STJ:PRONUNCIA/CONDENAÇÃO DO RÉU NÃO PODE SER BASEADA EM VERSÃO POLICIAL DO QUE TESTEMUNHAS RELATARAM
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E aí, pessoal!
Tudo certo
Nesse episódio comentamos recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia ou de condenação do réu com base apenas na versão policial do relato de testemunhas, isto é, o testemunho indireto, sem que as próprias pessoas que relataram anteriormente sejam ouvidas em juízo.
O testemunho policial ou de qualquer outra pessoa que relata, mesmo em juízo, aquilo que ouviu de pessoas que presenciaram o crime é indireto e não serve para fundamentar a decisão de pronúncia ou a condenação do réu.
Enquanto testemunho indireto, também não serve para corroborar declarações extrajudiciais de quem não viu o crime, nem por elas pode ser corroborado. É a testemunha que “ouviu dizer”.
A única função desse relato é indicar qual é a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo a respeito dos fatos.
Esse é o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a pronúncia de um homem acusado de homicídio. No caso, a única testemunha ouvida em juízo foi um dos policiais responsáveis pela investigação.
Importante dizer que não há dúvidas de que o depoimento indireto não serve para fundamentar a pronúncia quanto a nenhum elemento do crime.
Também não se questiona que quando o policial relata em juízo apenas os rumores, boatos ou narrativas de pessoas desconhecidas, seu depoimento também é insuficiente.
A questão é definir qual será a eficácia do depoimento quando o policial (ou outra pessoa) identificar a testemunha direta do crime e relatar o que ouviu dela.
Venceu o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira, que votou pela impronúncia do réu. A posição jurisprudencial foi melhor abordada no voto-vista do ministro Ribeiro Dantas e acompanhada pelo ministro Messod Azulay.
Os Ministros, durante a análise, apresentaram posicionamentos diferentes e divergentes. Para o Ministro Ribeiro Dantas, o relato do policial sobre o que ouviu das testemunhas oculares não serve para embasar a pronúncia (no caso de crime contra a vida) ou a condenação (nos demais casos).
Em sua análise, é impossível fazer uma valoração minimamente justa da prova testemunhal se o juiz nem tem contato direto com a testemunha.
Seu voto defende que substituir a oitiva da vítima ou testemunha pelo relato do policial que as ouviu retira da defesa a possibilidade de fazer perguntas e impugnar esse relato.
O risco que se abre é de erros judiciários irreparáveis. Para selar o destino do réu, basta que algum policial tenha ouvido os ofendidos e diga ao juiz o teor daquela conversa, numa espécie de telefone sem fio.
“Se há uma testemunha ocular dos fatos, é ela quem deve ser inquirida diretamente pelo juiz, e não se pode substituir seu depoimento judicial por declarações extrajudiciais ou pelo relato de outra pessoa (policial ou não, repito) que a ouviu em outra ocasião.”
Ficaram vencidos os ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca, que votaram por denegar a ordem em Habeas Corpus com base em óbices processuais: supressão de instância e preclusão da questão.
Para além disso, o ministro Reynaldo da Fonseca ainda apontou que o testemunho do policial, no caso, deve ser considerado.
Isso porque, em juízo, ele não se limitou a reproduzir o que ouviu por aí. Em vez disso, trouxe informações valiosas que angariou no curso das investigações.
O voto ainda destaca que o Código de Processo Penal, no artigo 209, parágrafo 1º, não impõe a oitiva das pessoas referidas, nem impede os testemunhos indiretos, cabendo ao julgador atribuir o valor probatório adequado.
Habeas Corpus nº 776.333
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