17/11 - Mantida indenização para autor que teve obra publicada com pseudônimos escolhidos pela editora
Update: 2025-11-17
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou ilícita a conduta de uma editora que publicou um livro didático atribuindo a autoria a dois pseudônimos criados por ela mesma, sem autorização e sem mencionar o pseudônimo escolhido pelo verdadeiro autor. Com esse entendimento, o colegiado confirmou a condenação da editora ao pagamento de R$ 264 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
O autor relatou que teve a obra lançada sem prévio aviso, com nomes fictícios na capa, o que levou também à determinação judicial de incluir o nome dele nas próximas edições e em erratas de exemplares não distribuídos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença.
No STJ, a editora alegou julgamento além do que foi pedido, violação da Lei 9.610/1998 e validade contratual da cessão total dos direitos autorais. O colegiado negou provimento ao recurso da editora.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei de Direitos Autorais exige interpretação restritiva dos contratos e separa direitos patrimoniais e morais. O ministro enfatizou que os direitos morais são personalíssimos, inalienáveis, irrenunciáveis e não podem ser transferidos nem anulados por contrato. Assim, mesmo que haja cessão dos direitos patrimoniais, permanece com o autor o poder de escolher como quer ser identificado. Para o ministro, ao usar pseudônimos próprios e omitir o pseudônimo do autor, a editora violou esses direitos, justificando as indenizações aplicadas.
O autor relatou que teve a obra lançada sem prévio aviso, com nomes fictícios na capa, o que levou também à determinação judicial de incluir o nome dele nas próximas edições e em erratas de exemplares não distribuídos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença.
No STJ, a editora alegou julgamento além do que foi pedido, violação da Lei 9.610/1998 e validade contratual da cessão total dos direitos autorais. O colegiado negou provimento ao recurso da editora.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei de Direitos Autorais exige interpretação restritiva dos contratos e separa direitos patrimoniais e morais. O ministro enfatizou que os direitos morais são personalíssimos, inalienáveis, irrenunciáveis e não podem ser transferidos nem anulados por contrato. Assim, mesmo que haja cessão dos direitos patrimoniais, permanece com o autor o poder de escolher como quer ser identificado. Para o ministro, ao usar pseudônimos próprios e omitir o pseudônimo do autor, a editora violou esses direitos, justificando as indenizações aplicadas.
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