DiscoverACADEMIA DO AGROLucro ou Prejuízo? Cautela na Venda Antecipada de Grãos
Lucro ou Prejuízo? Cautela na Venda Antecipada de Grãos

Lucro ou Prejuízo? Cautela na Venda Antecipada de Grãos

Update: 2023-11-17
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Safras do país seguem batendo recordes, mas produtores devem se precaver na hora de realizar negócios


A produção de grãos no Brasil na safra 2022/23 atingiu mais um recorde ao registrar uma colheita de 322,8 milhões de toneladas, acréscimo de 50,1 milhões de toneladas quando comparada com o ciclo 2021/22. A alta é de 18,4%. Os dados são  do 12º Levantamento da Safra de Grãos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa pública de direito privado, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que gere políticas de abastecimento interno. O ciclo de plantio e colheita de grãos no Brasil se inicia em setembro de um ano e vai até agosto do ano seguinte. 


As lavouras goianas confirmaram a previsão de recorde e fecharam o ciclo 2022/2023 com uma produção total estimada em 32,6 milhões de toneladas de grãos, segundo a Conab. O volume colhido até agosto superou em 13,1% o total da safra anterior (2021/2022). Com o resultado, Goiás ultrapassou o Rio Grande do Sul e ocupou a terceira posição no ranking nacional de produtores, atrás apenas de Mato Grosso e Paraná. 


Uma prática comum para muitos produtores rurais é a venda antecipada de grãos. “O contrato de venda futura de grãos consiste na venda dos grãos produzidos pelo produtor rural, como por exemplo, soja, milho, onde ele se compromete a entregar determinada quantidade de grãos para uma trading, cooperativa ou fundos de investimentos, em data futura delimitada, em troca o comprador efetua o pagamento, seja através de troca por insumos (barter) ou de valor determinado para os grãos na data da assinatura do contrato, mas pode ser parcelado, uma parcela quando da assinatura e outra após a entrega dos grãos”, detalha a advogada Nara Lídia Oliveira dos Santos Turra.


A especialista, que integra o escritório Celso Cândido Advogados, ressalta a relevância da prática. “Esta modalidade de contrato é importante para a atividade rural, uma vez que auxilia o produtor rural a garantir os custos da próxima produção dos grãos (safra) e uma margem de lucro ‘quase previsível’”, destaca. Ela explica que os riscos são os mesmos de qualquer outra negociação. “Não é diferente de outras modalidades de contratos, cabendo aos contratantes estarem assessorados por profissionais especialistas na área e planejamento estratégico preventivo”, afirma.


Precauções


Nara Lídia salienta que é preciso ter algumas precauções para fazer a venda antecipada de grãos. “Primeiramente é primordial que o produtor rural esteja assessorado por um advogado especialista em contratos de agronegócio, profissional que realizará o estudo do caso concreto e elaborará o contrato com suas especificidades. Ademais, é importante que sejam analisados fatores externos que podem acarretar em prejuízos, para que seja realizada a precificação do contrato de venda futura de grãos, tais como, mudança climática, aparição de pragas, a perda da produtividade (quebra da safra), atraso na colheita, entre outros”, detalha.


A especialista ressalta ainda que o produtor rural deve pesquisar sobre a empresa com a qual fará contrato “Deve ser com trading, cooperativas ou fundos de investimentos que possuam expertise na área de atuação, seja consolidada no mercado, que agregue na sua atividade empresarial rural”, destaca ela, dando uma dica. “O produtor rural pode se organizar para que não sejam vendidos todos os grãos antecipadamente, deixando alguns para vender após a colheita, minimizando os riscos quanto à variação do preço da commodity, dólar, insumos e risco quanto à quebra de safra”.


Segundo a advogada, o produtor rural deve firmar contrato de venda futura de grãos observando somente a sua capacidade produtiva. “Deve-se observar a área de plantio que possui, a produtividade real desta área, incluindo as possíveis perdas de produtividade. Probabilidades do aumento do dólar e insumos, para que não ocorra a impossibilidade de entrega do produto vendido”, afirma. “Mas, mesmo assim, ainda pode ocorrer de não conseguir cumprir o contrato”, complementa.


De acordo com Nara Lídia, fatos com o aumento do preço dos grãos (commodity), do dólar, dos insumos e aparição de pragas (quebra de safra), não são considerados para fundamentar o descumprimento do contrato ou até mesmo a sua revisão, sob a alegação de desequilíbrio contratual. “Havendo fatos que prejudiquem o cumprimento do contrato, a melhor solução é a renegociação com a trading, cooperativas ou fundos de investimentos. Mas, cada caso deve ser analisado separadamente, onde, quando houver fundamentos legais propor ação judicial para o Poder Judiciário solucionar o conflito. O produtor rural pode ainda contratar seguro, mas é preciso analisar se compensa”.


SOBRE A AUTORA


Nara Lídia Oliveira dos Santos Turra - Formada pela UniAtenas | Advogada especialista em Direito Civil e LLM em Direito Empresarial | Atuação nas áreas Cível e Empresarial |


Integrante do escritório Celso Cândido de Souza Advogados.


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WALDIR FRANZINI