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Andreas Eisele - Direito Penal
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Andreas Eisele - Direito Penal

Author: Andreas Eisele

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Tópicos de Direito Penal
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O erro de proibição
A culpabilidade é a responsabilidade.O culpado é o responsável.A culpabilidade é um juízo valorativo de reprovabilidade, cujo objeto é a conduta típica.Como o dolo deve ser analisado para a definição da tipicidade da conduta, não pode compor a culpabilidade.Isto porque o dolo não pode ser ao mesmo tempo o objeto da valoração e o resultado dessa valoração.
A finalidade do sujeito atribui sentido à conduta.Sem a consideração dessa finalidade não é possível definir o significado do fato e, portanto, não é possível classificá-lo no âmbito da tipicidade.Como a finalidade é o elemento volitivo do dolo, ao considerar a finalidade do sujeito se realiza a aferição do próprio dolo.Como a finalidade é considerada para definir a tipicidade do fato, o dolo também deve ser definido neste âmbito.
1 Finalismo - origens

1 Finalismo - origens

2023-08-0909:18

A teoria finalista da conduta se baseia em duas premissas. A primeira foi desenvolvida por Dohna, e consiste na concepção e que a conduta é uma expressão objetiva de uma vontade. A segunda foi elaborada por Mezger, que desenvolveu a categoria dos elementos subjetivos do tipo e demonstrou que a intenção do sujeito deve ser considerada já para a definição da tipicidade, e não somente por ocasião da avaliação da culpabilidade.
A causa suficiente para produzir um resultado geralmente é formada por um conjunto de fatores causais.Estes fatores causais são necessários para a composição da causa suficiente.Portanto, a causa suficiente é complexa.Este conjunto de fatores é denominado "condição". Cada fator causal necessário é uma parte dessa condição.O conceito INUS de causa especifica que uma causa é: uma parte necessária de uma condição suficiente do resultado.De uma forma mais completa: uma parte necessária (embora não suficiente) de uma condição suficiente (embora não necessária) do resultado.INUS é uma sigla formada pelas iniciais dos termos do conceito, originalmente elaborado em inglês: an Insufficient, but Necessary part of an Unnecessary but Sufficient condition.
Existem 2 modalidades de causas: as necessárias e as suficientes. O art. 13 do CP somente define as causas necessárias. Mas nem todas as relações causais são estabelecidas por causas necessárias. Para estes casos a relação causal deve ser definida com base na configuração das causas suficientes.
O art. 13 do Código Penal define a causa necessária para a realização da consequência (resultado). Mas nem todas as causas são juridicamente relevantes no âmbito penal. A imputação subjetiva e normativa restringem a relevância jurídica das causas do evento.
A imputação objetiva define a base da imputação penal. Somente as condutas que forem consideradas causa da realização do resultado serão objeto da imputação penal.
A expressão dolo específico pode ser empregada nos delitos cujo tipo pode ser dividido em 2 partes. Essa expressão não deve ser empregada em relação à injúria e à apropriação indébita. A alteração da estrutura do latrocínio pela jurisprudência.
No Brasil o assunto foi recepcionado após a análise e solução do caso realizada na Itália. Porém a jurisprudência voltou a utilizar essa expressão no sentido impróprio de intenção específica. Isso gerou confusões sobre o objeto da expressão e os casos aos quais se refere.
A expressão dolo específico foi criada na Itália no século 18. Inicialmente foi empregada para indicar a finalidade do sujeito nos delitos de tendência, especialmente os delitos de expressão, e depois passou a indicar a finalidade do sujeito nos crimes descritos em tipos que podem ser divididos em 2 partes, em que a primeira consiste no comportamento objetivo e a segunda é composta por um elemento subjetivo que atribui uma especial finalidade à conduta.
O que significa a expressão dolo específico? A quais fatos ela se refere?
Síntese dos assuntos tratados nos episódios sobre cegueira deliberada
As metáforas do avestruz e da raposa são recursos utilizados para explicar alguns motivos e finalidades pelos quais alguém atua na forma de cegueira deliberada. O avestruz decide não conferir para não ter que decidir entre realizar a conduta ou deixar de realizá-la com a plena consciência das circunstâncias. A raposa deixa de conferir para poder alegar posteriormente (como recurso de defesa) que não conhecia o aspecto ignorado.
A conduta que corresponde à cegueira deliberada em si não é um fato típico, é somente a atitude do sujeito diante da percepção do risco. A pessoa que ignora propositalmente as características da situação não é punida por isso. O fato típico é a conduta posterior, realizada pela pessoa que realizou o comportamento com a consciência do risco.
Nos casos de cegueira deliberada o sujeito deve conhecer um risco concreto. Não basta a ciência da possibilidade de realizar um ato ilícito qualquer. Ele deve saber que pode implementar um determinado fato típico (um delito específico).
Nos casos de atuação mediante cegueira deliberada o sujeito assume o risco de realizar o fato típico porque tem ciência da possibilidade dessa realização e atua sem o controle da situação. A eventual configuração do fato típico será aleatória para ele. Ele não é indiferente em relação à realização (consumação) do fato típico, mas é indiferente em relação ao risco dessa realização. Decide correr esse risco. Portanto, sua conduta pode ser classificada na forma de dolo eventual.
Para atuar de forma dolosa o sujeito deve ter conhecimento do risco da realização do fato típico. Sabendo da possibilidade de sua conduta implementar o fato típico, o sujeito pode decidir querer implementá-lo ou decidir correr o risco de sua implementação. Nos crimes materiais o sujeito assume o risco de causar o resultado. Nas condutas praticadas na forma de cegueira deliberada o sujeito assume o risco de realizar um fato típico. Nos dois casos ele baseia sua decisão na percepção da possibilidade de realizar o fato típico mediante sua conduta. Isso é, com base no conhecimento do risco de realização do fato típico.
Cegueira deliberada: A classificação no sistema penal norte-americano
Apresentação da série de episódios sobre a cegueira deliberada
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