E aí, pessoal!Tudo certo!Interrogatório na íntegra. Relator Ministro Alexandre de Moreas interroga o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, nos autos da Ação Penal n.º 2668, Primeira Turma do STF. @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #bolsonaro #direitopenal #processopenal #stf
E aí, pessoal!Tudo certo!Interrogatório na íntegra. Procurador-Geral da República, Dr. Paulo Gonet, interroga o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, nos autos da Ação Penal n.º 2668, Primeira Turma do STF. @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #bolsonaro #direitopenal #processopenal #stf
E aí, pessoal!Tudo certo!?Foi sancionada a Lei Federal nº 15.142, em 3 de junho de 2025. Ela estabelece a reserva de 30% das vagas em concursos públicos federais para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, substituindo a Lei nº 12.990/2014. A nova lei regulamenta os critérios de autodeclaração para essas vagas, garantindo mecanismos de confirmação e penalidades para fraudes. Além disso, determina que a implementação desta política deve ser monitorada e revisada a cada dez anos.A nova Lei além de reservar 30% das vagas em concursos públicos para grupos étnicos sub-representados, como pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, também são incluídos processos seletivos simplificados, visando atender a necessidades temporárias de interesse público.Quais são os critérios de autodeclaração estabelecidos pela lei?Pessoa preta ou parda: Aquele que se autodeclarar como preta ou parda, conforme critério do IBGE, seguindo as diretrizes do Estatuto da Igualdade Racial.Pessoa indígena: Aquele que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecido por seus membros, independentemente de viver ou não em território indígena.Pessoa quilombola: Aquele pertencente a um grupo étnico-racial, conforme autoatribuição e com trajetória histórica própria, relacionada a ancestralidade preta ou parda.Os editais de abertura de concursos devem incluir um procedimento de confirmação da autodeclaração, que deve observar algumas normas:Padronização em nível nacional.Participação de especialistas em relações étnicas e raciais.Todas as pessoas que se habilitarem para as vagas reservadas devem passar por esse procedimento, mesmo que tenham obtido a pontuação necessária para a ampla concorrência.Se a autodeclaração for indeferida, o candidato poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que tenha pontuação suficiente nas fases anteriores.Esses critérios e procedimentos visam garantir a probidade e a efetividade da política de cotas. @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #direito #lei #cotas #igualdaderacial
E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento de que leis municipais podem proibir a celebração de contratos entre a prefeitura e certos agentes, mas que isso não vale para parentes, até o terceiro grau, de servidor público “comum”, ou seja, aquele que não é ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. Em julgamento virtual, o Plenário rejeitou embargos de declaração apresentados contra sua decisão de 2023.Naquela ocasião, a corte fixou a tese de que as normas municipais podem proibir a participação em licitação ou a contratação somente de agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, seus parentes até o terceiro grau e demais servidores públicos municipais.O caso tem origem em um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou inconstitucional um artigo da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá (MG). O dispositivo proibia parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com a prefeitura.Para o TJ-MG, a norma contrariou o princípio da simetria, pois tal proibição não está prevista na Lei de Licitações, na Constituição Federal ou na Estadual. O Ministério Público local recorreu ao STF para contestar a decisão.Em 2023, o Supremo validou a regra da lei municipal, mas excluiu parte da proibição. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o dispositivo questionado “foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir” ao atingir os cônjuges, companheiros e parentes dos servidores e empregados públicos não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.Pouco após a decisão, o então prefeito de Francisco Sá (MG) apresentou embargos e defendeu que o entendimento do tribunal contrariava o modelo constitucional de repartição de competências.Ele argumentou que a lei questionada proíbe até as contratações precedidas de seleção pública e sem violação aos princípios da impessoalidade, igualdade e moralidade. E apontou omissão do STF por não modular os efeitos da decisão, para que ela passasse a valer só a partir da conclusão do julgamento.O relator, ministro Flávio Dino, votou por rejeitar o recurso. Foi acompanhado por unanimidade.Para o magistrado, o entendimento do Plenário segue a jurisprudência da corte, que permite aos municípios complementar as regras constitucionais e da legislação federal com o intuito de adequá-las às peculiaridades locais. Ele pontuou que só são aceitas adaptações que respeitem os princípios da legalidade, da igualdade de condições dos concorrentes e que não extrapolem o exercício de competência da União.Dino lembrou que a não retroatividade dos efeitos de um julgamento só precisa ser aplicada quando eles colocam em risco a segurança jurídica ou forem desproporcionais. Como o caso analisado está de acordo com a jurisprudência do tribunal, explicou, a medida não é necessária.RE 910.552 @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #stf #lei #municipios #direito
E aí, pessoal!Tudo certo!Neste episódio conversamos com o psicólogo Francisco Crauss numa interação entre Direito e Psicologia e a onda de bebês reborn.@descomplicadireito01#descomplicadireito #bebêreborn #reborn #notícias #psicologia
E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de permanência em tempo integral de profissionais de educação física em estabelecimentos de prática desportiva e atividade física do Rio Grande do Sul que não representem riscos excepcionais à saúde e à integridade física. A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4399, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). Ação essa que tramitava desde o ano de 2010 na Corte Constitucional.O objeto de questionamento era o artigo 2º da Lei Estadual 11.721/2002, aplicada a academias, clubes e outros estabelecimentos que ofereçam atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportiva-recreativas. O dispositivo prevê que, para que possam funcionar regularmente, esses locais devem ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul (CREF/RS) e manter em tempo integral profissionais de educação física devidamente registrados no órgão.Na ação, a CNS argumentava, entre outros pontos, que as normas tratam de exercício profissional e direito do trabalho, matérias de competência privativa da União.O voto que prevaleceu no julgamento foi do ministro Flávio Dino, no qual afirmou que as exigências apenas dão efetividade às leis federais sobre o tema, como a que regulamenta a profissão de educador físico. Contudo, a seu ver, a norma estadual adotou uma redação excessivamente ampla.Segundo o Ministro Dino, a supervisão profissional imposta na legislação federal destina-se apenas a estabelecimentos cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.Já as atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, voltadas à diversão, à socialização e ao lazer e que não oferecem riscos excepcionais à saúde não se submetem a exigências de registro profissional ou de supervisão especializada. Isso, para o ministro, violaria as liberdades individuais e coletivas, o direito social ao lazer e à prática desportiva e, ainda, os princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividades econômicas.Restaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin e Edson Fachin. @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #stf #educacaofisica #direito
E aí, pessoal!Tudo certo!?A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou provas obtidas pela polícia por considerar ilícita a entrada indiscriminada de agentes em várias residências próximas ao local de uma abordagem. Para o colegiado, a prática configurou uma varredura ilegal em busca de drogas.O colegiado apontou que, mesmo com ordem judicial, não é possível realizar buscas coletivas e indiscriminadas, pois o mandado de busca deve especificar expressamente o endereço da diligência, conforme o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP).De acordo com os autos, policiais patrulhavam a região conhecida como Favela do Coruja quando avistaram dois suspeitos. Ao notarem a presença dos agentes, ambos tentaram fugir, mas foram detidos. Durante a revista, um deles, que portava cerca de R$ 2 mil em espécie, teria confessado informalmente que o dinheiro era oriundo do tráfico.Com base nessa suposta confissão, os policiais ingressaram na viela e realizaram uma varredura nos barracos próximos. Durante a diligência, encontraram drogas dentro de um imóvel cuja porta estava apenas encostada.O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida a entrada dos policiais nas residências, ao fundamento de que a inviolabilidade de domicílio admite exceções, como nos casos de flagrante delito. Segundo o tribunal, por se tratar de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, dispensando mandado judicial ou autorização dos moradores.O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, ressaltou que o artigo 243, inciso I, do CPP, exige que o mandado de busca domiciliar especifique, “o mais precisamente possível”, o imóvel onde a diligência será realizada e o nome do respectivo proprietário ou morador, e, no caso de busca pessoal, a norma exige a identificação nominal ou sinais que caracterizem a pessoa a ser revistada.Para o magistrado, essa exigência impede a expedição de mandados coletivos de busca domiciliar, isto é, autorizações genéricas para ingressar em todas as residências de determinada área sem distinção.Ele enfatizou que, ainda que haja ordem judicial, buscas coletivas — ou “varreduras” em múltiplas residências de uma região — não são permitidas, pois o mandado deve indicar um endereço específico para cumprimento da diligência.“Essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e indiscriminadas — verdadeiras fishing expeditions —, decorrente do artigo 243, inciso I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente. Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial, a saber, em caráter auto executório”, declarou.Schietti também destacou que essa restrição foi inserida no CPP ainda no Estado Novo, período em que se priorizava a eficiência processual em detrimento das garantias individuais.No entanto, de acordo com o ministro, em um regime democrático, essa limitação deve ser observada com ainda mais rigor, especialmente porque a inviolabilidade do domicílio é protegida como direito fundamental pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI).O ministro afirmou que, no caso concreto, embora a busca pessoal tenha sido considerada lícita devido à tentativa de fuga do suspeito, a entrada subsequente em todas as residências próximas ao local da abordagem foi ilegal, pois configurou uma varredura coletiva e indiscriminada.Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência. Como nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se a absolvição por falta de prova da materialidade do delito. @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #stj #processopenal #advocacia
E aí, pessoal!Tudo certo!?O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais as leis dos municípios de Porto Alegre, Muriaé (MG) e São Gonçalo (RJ) que proibiam o ensino de linguagem neutra em escolas públicas e privadas e previam sanções a estabelecimentos e a profissionais de educação em caso de descumprimento da norma.A decisão foi tomada no julgamento de três arguições de descumprimento de preceito fundamental, em sessão virtual. As ações foram propostas pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas.O relator das ações, ministro André Mendonça, destacou que há sucessivos julgados no STF no sentido de que estados e municípios devem observar as normas gerais editadas pela União em matéria de educação, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e as disposições da Base Nacional Comum Curricular. Com informações da assessoria de imprensa do STF.ADPFs 1.158, 1.162 e 1.164 @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #stf #linguaportuguesa #direito #municipios
E aí, pessoal!Tudo certo!?Sustenção oral do advogado do ex-Presidente Jair Bolsonaro - Petição 12100 - Inquérito que trata sobre a tentativa de golpe, ocorrida em 08 de janeiro de 2023, por parte de Bolsonaro e mais 7 acusados.@descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #stf #bolsonaro #brasil
E aí, pessoal!Tudo certo!?Leitura do relatório Petição 12100 - Inquérito que trata sobre a tentativa de golpe, ocorrida em 08 de janeiro de 2023, por parte do ex-Presidente Jair Bolsonaro e mais 7 acusados.@descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #stf #bolsonaro #democracia #brasil
E aí, pessoal!Tudo certo!?Leitura da denúncia da PGR contra Bolsonaro e mais 7 investigados envolvidos na tentativa de golpe de 8 de janeiro de 2023.@descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #stf #direito #bolsonaro
E aí, pessoal!Tudo certo!?O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, de forma unânime, que a assinatura eletrônica realizada por certificado digital, inclusive aquela realizada pela plataforma Gov.br, não se aplica aos procedimentos de autorização de viagem de menores de 16 anos desacompanhados.O órgão reconheceu que apenas é válido o procedimento realizado perante o tabelionato de notas, mediante escritura pública ou reconhecimento de firma em formulário próprio, ou a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), com uso de certificação específica para atos notariais.A decisão foi tomada nos autos de uma consulta feita por operadora de viagens focada em eventos voltados para o público adolescente, que fundamentou o pedido no fato de muitos pais assinarem autorizações com certificados comuns ou na plataforma Gov.br.Ocorre que esses documentos não eram aceitos no momento da viagem, oportunidade em que os pais, segundo narrou a empresa, buscavam responsabilizar a agência organizadora das viagens.De acordo com o relator do processo, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, apesar da Lei 14.063/2020 disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas entre órgãos públicos, a mesma norma prevê que nessas interações deverão ser observados os requisitos de segurança estabelecidos pela própria lei e pelas normas específicas aplicáveis.Em relação às viagens de crianças e adolescentes desacompanhados de responsáveis legais “as normas específicas aplicáveis são o ECA, as Resoluções do CNJ e os Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelecem expressamente a necessidade de reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade”, diz o trecho do voto.Ainda segundo a decisão, as normas aplicáveis, que exigem o reconhecimento de firma junto a um cartório de notas, constituem medida que busca assegurar a autenticidade do consentimento dos pais ou responsáveis.O entendimento da norma também visa garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes, reduzindo a exposição a situações de risco, a exemplo do tráfico de pessoas ou órgãos, abuso ou exploração sexual infantil, além de outras práticas ilícitas.Com a decisão do CNJ, em relação à autorização de viagens de menores de 16 anos, fica mantido o procedimento atual, com entendimento trazido pela Lei 13.812/2019, que cria mecanismos de proteção e institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.A autorização pode ser feita em postos e comarcas do Poder Judiciário, perante juízo com competência da Infância e da Juventude. A outra forma é buscar os cartórios de notas, de forma presencial ou pela plataforma e-notariado, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB).Ainda de acordo com a norma, é dispensada a necessidade de autorização judicial quando o menor estiver acompanhado de parente ascendente (avós, bisavós) ou colateral até o terceiro grau (tio, irmão) maior de 18 anos, devendo o parentesco ser comprovado documentalmente.A outra possibilidade é justamente a autorização realizada por pai, mãe ou responsável, para que a criança ou adolescente viaje na companhia de uma pessoa maior de idade sem vínculo de parentesco.Essa autorização é obrigatória em todos os deslocamentos – por via aérea, terrestre, ferroviária e marítima – devendo ser apresentada ao agente de viagem no ato do embarque e, também, no ato da hospedagem.Ela é concedida pelos pais ou responsáveis legais, que, se optarem pela via extrajudicial, devem expressar o consentimento em escritura ou formulário com firma reconhecida em cartório de notas ou formulário eletrônico específico (AEV), previsto no Provimento nº 103 do CNJ.Somente os responsáveis legais podem autorizar a viagem de menores. A autorização pode ser feita presencialmente ou de forma virtual, que é a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), disponível na plataforma e-notariado. @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #direito #cnj #criança #adolescente
E aí, pessoal!Tudo certo!?A revista íntima vexatória em visitas sociais a estabelecimentos prisionais é inadmissível. Dessa forma, as provas obtidas a partir de tais procedimentos são ilícitas, salvo por decisões judiciais em cada caso concreto. Porém, a autoridade pode negar a visita diante de indício robusto de que o visitante carrega produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos.Esse entendimento foi estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado no dia 2/4/25, ocasião em que o presidente da corte, Luís Roberto Barroso, anunciou um voto único sobre o tema elaborado pelos 11 ministros.O Presidente da Corte, Min. Luís Roberto Barroso leu a tese de repercussão geral (Tema 998) firmada em conjunto por todos os ministros, a partir de sugestão inicial do relator do caso, ministro Edson Fachin:1) Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação, é inadmissível a visita íntima vexatória, com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos, com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento.2) A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados “robustos indícios” embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias e comportamentos suspeitos.3) Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data desse julgamento, para a aquisição e instalação de equipamentos, como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais;4) Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.5) Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.6) Excepcionalmente na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais e detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios objetivos e robustos de suspeita, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante. Vedada em qualquer circunstância a execução da revista como forma de humilhação e disposição vexatória. Deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido, por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente profissionais de saúde nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos.O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida.ARE 959.620 @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #stf #revista #direitopenal #processopenal
E aí, pessoal!Tudo certo!?O furto de energia elétrica para uso em carrinho de venda de batatas fritas não gera lesividade relevante a ponto de justificar uma ação penal. Assim, aplica-se ao caso o princípio da insignificância.A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem para trancar uma ação penal contra um ambulante processado por fazer um “gato” para abastecer seu carrinho.Segundo a planilha de consumo apresentada pela concessionária que presta o serviço de distribuição de energia, vítima do furto, o desvio custou-lhe R$ 335,58.O crime ocorreu em 2005, quando o salário mínimo era de R$ 300. Por essa razão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu afastar a insignificância da conduta e mandou prosseguir a ação penal.A Defensoria Pública de Pernambuco ajuizou HC no STJ e conseguiu a concessão da ordem para absolver o ambulante do crime de furto de energia elétrica. A votação foi unânime.Relatora, a ministra Daniela Teixeira observou que a conduta tem mínima ofensividade, já que não houve violência ou ameaça contra a vítima. E não há periculosidade: o fato é que apenas uma pessoa subtraiu energia de uma concessionária.A reprovabilidade, por sua vez, é bastante reduzida, já que a ligação clandestina visou permitir o funcionamento de seu carrinho de venda de batatas fritas, necessário para sua subsistência. E o furto foi de quantidade ínfima.“Certamente, a subtração sem violência ou grave ameaça de energia elétrica para utilização em carrinho de venda de batatas fritas não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso concreto”, concluiu.HC 940.692 @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #direitopenal #processopenal #stj #justiça
E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei Maria da Penha (11.340/2006) pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais. Por unanimidade, o Plenário entendeu que há omissão do Congresso Nacional em legislar sobre a matéria.O tema foi analisado em mandado de injunção julgado na sessão virtual encerrada na última semana de fevereiro. Esse tipo de ação visa garantir direitos e liberdades constitucionais na falta de norma regulamentadora.A Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (Abrafh) questionava a demora do Congresso para aprovar uma legislação específica sobre a matéria.O relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, constatou que há uma omissão significativa do Poder Legislativo em proteger direitos e liberdades fundamentais dessas comunidades, que têm projetos de lei ainda não concluídos. E, para o STF, apenas a tramitação de projetos sobre o tema não afasta o reconhecimento da omissão inconstitucional.A seu ver, apesar de haver outras normas que responsabilizam de forma genérica agressões e outros delitos contra a vida e a integridade física, a Lei Maria da Penha prevê uma série de medidas protetivas reconhecidamente eficazes para resguardar a vida das mulheres vítimas de violência doméstica.Contudo, para o relator, o Estado tem a responsabilidade de garantir proteção a todos os tipos de entidades familiares no âmbito doméstico. Por isso, a norma deve ser estendida também aos casais homoafetivos do sexo masculino, caso o homem vítima de violência esteja em uma posição de subordinação na relação. De acordo com o ministro, estudos nacionais e internacionais apontam um número significativo de vítimas de violência doméstica nessa população.Para Alexandre, a Lei Maria da Penha também deve alcançar travestis e transexuais com identidade social feminina que mantêm relação de afeto em ambiente familiar. Ou seja, a expressão “mulher” contida na lei vale tanto para o sexo feminino quanto para o gênero feminino, “já que a conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero”.Em sua conclusão, o relator aponta que a não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, “já que esses acontecimentos permeiam a sociedade de forma atroz”.Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin acompanharam o relator com uma ressalva: permitir, enquanto não editada a legislação específica, a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a homens em relacionamentos homoafetivos, mas afastada a possibilidade da aplicação de sanções de natureza penal cujo tipo tenha como pressuposto a vítima mulher.@descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #direito #mariadapenha #youtube
E aí, pessoal!Tudo certo!?Em uma ação que discute exclusivamente a partilha de bens, ajuizada antes do pedido de medida protetiva pela mulher, deve ser preservada a competência do juízo cível em que o processo teve início, esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.O caso chegou à corte depois de o juízo da vara de família declinar da competência em uma ação de partilha de bens, com o fundamento de que o posterior pedido de medida protetiva contra o autor da demanda, acusado de violência doméstica, tornaria competente para o caso o juízo da vara de violência doméstica e familiar.O tribunal de origem, ao solucionar o conflito de competência suscitado, fixou a vara de violência doméstica como responsável pelo processo por entender que as ameaças supostamente feitas pelo ex-marido estavam relacionadas à divisão dos bens.No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o processo trata apenas da partilha do patrimônio do casal, razão pela qual deveria tramitar no juízo cível.A relatora da matéria, ministra Isabel Gallotti, afirmou que não se trata de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, mas apenas de partilha de bens, tema que foi expressamente excluído da competência dos juizados de violência contra a mulher, de acordo com o artigo 14-A, parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).A Ministra destacou que o divórcio ocorreu cerca de 3 anos antes da proposição da ação de partilha de bens, que chegou a tramitar durante dois anos na vara de família antes de ser enviada para o juízo de violência doméstica, devido ao superveniente ajuizamento do pedido de medida protetiva pela mulher.Ao fixar a competência da vara de família para processar e julgar a partilha do patrimônio, a Relatora salientou que, mesmo que fosse o caso de ação de divórcio ou dissolução de união estável e a situação de violência doméstica tivesse começado depois do início do processo, este deveria continuar tramitando preferencialmente no juízo em que se encontrasse. @descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #direito #processocivil #stj #mariadapenha
E aí, pessoal!Tudo certo!?O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, no entanto, respeitar limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais. Isto é, sem invadir a competência de outros entes federativos.A matéria foi julgada no Recurso Extraordinário 608588, com repercussão geral (Tema 656). Significa dizer que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. No Tribunal Constitucional, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada, visto a decisão proferida.De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não tem poder de investigar, porém podem realizar policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. Importante esclarecer, neste caso não realizarão prisões como se polícias fossem, mas na condição estabelecida no artigo 301 do Código de Processo Penal enquanto “qualquer do povo poderá” e não como autoridades policiais, posto que não são considerados os Guardas Municipais como autoridades policiais.O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Para o TJSP, o Legislativo municipal havia invadido a competência do Estado ao legislar sobre segurança pública.O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.Seu voto foi acompanhado por oito ministros. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Ele defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais. O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.O voto divergente foi do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também ficaram vencidos.A tese de repercussão geral firmada é a seguinte:“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”@descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #stf #guardamunicipal #policia #direito #justiça
E aí, pessoal!Tudo certo!?Os minutos que faltam para a hora-aula completar efetivamente uma hora não podem ser computados como tempo de atividade extraclasse dos professores do ensino básico.Esse entendimento foi utilizado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná contra a Resolução 15/2018, editada pela Secretaria de Educação estadual, que passou a considerar como tempo de atividade extraclasse os minutos remanescentes da hora-aula em relação à hora de relógio.Embora o juízo de primeira instância tenha deferido o pedido de liminar para suspender os efeitos da medida, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que não havia risco de prejuízo com o cumprimento da carga horária da forma descrita na resolução.O sindicato, então, entrou com recurso no STJ alegando que a Resolução 15/2018 está em desacordo com a legislação. Segundo a entidade, a norma aumentou o número de horas-aula de regência e de atividade (extraclasse) de todos os professores do Paraná.Em decisão monocrática, o relator originário da matéria, ministro Og Fernandes acolheu o recurso do sindicato e julgou ilegal o artigo 9º, incisos I e II, da resolução. Inconformado, o Estado do Paraná recorreu para o colegiado, defendendo que a resolução está de acordo com as leis em vigor.Ao dar seu voto no julgamento do agravo interno, o ministro Afrânio Vilela, para quem o processo foi redistribuído, reafirmou que o dispositivo que alterou a jornada de trabalho dos professores impossibilitou o pleno exercício da indispensável atividade extraclasse — que envolve preparar as aulas, conversar com pais de alunos e participar de reuniões pedagógicas, entre outras tarefas.O ministro explicou que a distribuição da carga horária não levou em consideração que os minutos que superam aqueles previstos para a aula refletem, muitas vezes, na interação dos professores com os alunos, “seja nos intervalos entre as aulas (recreio), ou mesmo no recebimento dos alunos em sala, bem como no momento posterior à aula”.O relator apontou que a resolução contrariou o que está disposto nas legislações estadual e federal sobre o tema, as quais garantes uma fração mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse. Conforme ressaltou, a mudança de fato alterou a quantidade de aulas semanais dos docentes.Além de destacar a complexidade do tema, o ministro salientou a oportunidade de uniformizar o entendimento da turma de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 936.790, valorizando a atividade extraclasse dos professores da educação básica do Paraná.@descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #professor #escola #salario #direito
E aí, pessoal!Tudo certo!?A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um branco com referências à cor da pele.No julgamento, o colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado "racismo reverso", ao considerar que "a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição", pois "o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder".De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia". A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. A tipificação do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. "A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)".Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão. O Relator mencionou também que o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória "qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência".No entendimento do relator, "a expressão 'grupos minoritários' induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania".Em seu voto, o Relator ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial."A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação", concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição.@descomplicadireito01 #descomplicadireito01 #noticias #brasil #stj #direitopenal #processopenal
E aí, pessoal!Tudo certo!?A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou subsidiariamente o estado do Rio Grande do Sul por valores não pagos a uma auxiliar de cozinha durante seu contrato e na rescisão. A turma considerou que o estado não fez as devidas fiscalizações no hospital psiquiátrico onde a auxiliar trabalhava.Nesse sentido, apesar de o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações) proibir a transferência automática de responsabilidade à administração pública, os desembargadores entenderam que, no caso concreto, houve culpa in omittendo ou in vigilando do estado. A decisão foi fundamentada nos itens V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.A empregadora foi revel e confessa no processo. O contrato de prestação de serviços dela com o estado do RS foi desfeito quando a prestadora já estava inadimplente em relação à auxiliar de cozinha. De acordo com a sentença, esse aspecto reafirma a tese da ausência de fiscalização por parte do ente público.A juíza de 1ª instância condenou o estado subsidiariamente, ou seja, responsabilizando-o apenas se a empregadora não cumprir as obrigações trabalhistas. A decisão amparou-se na culpa in eligendo, por contratar uma empresa que ficou em débito com seus empregados, e na culpa in vigilando, porque, na qualidade de tomador de serviço, o ente público não promoveu a fiscalização adequada do contrato.Segundo a Desembargadora relatora no TRT-4, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, essa interpretação não impede a responsabilização subsidiária do ente público em casos de omissão na fiscalização.A relatora destacou ainda o teor da Súmula 331 do TST, que prevê responsabilização da administração pública direta e indireta em conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.@descomplicadireito01 #descomplicadireito01#noticias#direito#brasil#rs#direitodotrabalho
Ragnar Jairovich Bolsonarov
áudio muito baixo