DiscoverDESCOMPLICA DIREITOMÃE NÃO BIOLÓGICA TERÁ SEU NOME NO REGISTRO CIVIL DA FILHA GERADA COM SÊMEN DE DOADOR
MÃE NÃO BIOLÓGICA TERÁ SEU NOME NO REGISTRO CIVIL DA FILHA GERADA COM SÊMEN DE DOADOR

MÃE NÃO BIOLÓGICA TERÁ SEU NOME NO REGISTRO CIVIL DA FILHA GERADA COM SÊMEN DE DOADOR

Update: 2024-11-04
Share

Description


E aí, pessoal!Tudo certo!?A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que há presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. No acórdão, o colegiado reconheceu às duas mães o direito de terem seus nomes no registro de nascimento da filha.
De acordo com o processo, duas mulheres que vivem em união estável, registrada em cartório desde 2018, fizeram inseminação artificial caseira heteróloga — ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro e injetado em uma delas.
O recurso chegou ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconhecerem a dupla maternidade, sob o fundamento de que o método adotado pelo casal não tem regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro e contraria o previsto na Resolução 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 7º, e o Código Civil, no artigo 1.565, parágrafo 2º, reconhecem que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e impõem ao Estado a obrigação de proporcionar o exercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção das instituições públicas ou privadas.
A ministra ressaltou que a falta de disciplina legal para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira, no âmbito de uma união homoafetiva, não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança e do adolescente — assegurados expressamente em lei.
A Ministra Relatora reconheceu que os custos elevados das técnicas de reprodução assistida em clínica podem tornar inviável a realização do sonho de várias famílias, e o Poder Judiciário não pode ratificar essa desigualdade social.
A relatora destacou que a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões heteroafetivas — estabelecida em julgamentos do Supremo Tribunal Federal — inclui suas prerrogativas. Sob essa perspectiva, ela apontou a viabilidade da aplicação análoga do artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, aos casais homoafetivos que concebem filho por inseminação artificial heteróloga no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família.
Segundo a ministra, embora o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio das técnicas de reprodução assistida, é cada vez mais comum a inseminação heteróloga caseira, sem acompanhamento médico.
Com relação ao reconhecimento da dupla maternidade, a relatora ressaltou que “se a gestação realizada por meio de técnica de inseminação artificial heteróloga foi planejada no curso da união estável homoafetiva, presentes os requisitos previstos no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, deve, pois, ser reconhecida a filiação”. Ainda ressaltou que “a presunção da maternidade ou paternidade do cônjuge ou companheiro(a) é absoluta, sem possibilidade, em regra, de retratação ou impugnação”.
Por fim, a ministra concluiu que a interpretação da matéria à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança indica que a inseminação artificial caseira é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

 @descomplicadireito01 

#descomplicadireito01 #noticias #direito #lei #stj #justica

Comments 
In Channel
loading
00:00
00:00
x

0.5x

0.8x

1.0x

1.25x

1.5x

2.0x

3.0x

Sleep Timer

Off

End of Episode

5 Minutes

10 Minutes

15 Minutes

30 Minutes

45 Minutes

60 Minutes

120 Minutes

MÃE NÃO BIOLÓGICA TERÁ SEU NOME NO REGISTRO CIVIL DA FILHA GERADA COM SÊMEN DE DOADOR

MÃE NÃO BIOLÓGICA TERÁ SEU NOME NO REGISTRO CIVIL DA FILHA GERADA COM SÊMEN DE DOADOR

CARLOS EDUARDO MARTINEZ