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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.368

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Update: 2025-10-29
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reforçou entendimento de que o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de aplicar a taxa Selic como juros de mora nas dívidas civis.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que esse entendimento já foi definido pelo colegiado em julgamento anterior, em que prevaleceu o voto do ministro Raul Araújo, favorável ao uso da Selic para juros moratórios e correção monetária.
Com o novo julgamento, agora, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.368, a tese ganha efeito vinculante. Isso quer dizer que a decisão vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Cueva destacou que a Corte Especial, a Primeira e Segunda Seções e as respectivas turmas já aplicavam esse entendimento. A decisão consolida posição pacífica do STJ, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e garante segurança jurídica e uniformidade nas decisões.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a Selic é a única taxa vigente para mora em tributos federais e possui status constitucional desde a Emenda Constitucional 113.
Cueva lembrou que o voto do ministro Raul Araújo no precedente anterior destacou que o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, prevê juros de 1% ao mês e aplica-se apenas de forma subsidiária, quando não há norma específica.
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência reforça que, existindo previsão legal para a Selic, ela deve prevalecer. Ele ressaltou que com a Lei 14.905/2024, o legislador positivou essa interpretação, encerrando controvérsias sobre o tema. Assim, a Selic passa a ser a taxa referencial para juros e correção quando nenhuma outra for convencionada, garantindo coerência ao sistema normativo.
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