23/10 - Em regra, corretora não tem responsabilidade solidária com construtora por atraso na entrega de imóvel
Update: 2025-10-23
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a corretora imobiliária não é solidariamente responsável junto com a construtora pela devolução dos valores pagos por uma consumidora após a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.
No caso analisado, a compradora cancelou o negócio devido ao atraso na entrega, que ultrapassou o prazo legal de 180 dias, e pediu a restituição dos valores, incluindo a comissão de corretagem. O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro haviam entendido que a corretora fazia parte da cadeia econômica e, portanto, poderia ser responsabilizada solidariamente com a construtora.
No STJ, no entanto, o colegiado da Quarta Turma deu provimento ao recurso para afastar a participação da corretora. O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que a corretora atua apenas como intermediária, aproximando comprador e vendedor, sem participação direta na execução da obra ou no cronograma de entrega.
O ministro ressaltou que a teoria da cadeia de fornecimento exige que o agente tenha relação direta com o produto ou serviço final, o que não ocorre com a corretora imobiliária, já que o papel se limita à intermediação bem-sucedida, não integrando a cadeia de fornecimento do imóvel propriamente dita. Por isso, a corretora não deve ser responsabilizada pela devolução dos valores pagos pelo imóvel.
Entretanto, o ministro ressaltou que, em casos excepcionais, como falha na prestação do serviço de corretagem, participação direta na incorporação imobiliária ou vínculo econômico com a construtora, a responsabilidade solidária pode ser aplicada.
No caso analisado, a compradora cancelou o negócio devido ao atraso na entrega, que ultrapassou o prazo legal de 180 dias, e pediu a restituição dos valores, incluindo a comissão de corretagem. O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro haviam entendido que a corretora fazia parte da cadeia econômica e, portanto, poderia ser responsabilizada solidariamente com a construtora.
No STJ, no entanto, o colegiado da Quarta Turma deu provimento ao recurso para afastar a participação da corretora. O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que a corretora atua apenas como intermediária, aproximando comprador e vendedor, sem participação direta na execução da obra ou no cronograma de entrega.
O ministro ressaltou que a teoria da cadeia de fornecimento exige que o agente tenha relação direta com o produto ou serviço final, o que não ocorre com a corretora imobiliária, já que o papel se limita à intermediação bem-sucedida, não integrando a cadeia de fornecimento do imóvel propriamente dita. Por isso, a corretora não deve ser responsabilizada pela devolução dos valores pagos pelo imóvel.
Entretanto, o ministro ressaltou que, em casos excepcionais, como falha na prestação do serviço de corretagem, participação direta na incorporação imobiliária ou vínculo econômico com a construtora, a responsabilidade solidária pode ser aplicada.
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