DiscoverDESCOMPLICA DIREITOESTADO DO RS É CONDENADO SUBSIDIARIAMENTE POR VERBAS NÃO PAGAS A AUXILIAR DE COZINHA
ESTADO DO RS É CONDENADO SUBSIDIARIAMENTE POR VERBAS NÃO PAGAS A AUXILIAR DE COZINHA

ESTADO DO RS É CONDENADO SUBSIDIARIAMENTE POR VERBAS NÃO PAGAS A AUXILIAR DE COZINHA

Update: 2025-02-08
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E aí, pessoal!Tudo certo!?A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou subsidiariamente o estado do Rio Grande do Sul por valores não pagos a uma auxiliar de cozinha durante seu contrato e na rescisão. A turma considerou que o estado não fez as devidas fiscalizações no hospital psiquiátrico onde a auxiliar trabalhava.Nesse sentido, apesar de o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações) proibir a transferência automática de responsabilidade à administração pública, os desembargadores entenderam que, no caso concreto, houve culpa in omittendo ou in vigilando do estado. A decisão foi fundamentada nos itens V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.A empregadora foi revel e confessa no processo. O contrato de prestação de serviços dela com o estado do RS foi desfeito quando a prestadora já estava inadimplente em relação à auxiliar de cozinha. De acordo com a sentença, esse aspecto reafirma a tese da ausência de fiscalização por parte do ente público.A juíza de 1ª instância condenou o estado subsidiariamente, ou seja, responsabilizando-o apenas se a empregadora não cumprir as obrigações trabalhistas. A decisão amparou-se na culpa in eligendo, por contratar uma empresa que ficou em débito com seus empregados, e na culpa in vigilando, porque, na qualidade de tomador de serviço, o ente público não promoveu a fiscalização adequada do contrato.Segundo a Desembargadora relatora no TRT-4, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, essa interpretação não impede a responsabilização subsidiária do ente público em casos de omissão na fiscalização.A relatora destacou ainda o teor da Súmula 331 do TST, que prevê responsabilização da administração pública direta e indireta em conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.‪@descomplicadireito01‬ #descomplicadireito01#noticias#direito#brasil#rs#direitodotrabalho

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CARLOS EDUARDO MARTINEZ