o único elemento incontroverso é a embriaguez do motorista, e não há como sustentar a ocorrência do dolo eventual somente com base nesse fato.
O acórdão do TJ-SC reconhece que não foi produzida prova pericial sobre a velocidade do motorista. Ainda assim, concluiu que a velocidade era alta porque não houve frenagem, o motorista invadiu a pista contrária ao acertar as vítimas e o local tinha boa visibilidade.
Segundo o ministro Ribeiro Dantas, é possível que o carro estivesse em alta velocidade e também que isso tenha ocorrido devido à embriaguez do réu, mas a opção por uma ou outra versão precisa estar amparada em provas, o que não ocorreu.
Em vez disso, o acórdão afirma que os fatos que demonstram o dolo não podem ser considerados individualmente, porque as provas indicariam globalmente o dolo eventual.
“Essa forma holística de raciocínio probatório ignora que, no processo penal, cada fato, cada elemento do crime precisa ter suporte específico nas provas, sendo inviável presumir a comprovação de quaisquer deles — mesmo na falta de provas específicas a seu respeito — apenas porque fazem sentido ou não divergem de outras provas já existentes.”
Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik defendeu que a inferência do dolo eventual em situações de embriaguez ao volante seja feita com extrema cautela.
Formaram a maioria com eles os ministros Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca.
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, que votou por não conhecer do recurso especial. Para ela, não é possível anular a deliberação dos jurados porque eles não precisam justificar a decisão tomada.
Assim, o afastamento da tese de excesso de velocidade e de acidente no acostamento pelo laudo pericial não retira deles a possibilidade de se apoiar nos demais elementos probatórios que gravitam em torno da tese.
Para a ministra Daniela, anular o júri significaria atrelar a imagem do STJ a uma péssima mensagem de leniência a hipóteses similares, abalando o efeito das leis que visam coibir o uso de álcool no trânsito.

Processo - AREsp 2.519.852

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CARLOS EDUARDO MARTINEZ