INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO PELO VIZINHO NÃO DEPENDE DE CULPA
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A responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva. Assim, a obrigação de indenizar por eventuais danos causados em imóvel vizinho não depende da prova da culpa.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de energia a indenizar os proprietários de um imóvel vizinho pelos danos causados por um incêndio iniciado em sua propriedade e que se alastrou.
Quando as chamas alcançaram o vizinho, provocaram a destruição de bens, a queima de áreas do imóvel e, em um momento posterior, a rescisão de contrato de arrendamento anteriormente celebrado. No primeiro e segundo graus, a empresa foi condenada a pagar R$ 67,6 mil em danos materiais e outros R$ 25 mil por danos morais.
No recurso especial, a ré defendeu que a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança tem natureza subjetiva: assim, caberia ao autor da ação comprovar o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa.
No entanto, a relatora da matéria na Corte Cidadã, ministra Nancy Andrighi, descartou essa argumentação e manteve as conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo. Explicou que o Código Civil, no artigo 1.277, fixa que o proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Segundo a doutrina, o pedido de indenização ou compensação independe de culpa, já que a responsabilidade é objetiva.
Conforme o artigo 1.277 do CC, conclui-se que, no sistema jurídico brasileiro, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal.
Assim, se o incêndio foi iniciado na propriedade da empresa de energia, alastrando-se para o imóvel vizinho, causando danos, isso é o que basta para criar a obrigação de indenizar.
REsp 2.125.459
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