STJ DECIDE QUE NÃO HOUVE EST%PR* ENTRE HOMEM DE 20 ANOS E MENINA DE 13 ANOS
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E aí, pessoal!
Tudo certo!?
Nesse episódio comentamos sobre recente decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A regra que impede a reanálise de provas em recurso especial, bem como a aplicação dos princípios do grau de afetação do bem jurídico (princípio da ofensividade penal) e da relevância social do fato, serviram de fundamento para Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, confirmar decisão de segunda instância que absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável. Aos 20 anos, ele namorou uma menina de 13 anos e oito meses de idade e manteve relações sexuais com ela.
De acordo com o processo, os fatos chegaram ao conhecimento da polícia após um desentendimento entre a então adolescente e sua mãe. A genitora alegou que havia concordado inicialmente com o namoro, mas que depois, sem a sua autorização, a filha deixou o lar para morar com o namorado.
Para o tribunal de estadual – que confirmou a absolvição decidida em primeiro grau –, apesar da redação do artigo 217-A do Código Penal, o caso apresenta peculiaridades que impedem a simples aplicação do tipo penal. Segundo o tribunal, não existem elementos no processo que indiquem que o acusado tenha se aproveitado da idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade – situação que, na visão da corte, deveria ser ponderada para evitar uma condenação "desproporcional e injusta" de pelo menos oito anos de prisão.
Nesse ponto, destaca-se algo importante. A vulnerabilidade da adolescente restou relativizada em face do contexto apresentado nos autos.
Ainda segundo a corte estadual, a jovem foi ouvida em juízo aos 18 anos de idade e, mesmo naquele momento, nem ela nem sua mãe relataram que a situação lhe tivesse causado qualquer abalo.
Em sede de Recurso Especial ao STJ, o Ministério Público alegou que, sendo incontroverso o homem ter mantido relações sexuais com menor de 14 anos, não haveria dúvidas sobre a configuração do crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima e de sua responsável legal.
O Relator do recurso, ministro Sebastião Reis Junior explicou que, no entendimento do tribunal local, embora o relacionamento tenha terminado depois de dois anos e meio, o acusado e a suposta vítima constituíram a própria família durante esse período, de modo que a conduta do homem não é compatível com aquela que o legislador buscou evitar.
Na visão do ministro, para rever os fundamentos da decisão do tribunal estadual quanto à falta de elementos suficientes para justificar a condenação do réu, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo, medida que o STJ não admite no julgamento de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7.
O relator também citou precedente da Corte Cidadã no sentido de que, para um fato ser considerado penalmente relevante, não basta a sua mera adequação à descrição legal do crime, é necessário avaliar aspectos como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado pela legislação, com o objetivo de verificar se há necessidade e merecimento da sanção.
Ao divergir do relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz considerou que a posição do tribunal de segunda instância violou o artigo 217-A do Código Penal, na medida em que não se apontou que a intenção do réu não foi a de manter relações sexuais com pessoa menor de 14 anos.
Caso complexo, em que o STJ analisou o contexto apresentado nos autos. É fato que o artigo 217-A do Código Penal prevê a conduta praticada como estupro de vulnerável. No entanto, como salientado pelo ministro Relator, há de levar em conta não apenas o tipo penal existente, e ao qual se adequaria a conduta praticada, mas se houve ou não lesão ao bem jurídico protegido pela norma, se houve ofensividade. No mesmo sentido, a análise do Recurso Especial esbarra na reanálise probatória, algo vedado pela Súmula 7 do STJ.
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