STJ MANTÉM ABSOLVIÇÃO DE RÉU RECONHECIDO POR SUGESTÃO DE POLICIAIS
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E aí, pessoal!Tudo certo!?
O reconhecimento da pessoa, presencialmente ou por fotografia, só é apto para identificar o réu e fixar autoria do crime quando respeitar as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a absolvição de um homem acusado de roubo. O Tribunal de Justiça gaúcho considerou a autoria incerta devido à maneira como como o réu foi reconhecido na fase de inquérito.
No caso concreto, quando as vítimas chegaram à delegacia, os agentes policiais mostraram uma foto do suspeito e informaram que ele estava preso e era investigado por outros roubos semelhantes.
A sugestão foi dada, segundo os policiais, porque as vítimas informaram que o autor do crime era negro, tinha 1,75 m de altura e magro. Na sequência, houve o reconhecimento pessoal, e foram colocados apenas os dois suspeitos lado a lado.
Posteriormente, a autoridade policial obteve decisão autorizando busca e apreensão na casa do suspeito, onde nenhum pertence das vítimas foi encontrado.
O TJRS concluiu que não seria possível condenar o réu somente com base “nos frágeis reconhecimentos” feitos em sede policial e apontou que não existe qualquer outra prova a indicar a participação do acusado.
O Relator no STJ, ministro Joel Paciornik, aplicou a jurisprudência pacífica da Corte Cidadã e manteve a absolvição. Ele destacou que nem a confirmação do reconhecimento em juízo serve para a condenação.
“As provas colhidas na fase judicial — confirmação dos reconhecimentos — são viciadas daquelas colhidas durante na instrução criminal, não sendo, portanto, independentes”, disse. A votação foi unânime.
Recurso Especial n.º 2.094.160
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