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Teletrabalho e controle de jornada

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Update: 2021-02-14
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TELETRABALHO E O CONTROLE DE JORNADA

Olá ouvintes, vamos conversar hoje sobre um tema que se tornou realidade com a pandemia do coronavírus que é o Teletrabalho e o controle de jornada. O teletrabalho consiste no trabalho realizado a distância, feito através do manejo de tecnologias da informação e de comunicação. Contudo, não podemos confundir com o do trabalho externo, visto que o empregado irá trabalhar em casa, por isso chamamos de home office. Para configuração do teletrabalho, nos termos do art.75 B da CLT, é necessário a comprovação de 3 requisitos, quais sejam: a) Trabalho prestado preponderantemente fora das dependências do empregador; b) utilização de tecnologias de informação e de comunicação; e c) Não configuração do trabalho externo.

O trabalho externo se configura quando as atividades não podem ser exercidas das dependências da empresa, sendo totalmente externa, como por exemplo, quem trabalha com a instalação de antenas de TV.

Após a reforma trabalhista, foi acrescentado o inciso III do art. 62 da CLT, onde os empregados em regime de teletrabalho não têm direito à limitação de jornada. Dessa forma, não têm direito a horas extras, intervalos e adicional noturno. Ainda que haja possibilidade de controle de jornada por meios informatizados e de telemática, o legislador excluiu o direito ao recebimento de horas extras. Caso reste devidamente comprovado que o empregador possui ou tinha condições efetivas de controlar e fiscalizar o trabalho e a jornada realizada fora das suas dependências, como e-mails, whatsapp, facebook, GPS, telefones, entre outros, é plenamente possível o controle da jornada de trabalho nesse caso, não sendo possível a exclusão desses empregados da jornada de trabalho e do recebimento de intervalos e do adicional noturno.

Para melhor regulamentação do teletrabalho durante a pandemia do coronavírus, passou a vigorar a MP 927/2020. De acordo com o art. 4º da MP, o empregador poderia alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato de trabalho. Contudo, a MP nº 927/2020 perdeu vigência no dia 19/06/2020 por não ter sido votada pelo Senado Federal.
O MPT publicou nota técnica nº17/2020, direcionada a empresas, sindicatos e órgãos da administração pública, com o intuito de detalhar questões como limitação de jornada e preservação da privacidade da família do trabalhador, bem como orientando os empregadores a respeitarem a jornada contratual na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais.
O tema ainda será alvo de diversas discussões e decisões para enfretamento dessa modalidade sem violar os direitos trabalhistas. Eram essas considerações iniciais que gostaria de destacar. Até a próxima.
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CAMILA CARLA DA SILVA SOUSA