DiscoverDESCOMPLICA DIREITOSTF AFASTA EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA EM TEMPO INTEGRAL EM ATIVIDADES RECREATIVAS
STF AFASTA EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA EM TEMPO INTEGRAL EM ATIVIDADES RECREATIVAS

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Update: 2025-05-25
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E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de permanência em tempo integral de profissionais de educação física em estabelecimentos de prática desportiva e atividade física do Rio Grande do Sul que não representem riscos excepcionais à saúde e à integridade física. A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4399, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). Ação essa que tramitava desde o ano de 2010 na Corte Constitucional.O objeto de questionamento era o artigo 2º da Lei Estadual 11.721/2002, aplicada a academias, clubes e outros estabelecimentos que ofereçam atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportiva-recreativas. O dispositivo prevê que, para que possam funcionar regularmente, esses locais devem ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul (CREF/RS) e manter em tempo integral profissionais de educação física devidamente registrados no órgão.Na ação, a CNS argumentava, entre outros pontos, que as normas tratam de exercício profissional e direito do trabalho, matérias de competência privativa da União.O voto que prevaleceu no julgamento foi do ministro Flávio Dino, no qual afirmou que as exigências apenas dão efetividade às leis federais sobre o tema, como a que regulamenta a profissão de educador físico. Contudo, a seu ver, a norma estadual adotou uma redação excessivamente ampla.Segundo o Ministro Dino, a supervisão profissional imposta na legislação federal destina-se apenas a estabelecimentos cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.Já as atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, voltadas à diversão, à socialização e ao lazer e que não oferecem riscos excepcionais à saúde não se submetem a exigências de registro profissional ou de supervisão especializada. Isso, para o ministro, violaria as liberdades individuais e coletivas, o direito social ao lazer e à prática desportiva e, ainda, os princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividades econômicas.Restaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin e Edson Fachin. @descomplicadireito01  #descomplicadireito01 #noticias #stf #educacaofisica #direito

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STF AFASTA EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA EM TEMPO INTEGRAL EM ATIVIDADES RECREATIVAS

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CARLOS EDUARDO MARTINEZ